Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5500162-33.2021.8.09.0051 Promovente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia E Microrregiões Ltda - Sicoob Goiânia Promovido (a): Breno De Menezes Silva DECISÃO A parte exequente requer no evento 234: a) expedição de ofício ao CCS-BACEN; b) expedição de ofício ao CENSEC; c) pesquisa de bens via sistema CRC-JUD. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Passo a apreciação dos pedidos formulados. 1 - CCS-BACEN: O pedido de expedição de ofício ao sistema CCS-BACEN deve ser indeferido. O sistema possui banco de dados meramente acessório de escopo reduzido em face dos sistemas conveniados principais e, justamente por isso, é supérfluo deferir seu acionamento. 2 - CENSEC: O pedido de expedição de ofício ao sistema CENSEC deve ser indeferido. Isso porque o referido sistema está disponível para acesso por qualquer pessoa, sendo possível diligenciar para as mais variadas finalidades via o link: https://censec.org.br/. Registro, ademais, que a funcionalidade do referido sistema para a realização de pesquisa de escrituras públicas e procurações foi aprovada pelo CNJ e já está implementada, podendo ser acessada no link supracitado. Logo, cabe à parte exequente requerer administrativamente as informações desejadas e juntá-las aos autos para análise deste juízo. 3 - CRC-JUD: A pesquisa de bens via CRC-JUD deve ser indeferido. A Central de Informações do Registro Civil - CRC/JUD não se presta à finalidade pretendida pela exequente, já que consiste em banco de dados criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 46/2015, com a finalidade “interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados” (artigo 1º do referido provimento). Nessa perspectiva, registro que o Provimento 46/2015 confere a qualquer pessoa o direito de realizar a consulta pretendida pela parte exequente, bastando a formalização de solicitação e o pagamento de emolumentos, bem como eventuais despesas de remessa. Uma vez que não há necessidade de intervenção judicial para alcançar a diligência pretendida, incabível à parte transferir ao Judiciário ônus que recai sobre si. DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO todos os requerimentos. Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora e impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito