Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Documento
16/04/2026, 17:44
Confirmada
16/04/2026, 14:50
Expedição de documento
16/04/2026, 14:41
Expedição de documento
16/04/2026, 14:14
Expedição de documento
16/04/2026, 14:11
Expedição de documento
16/04/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5414903-72.2024.8.09.0178/A3 Réu: Edmar Batista De Araujo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Diante do retorno dos autos do Segundo Grau de Jurisdição, verifica-se que a sentença condenatória proferida em desfavor de EDMAR BATISTA DE ARAÚJO foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento (mov. 169), tendo sido também inadmitido o recurso especial posteriormente interposto (mov. 188). Certificado o trânsito em julgado em 08 de abril de 2026 (mov. 193). Assim, considerando o retorno dos autos e o trânsito em julgado devidamente certificado, EXPEÇA-SE a guia de execução penal do sentenciado, observando-se a pena definitiva aplicada. Cumpram-se, ainda, os comandos contidos na parte final da sentença condenatória (mov. 127. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Segundo Grau de Jurisdição. Em seguida, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Documento
16/04/2026, 17:44
Confirmada
16/04/2026, 14:50
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16/04/2026, 14:41
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16/04/2026, 14:14
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16/04/2026, 14:11
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16/04/2026, 14:09
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5414903-72.2024.8.09.0178/A3 Réu: Edmar Batista De Araujo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Diante do retorno dos autos do Segundo Grau de Jurisdição, verifica-se que a sentença condenatória proferida em desfavor de EDMAR BATISTA DE ARAÚJO foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento (mov. 169), tendo sido também inadmitido o recurso especial posteriormente interposto (mov. 188). Certificado o trânsito em julgado em 08 de abril de 2026 (mov. 193). Assim, considerando o retorno dos autos e o trânsito em julgado devidamente certificado, EXPEÇA-SE a guia de execução penal do sentenciado, observando-se a pena definitiva aplicada. Cumpram-se, ainda, os comandos contidos na parte final da sentença condenatória (mov. 127. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Segundo Grau de Jurisdição. Em seguida, não havendo outras diligências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 15:42
Expedida/certificada
15/04/2026, 15:22
Evolução da Classe Processual
15/04/2026, 15:22
Outras Decisões
14/04/2026, 22:38
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:29
Recebimento
14/04/2026, 15:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5414903-72.2024.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA RECORRENTE: EDMAR BATISTA DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO EDMAR BATISTA DE ARAÚJO, qualificado e regularmente representado, na mov. 174, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 169, proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para vias de fato, revisão da dosimetria e afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a suficiência das provas para a condenação; (II) avaliar a possibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato; (III) analisar a adequação da dosimetria da pena; e (IV) examinar a pertinência da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo relatório médico e depoimento da vítima, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a agressão no contexto da violência doméstica. 4. A desclassificação para vias de fato é inviável, diante da comprovação de lesões corporais na vítima, atestadas por exame pericial. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a prática do delito na presença de crianças e contra mulher grávida. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no artigo 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. "1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A comprovação de lesões corporais por meio de exame pericial afasta a possibilidade de desclassificação para vias de fato. 3. A prática de violência doméstica gera dano moral _in re ipsa_, justificando a fixação de indenização mínima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.352.082/DF; STJ, Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 0014023-21.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5465403-13.2020.8.09.0137.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões acostadas na mov. 185, pela inadmissão do recurso. Relatados, decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto ao pleito de absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade delitiva e sobre a valoração da palavra da vítima (cf. STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2739225/GO1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 23/12/2024 e STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2651616/CE2, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN de 14/08/2025 e STJ, T., AgRg no AREsp n. 2.527.281/TO3, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). No que tange ao dissídio jurisprudencial (alínea “c”), o recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos, pois deixou de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas. A ausência da demonstração analítica da similitude fática e da divergência na solução jurídica impede o conhecimento do recurso por esse fundamento, por deficiência de fundamentação. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 21/2 1 “(…) 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.(...)” 2 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e o julgado recorrido, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com penas fixadas em regime inicial fechado. Alegaram nulidade por ausência de correlação entre denúncia e sentença, insuficiência de provas e violação ao princípio da ampla defesa. (...) 2. A revisão de conclusões sobre continuidade delitiva e valoração de provas é vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."(...)” 3“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO DE AUTORIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a prática reiterada de atos abusivos no curso de cinco meses, justifica-se a incidência da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, à luz da jurisprudência desta Corte. 2. Hipótese na qual a Corte local, concluindo pela incidência do art. 226, inciso II ao caso concreto, assentou que "O fato de o crime ser praticado pelo cunhado mais velho, por si só, já indica a relação de autoridade tida entre o réu e a vítima, devendo incidir a causa de aumento". Ratificou-se, dessa forma, a conclusão do Magistrado de origem, no sentido de que "o réu, 'cunhado' da vítima, estava frequentemente na casa desta, sendo que este, inclusive, tinha a confiança da família da ofendida para, em caso de ausência, ser responsável pelos seus cuidados" 3. O entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 226, inciso II, do Código Penal "não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima". (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, minha relatoria, julgado em 5 /3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da relação de autoridade exercida pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.”
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para vias de fato, revisão da dosimetria e afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a suficiência das provas para a condenação; (II) avaliar a possibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato; (III) analisar a adequação da dosimetria da pena; e (IV) examinar a pertinência da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo relatório médico e depoimento da vítima, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a agressão no contexto da violência doméstica. 4. A desclassificação para vias de fato é inviável, diante da comprovação de lesões corporais na vítima, atestadas por exame pericial. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a prática do delito na presença de crianças e contra mulher grávida. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no artigo 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. "1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A comprovação de lesões corporais por meio de exame pericial afasta a possibilidade de desclassificação para vias de fato. 3. A prática de violência doméstica gera dano moral _in re ipsa_, justificando a fixação de indenização mínima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.352.082/DF; STJ, Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 0014023-21.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5465403-13.2020.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5414903-72.2024.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA APELANTE: EDMAR BATISTA DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRª GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por EDMAR BATISTA DE ARAÚJO (mov. 135, fls. 429/430) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maurilândia que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 129, § 13º do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por sursis pelo prazo de dois anos, além da fixação de reparação mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 à vítima D.D.S. (mov. 127, fls. 392/399). Da Contextualização Dos fatos narrados na denúncia (mov. 49, fls. /) verbis: “No dia no dia 23 de maio de 2024, por volta das 17h30min, na Rua 08, Qd. 04, Lt. 01, Centro, Turvelândia - Goiás, o denunciado EDMAR BATISTA DE ARAÚJO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Dayane Dias da Silva, em contexto de relação doméstica e familiar. II) NARRATIVA FÁTICA Consta do inquérito policial, no dia 23 de maio de 2024, por volta das 17h30min, na Rua 08, Qd. 04, Lt. 01, Centro, Turvelândia - Goiás, a vítima, que à época mantinha um relacionamento amoroso com o denunciado, teve uma discussão com este, momento em que decidiu ir embora para sua casa. A vítima pediu ao acusado que lhe entregasse as chaves de sua casa, tendo ele se negado a atendê-la. Por conta disso, a ofendida pegou a chave do carro do denunciado, momento em que este avançou contra ela, tomou a chave de sua mão e em seguida a pegou pelo braço e a jogou no chão. Após o ocorrido a vítima procurou a Polícia Militar, ocasião em que foi submetida a exame médico que constatou as seguintes lesões: "lesões escoriada em MMSS, tórax e dorso, edema em região supraorbital a esquerda e região occipital com hiperemia local". Na ocasião, o denunciado foi preso em flagrante.” A denúncia foi recebida em 26/08/2024 (mov. 51, fls. 261/263). A sentença foi publicada em 12/09/2025 (mov. 127, fls. 392/399). Certidão de antecedentes negativa (mov. 03, fls. 61/62 e mov. 118, fls. 368/370). DO MÉRITO A controvérsia recursal gira em torno da suficiência probatória para sustentar o édito condenatório proferido contra o apelante, além da adequação da tipificação penal e dos critérios de dosimetria da pena e afastamento da indenização fixada. Da absolvição A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada por meio do relatório médico acostado aos autos, que atesta a presença de lesões escoriadas em membros superiores, tórax e dorso da vítima, além de edema em região supraorbital esquerda e região occipital com hiperemia local, compatíveis com o relato de agressões físicas, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme auto de prisão em flagrante delito às ff. 131/150, registro de atendimento integrado às fls. 163/199 e 211/221, relatórios médicos às fls. 179 e 201, termos de declaração às ff. 141/143 e 228/229 e relatório final da autoridade policial às ff. 245/248, todos do inquérito policial incluso (mov. 41)., bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial (gravações audiovisuais – mov.119). Há que se registrar que o relatório médico da vítima acostado ao inquérito policial (mov. 41, fls. 179), comprova que a vítima D.D.S apresentou lesões, tendo o médico descrito in litteris que: 2 – LESÕES APRESENTADAS: lesões escoriadas em MMSS, tórax e dorso, edema em região supraorbital a esquerda e região occipital com hiperemia local. Não auscultado BCF durante avaliação (idade gestacional incompatível com sonar) IG 10s+2d”. Quanto à autoria, a narrativa da vítima, colhida sob o crivo do contraditório judicial, é coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que contenha lapsos naturais de memória, não há nos autos elementos concretos que invalidem sua credibilidade, notadamente porque as supostas contradições apontadas pela defesa se referem a aspectos periféricos da dinâmica dos fatos e não descaracterizam a conduta típica de agressão intencional. O réu, em interrogatório, negou as agressões e atribuiu à vítima a iniciativa da conduta violenta, alegando ter sido surpreendido por tapas e copo de bebida arremessado em seu rosto, além de ter sofrido arranhões e mordida. Essa versão, no entanto, restou isolada e não amparada pelo conjunto probatório, que aponta de forma clara para sua iniciativa agressiva no contexto de relação íntima e conturbada, com histórico de conflitos. O depoimento prestado pela vítima é reforçado pelo testemunho do policial militar que atendeu a ocorrência, que confirmou a versão de agressões relatadas pela menor, filha da vítima, e pelo comportamento posterior do casal, corroborando o contexto de violência. A versão defensiva, por sua vez, mostrou-se isolada e amparada unicamente em testemunha próxima ao réu, sem força probante para elidir a versão acusatória. Demais disso, a jurisprudência reconhece que, no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar decreto condenatório. A coesão da prova testemunhal, aliada ao comportamento do réu e à presença de menores no local, torna verossímil o relato da vítima (mídia digital, mov. 119). Em se tratando de crime de violência doméstica, cumpre destacar que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:“A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.” (AgRg no AREsp n. 1.352.082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/4/2019). Além disso, em julgamento atento à perspectiva de gênero, conforme orienta o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero, deve-se conferir peso probatório qualificado à palavra da mulher vítima de violência, sobretudo diante da hipossuficiência e do ambiente usualmente privado e silenciado em que se desenvolvem tais condutas. Da desclassificação para vias de fato No tocante à tese de desclassificação para vias de fato, o exame pericial evidencia lesões clinicamente identificáveis, o que afasta por completo a configuração de mera contravenção penal. As lesões, por sua natureza e descrição técnica, configuram efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, nos moldes do tipo penal do artigo 129, § 13º do Código Penal. A tentativa de imputar reciprocidade nas agressões ou ausência de dolo específico não encontra respaldo nos elementos dos autos. O contexto probatório revela que o réu agiu de forma voluntária e consciente ao praticar o ato agressivo, desnecessário à sua defesa e desproporcional, especialmente considerando a condição de gestante da vítima e a presença de menores no local. Assim, a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida. O conjunto probatório é suficiente para estabelecer com segurança a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, sendo imperiosa a confirmação da sentença, que condenou o réu. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSITIVO ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No que tange à dosimetria, 'A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). "Cumpre registrar que em delitos envolvendo situação de violência doméstica e familiar, geralmente ocorridos longe de testemunhas, a palavra da vítima deve possuir maior relevância, sobretudo quando confirmadas pela prova pericial, como é o caso dos autos. Nesse seguimento, já se manifestou a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Apelação criminal. Violência doméstica e ameaça de gênero. Condenação. Pena somada: 3 meses de detenção, regime inicial aberto, indenização mínima de R$ 1.000,00 e concedido o sursis. Apelo da defesa postulando a absolvição, desclassificação e a exclusão da indenização mínima. (1) A condenação deve ser mantida, pois está em sintonia com a orientação jurisprudencial superior, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas, tal como na hipótese dos autos. (3) A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva e havendo pedido expresso, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. (4) Recurso conhecido e desprovido.". (TJGO, PROCESSO CRIMINAL Apelação Criminal 0014023-21.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022). Da dosimetria da pena Por fim, a dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais pela ocorrência dos fatos na presença de crianças e contra mulher grávida, o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR REDUZIDO.(...) 2. O fato de o delito ter sido praticado na presença da filha do ex-casal (criança), evidencia que a culpabilidade da conduta ultrapassou o núcleo do tipo penal. (...)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5465403-13.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024) Da indenização A fixação da indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, é cabível desde que haja pedido expresso na denúncia, o que foi feito no presente, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema 983). A sentença fixou indenização mínima por danos morais em R$ 2.000,00, quantia pleiteada na inicial acusatória, com fundamento no artigo 387, IV do Código de Processo Penal. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável e proporcional o valor fixado. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5414903-72.2024.8.09.0178 COMARCA DE MAURILÂNDIA APELANTE: EDMAR BATISTA DE ARAÚJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS SENTENCIANTE: DRª GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, com pedido de absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para vias de fato, revisão da dosimetria e afastamento da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a suficiência das provas para a condenação; (II) avaliar a possibilidade de desclassificação para a contravenção de vias de fato; (III) analisar a adequação da dosimetria da pena; e (IV) examinar a pertinência da fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal restaram comprovadas pelo relatório médico e depoimento da vítima, corroborados pela prova testemunhal, demonstrando a agressão no contexto da violência doméstica. 4. A desclassificação para vias de fato é inviável, diante da comprovação de lesões corporais na vítima, atestadas por exame pericial. 5. A dosimetria da pena foi adequadamente fixada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a prática do delito na presença de crianças e contra mulher grávida. 6. A fixação de indenização mínima por danos morais encontra amparo no artigo 387, IV, do CPP, sendo o valor fixado razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. "1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A comprovação de lesões corporais por meio de exame pericial afasta a possibilidade de desclassificação para vias de fato. 3. A prática de violência doméstica gera dano moral _in re ipsa_, justificando a fixação de indenização mínima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.352.082/DF; STJ, Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 0014023-21.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5465403-13.2020.8.09.0137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5414903-72.2024.8.09.0178COMARCA DE MAURILÂNDIA APELANTE: EDMAR BATISTA DE ARAÚJOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DESPACHO Intime-se o réu EDMAR BATISTA DE ARAÚJO, por meio de suas advogadas Drª. Isabel Cristina Lopes Pavanello -OAB/GO 32.578 e Drª. Weila Alves Moreira- OAB/GO 67.868 para, no prazo do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, apresentar as razões do recurso, conforme pleiteado (mov. 135). Em seguida, vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para, querendo, apresentar contrarrazões.Por fim, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DRA. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 13:54
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 13:45
Confirmada
23/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.°: 5414903-72.2024.8.09.0178 D E C I S Ã O Deflui-se dos autos que após a prolação da sentença (movimentação n.º 127), a defesa do acusado Edmar Batista de Araújo, irresignado com o provimento jurisdicional, interpôs recurso de apelação (movimentação n.º 135).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.É cediço que para admissibilidade do recurso, imprescindível se faz o preenchimento dos pressupostos legais, também denominados de condições ou requisitos de prelibação, de ordem objetiva (previsão legal; forma prescrita em lei; tempestividade e adequação) e subjetiva (interesse e legitimidade).No caso em apreço, verifica-se que o recurso interposto preenche todos os requisitos exigidos, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva. Sendo assim, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Edmar Batista de Araújo na movimentação n.º 135.Em tempo, não havendo nenhuma pendência a ser resolvida e, tendo a defesa manifestado desejo de arrazoar o recurso na instância superior (movimentação n.º 135), certifique-se e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 601, do Código de Processo Penal), com as devidas homenagens.Publique-se e intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em Respondência
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 12:52
Expedida/certificada
22/09/2025, 12:46
Sem efeito suspensivo
19/09/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 09:40
Petição (Apelação)
18/09/2025, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.º: 5414903-72.2024.8.09.0178Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Edmar Batista de AraújoImputação: Art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de EDMAR BATISTA DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, pedreiro, inscrito no CPF 926.529.211-34, natural de Paraúna/GO, nascido aos 22/02/1978, filho de Alzir Gomes do Nascimento e Lázaro Batista de Araújo, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Expõe a exordial acusatória que, 23 de maio de 2024, por volta das 17h30min, na Rua 08, quadra 04, lote 01, Centro, Turvelândia/Goiás, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua companheira D. D.S, em contexto de relação doméstica e familiar.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Edmar Batista de Araújo pela prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Auto de prisão em flagrante delito às ff. 131/150, registro de atendimento integrado às ff. 163/199 e 211/221, relatórios médicos às ff. 201 e 222, termos de declaração às ff. 141/143 e 228/229 e relatório final da autoridade policial às ff. 245/248, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 41).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 16/08/2024 (movimentação n.º 49). A denúncia foi recebida em 26/08/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 51). Citado (movimentação n.º 57), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 68) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 65), não arguindo preliminares.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 70), e realizou-se com as formalidades legais, após redesignação (movimentação n.º 92), em 21/08/2025, oportunidade em que foi ouvida a vítima e 1 (uma) testemunha, ambas arroladas pela acusação, bem como 1 (uma) testemunha de defesa, sendo homologada a dispensa das testemunhas ausentes. Após, o acusado foi interrogado (gravações audiovisuais – movimentação n.º 119). Não sendo requeridas diligências complementares pelas partes (art. 402, do Código de Processo Penal), foi declarada encerrada a instrução processual. Após, o Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que o pugna pela procedência da denúncia para condenar a acusada Edmar Batista de Araújo pela prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006 e para que seja fixado o valor mínimo para reparação do dano causado à vítima (gravação audiovisual – movimentação n.º 119). Após, as alegações finais defensivas foram convertidas em memoriais, sendo determinada a abertura de vista a defesa para a sua apresentação (movimentação n.º 120).Em sede de memoriais, a defesa do acusado Edmar Batista de Araújo requer a absolvição do acusado, alegando inexistirem provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para vias de fato, alegando que a vítima também agrediu o acusado (movimentação n.º 125).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 3, 54 e 118.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Verifico que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou outras causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Edmar Batista de Araújo, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito às ff. 131/150, registro de atendimento integrado às ff. 163/199 e 211/221, relatórios médicos às ff. 201 e 222, termos de declaração às ff. 141/143 e 228/229 e relatório final da autoridade policial às ff. 245/248, todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 41)., bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial (gravações audiovisuais – movimentação n.º 119).Há que se registrar que o relatório médico da vítima acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 41 – f. 179), comprova que a vítima D.D.S apresentou lesões, tendo o médico descrito in litteris que: 2 – LESÕES APRESENTADAS: lesões escoriadas em MMSS, tórax e dorso, edema em região supraorbital a esquerda e região occipital com hiperemia local. Não auscultado BCF durante avaliação (idade gestacional incompatível com sonar) IG 10s+2d”.Assim, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, não necessitando de maiores digressões.Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Edmar Batista de Araújo foi o autor do crime em apuração.Ouvida em Juízo, a vítima D.D.S disse que se recorda que no dia dos fatos discutiram e o acusado lhe derrubou no chão e a agrediu; afirmou que estava grávida no dia dos fatos e que sofreu lesões nos braços, pernas e costas, bem como que sua filha sofreu uma lesão na mão; disse que já havia sido agredida pelo acusado anteriormente; verberou que o genitor do acusado presenciou as agressões; ao ser inquirida pela defesa, respondeu que pelo que se recorda a discussão iniciou por uma chave, pois queria ir embora; afirmou que sua filha estava presente, viu as agressões e ficou machucada; disse que estavam ingerindo bebidas alcoólicas no dia dos fatos; afirmou que ao tentar pegar a chave de sua residência, o acusado retirou a chave de sua mão e começou lhe agredir; verberou que estava grávida e alcoolizada não tendo condições para agredir o acusado; contou que seu filho Gustavo estava presente quando a discussão iniciou, mas saiu do local e não presenciou as agressões; disse que o irmão do acusado passou do local e a injuriou, mas que não discutiram; (gravação audiovisual – movimentação n.º 119).Na mesma fase processual, a testemunha PM/GO Yure Benício da Costa relatou que foram acionados pelo Conselho Tutelar, pois uma criança havia sido vítima de violência doméstica; relatou que ao chegarem no hospital constataram que a criança havia se machucado ao correr, após presenciar a mãe o padrasto brigando, em decorrência de umas chaves; afirmou que após a criança informar que a genitora havia sido agredida começaram a diligenciar para localizá-los; declarou que ao chegarem na porta do destacamento localizaram a vítima e o acusado discutindo, tendo ela inicialmente afirmando que não havia sido agredida pelo réu, mas ao conversar com as Conselheiras Tutelares, afirmou ter sido agredida, razão pela qual os conduziram para a Delegacia de Polícia; ao ser inquirido pela defesa, disse não saber se a vítima e o acusado estavam alcoolizados, mas acreditar que sim; afirmou que depois dos fatos, tiveram outras ocorrências envolvendo as partes (gravação audiovisual – movimentação n.º 119).Na mesma fase processual, a testemunha de defesa Damião Batista de Araújo, ouvido como informante por ser irmão do acusado, disse que estava na residência no dia dos fatos, com uma amiga, o acusado e a vítima; declarou que os filhos da vítima estavam presentes no dia dos fatos, mas que presenciou apenas a vítima agredindo o acusado, não tendo visto se ele a agrediu ou o que motivou a discussão (gravação audiovisual – movimentação n.º 119).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Edmar Batista de Araújo negou a autoria delitiva; disse que foi a vítima quem lhe agrediu; ao ser questionado pela defesa, disse que no dia dos fatos a vítima brigou com seu irmão, tendo inclusive o ameaçado com uma faca e com uma vizinha (gravação audiovisual – movimentação n.º 119).Consoante se denota da prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentação n.º 119), ora corroborada pelo relatório médico da vítima acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 41 – f. 179), a vítima D.D.S apresentou lesões, em decorrência das agressões perpetradas pelo acusado, restando caracterizado o animus laedendi no comportamento do réu, ou seja, existiu vontade livre e consciente de causar danos à integridade física da vítima.Destaco que, apesar de a defesa pugnar pela absolvição do acusado, o depoimento de D.D.S está em conformidade com as demais provas carreadas aos autos. Assim, por mais que possam ter ocorrido agressões pela vítima, o que não restou comprovado nos presentes autos, por ser homem, fica patente que não se fazia necessário o emprego de agressão física, para repelir a agressão, por ventura perpetrada pela vítima.Outrossim, apesar de o acusado afirmar que a vítima brigou com outras pessoas no dia dos fatos, tendo inclusive ameaçado seu irmão, Damião, em posse de uma arma branca, o depoimento de Damião Batista de Araújo em Juízo, não corroborou com as declarações do acusado (gravação audiovisual – movimentação n.º 119).Ademais, em que pese a testemunha de defesa tenha afirmado que viu a vítima agredindo o acusado, afirmou que não viu se o acusado agrediu a vítima, ou seja, ele não presenciou a dinâmica dos fatos (gravação audiovisual – movimentação n.º 119).Por fim, destaco que o acusado não registrou nenhuma ocorrência em desfavor da vítima, demonstrando que suas declarações visam apenas livrá-lo da aplicação da lei penal.Assim, apesar das teses defensivas. nota-se que a conduta do acusado se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 129, § 13º, do Código Penal, de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação do veículo para vias de fato, conforme requer a defesa.Demais disso, ressalto que não há nos autos elementos informativos que levem a descrédito a palavra da vítima. Pelo contrário, em apoio à finalidade social da Lei Maria da Penha, observa-se que a ofendida trouxe os elementos informativos necessários para o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva.A propósito, cito precedente jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1 – A representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a demonstração de vontade da vítima, em dar prosseguimento na persecução penal, não havendo falar em decadência quando os fatos são noticiados à autoridade policial logo após ocorridos. 2 – Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. SURSIS. 1 – Em crimes de lesão corporal, cometidos na esfera da relação doméstica, a palavra da vítima assume relevância, principalmente em razão de sua coerência e harmonia com os demais elementos probatórios coletados durante a persecução penal, devendo a condenação ser mantida. 2 – Comprovado o dolo de lesionar não há como desclassificar o delito para lesão corporal culposa. 3 – As penas devem ser mantidas no patamar em que se encontram, tendo em vista que a magistrada procedeu a dosimetria corretamente, conforme preceitua o art. 59, do CP. 4 – Tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos, não é possível conceder o sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. 5 – Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0102142-33.2017.8.09.0011, Relator Des. J. Paganucci Jr., julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021) (grifei).Em tempo, ressalto que o fato de o delito ter sido perpetrado na presença dos filhos menores da vítima, tendo inclusive a filha da vítima lesionado a mão durante as agressões (movimentação n.º 41), somado ao fato de que os atos de violência foram perpetrados em desfavor de vítima gestante, conforme afirmado pela vítima ouvidas em Juízo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 119), bem como constatado no relatório médico (movimentação n.º 41 – f. 179), mostra que a conduta do acusado merece maior reprovação.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente aos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo Penal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 2477309 SP 2023/0359507-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024).Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal. Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística em ofender a integridade física da vítima, por razões da condição do sexo feminino.Assim, o acusado com a intenção de ofender a integridade física (conduta), ofendeu (nexo causal) a integridade corporal da vítima (resultado). Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 129, § 13º, do Código Penal, concretizado o tipo em questão. No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo2, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli3 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Edmar Batista de Araújo praticou o crime descrito na denúncia, verifica-se que a conduta do acusado encontra-se subsumida no preceito descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal.Não existem circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena a serem analisadas in casu.2.2. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[…].IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No mesmo sentido: TJGO, APELACAO CRIMINAL 233501-07.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016; TJGO, APELACAO CRIMINAL 78011-26.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 e TJGO, APELACAO CRIMINAL 418589-55.2013.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2016, DJe 1993 de 21/03/2016.Ademais, nota-se que o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados a vítima (movimentações n.º 49 e gravação audiovisual – movimentação n.º 119).A indenização por dano moral é aquela que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio econômico, mas principalmente sua honra. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos arts. 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)(grifei). No caso dos autos resta evidente que a conduta do acusado causou danos morais para a vítima, razão pela qual a fixação do valor mínimo para reparação do dano é medida que se impõe.Diante o exposto, o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado Edmar Batista de Araújo deverá ser arbitrado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima D.D.S. 3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado EDMAR BATISTA DE ARAÚJO e submetê-lo às sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 3, 54 e 118; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias devem ser valoradas em desfavor do acusado, isso por dois motivos distintos, o primeiro pelo acusado ter agredido a vítima na presença dos filhos menores e, o segundo, pelo fato de o delito ter sido perpetrado em desfavor de vítima gestante, fato que torna o delito mais reprovável; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável a ser valorada nesta etapa, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.De se observar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos causados a vítima D.D.S em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item 2.2).Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Intimem-se pessoalmente da sentença a vítima, o réu e o Ministério Público.Intime-se as defensoras constituídas via DJe.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena, e;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em Respondência 1NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.3 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 18:39
Expedição de documento
12/09/2025, 13:40
Expedição de documento
12/09/2025, 13:38
Confirmada
12/09/2025, 11:40
Expedida/certificada
12/09/2025, 11:34
Procedência
12/09/2025, 10:45
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 22:04
Confirmada
25/08/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 17:54
Expedida/certificada
21/08/2025, 17:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/08/2025, 15:50
Publicação
21/08/2025, 13:33
Documento
20/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:40
Expedida/certificada
19/08/2025, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2025, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 16:33
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 15:05
Documento
09/07/2025, 13:21
Documento
08/07/2025, 15:40
Documento
08/07/2025, 14:24
Expedição de documento
04/07/2025, 16:08
Documento
03/07/2025, 14:50
Expedição de documento
03/07/2025, 14:44
Expedição de documento
03/07/2025, 14:38
Expedição de documento
03/07/2025, 14:36
Expedição de documento
03/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 22:40
Confirmada
03/06/2025, 13:32
Expedida/certificada
03/06/2025, 13:18
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/06/2025, 13:18
Confirmada
30/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5414903-72.2024.8.09.0178Requerido (a): Edmar Batista De Araujo DECISÃO Face à realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa entre os dias 18 a 22 de agosto de 2025, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025 às 11:30min.Procedam-se às intimações pertinentes, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas, bem como o acusado, para comparecimento ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, desde já determino que a serventia informe o link de acesso na Carta Precatória, para o juízo deprecado intimar a testemunha para acessar a sala virtual em data e horário designados, ou em caso de não ter disponível meios adequados para videoconferência, comparecer em sala passiva perante o fórum do juízo deprecado.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado das partes testemunha/vítima/acusado.Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Intime-se. Cumpra-se.Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:44
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:04
Outras Decisões
29/05/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 15:45
Expedição de documento
27/05/2025, 15:39
Confirmada
27/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5414903-72.2024.8.09.0178Requerido (a): Edmar Batista De Araujo DESPACHO Considerando que se trata de processo relacionado à violência de gênero, determino que os autos aguardem em cartório com o localizador “SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA” para inclusão no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição dar-se-á no mês de agosto de 2025.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Retire-se de pauta a audiência outrora designada.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
18/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:41
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))