Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO A REBOQUE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra a sentença que, ao pálio da indicação da desídia do Banco exequente em promover a citação da parte executada, acolheu a “exceção de pré-executividade” para declarar configurada a “prescrição da pretensão executiva” ante o transcurso ininterrupto do prazo extintivo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se há configurada a prescrição, aquilatando para esse jaez se a demora na promoção da citação válida da parte executada deu-se (ou não) por falha inerente ao mecanismo da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A citação válida – quando promovida pelo autor a tempo e modo – retroage efeitos à data da propositura da ação, sendo certo, ainda, que a parte não pode ser prejudicada quando o retardo na sua realização for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC; Súmula 106, do STJ).4. Na espécie, por exsurgir que a demora na angularização da relação processual deu-se por falha do mecanismo da Justiça, resta afiançada a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, afastando-se, por isso, a declaração da “prescrição da pretensão executiva”. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (LUG), art. 70; CPC, art. 240, §§§ 1º. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430493-43.2017.8.09.0014COMARCA: ARAGARÇASRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: ALCIDES MONTEIRO DA COSTA NETO E OUTRO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Na origem, em 13/11/2017, “Banco do Brasil S/A” protocolizou a petição inicial da “ação de execução de título extrajudicial” tendo por objeto o crédito no valor de R$ 190.283,90 (cento e noventa mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos), decorrente da dívida inadimplida (isto é, das prestações em atraso, vencidas antecipadamente) originada da “cédula de crédito bancário nº 193.300.164”, celebrada com “M.A.M.S. Costa”, com aval de “Alcides Monteiro da Costa Neto”. Imediatamente após o protocolo da petição inicial, o processo foi remetido concluso ao juízo da Vara Cível da Comarca de Aragarças-GO, que, entretanto, somente veio proferir o despacho ordenador da citação (mov. 04) em 04/07/2018, ou seja, quando já transcorridos quase 08 (oito) meses do ajuizamento da execução, em 13/11/2017. Conforme se verifica do histórico de movimentos do sistema PROJUDI/PJD, a determinação relativa à promoção da citação da parte executada – vista no despacho do mov. 04, datado de 04/07/2018 – foi cumprida pela escrivania da vara judicial somente em 28/04/2020, isto é, após transcorridos 21 (vinte e um) meses da publicação do comando emitido pelo juízo (mov. 06 e 07). Após sua intimação acerca da frustração da citação das partes executadas no endereço fornecido na petição inicial, disparada na data de 15/07/2020 (mov. 11), o “Banco do Brasil S/A”, na data de 27/07/2020 (mov. 12), peticionou no feito pugnando pela realização da pesquisa de prováveis endereços dos executados com o emprego dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Exsurge que desta vez, a despeito da presteza do juízo quanto à análise e deferimento do pedido (mov. 14; 11/08/2020) – e, ainda, da parte exequente em relação à comprovação da quitação das custas (mov. 16; 11/08/2020) –, injustificadamente, o feito permaneceu paralisado até a data de 05/05/2022 – isto é, pelo interregno de 20 (vinte) meses –, quando, finalmente, a serventia do juízo fez juntar a Certidão do mov. 18, por meio da qual, por ato ordinatório, promoveu a intimação do Banco exequente para o mister de juntar ao feito “planilha com o cálculo atualizado do débito”, não obstante a providência exigida fosse dispensável para o cumprimento da determinação da decisão do mov. 14 (pesquisa de endereço), haja vista não abranger a determinação de penhora/constrição de bens. Após o cumprimento daquela exigência, o resultado da pesquisa aos sistemas conveniados foi juntado ao feito em 10/01/2023, quando, então, poder-se-ia (doravante) cogitar a configuração de mora ou desídia da parte exequente na promoção do ato de citação. Em ato contínuo, o Banco exequente formulou: (i) pedido de arresto “online”, por meio da petição do mov. 30 (29/05/2023) – indeferido na decisão vista no mov. 36 (17/01/2024); (ii) pedido de tentativa de citação nos endereços arrolados na petição do mov. 38 (23/02/2024). A nova tentativa de citação dos executados via Correios, promovida nos endereços obtidos a partir da pesquisa aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, vista no mov. 42 a 45 e 48 a 52 – expedição em 13/03/2024 e 24/04/2024; devolução do A/R em 19/04/2024 e 17/04/2024 –, acabou não sendo exitosa, exsurgindo, entretanto, que foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado “Alcides Monteiro da Costa Neto”, em 23/04/2024, que fez-se representar por advogado para o escopo de apresentar “exceção de pré-executividade” na qual, exclusivamente, esgrimiu ocorrida a “prescrição da pretensão executória” (mov. 46). Sobreveio, então, a prolação da sentença apelada, por meio da qual o juízo “a quo” declarou a prescrição da pretensão executiva, eis que dirimiu afastar a retroação do efeito interruptivo da citação válida – no caso, comparecimento espontâneo –, positivado no art. 240, § 1º, do CPC, por aquilatar na espécie a desídia do Banco exequente em promover a citação. Nas razões do recurso de apelação cível, o Banco suplicante articula, em síntese, que: (i) “a responsabilidade pela demora na citação não pode ser do apelante, posto que durante todos os anos de tramitação do processo, vem tentando esgotar todos os meios para a localização dos apelados”; (ii) “não há que se falar em extinção da ação, haja vista que o apelante promoveu a distribuição da ação no prazo assinalado pela legislação vigente, promovendo todos os meios para citar os apelados, sendo que a culpa na demora da citação se deu exclusivamente [por conduta dos] apelados, que se ocultaram todo o tempo da citação”. Com azo nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto para o escopo de obter a reforma da sentença proferida na origem. 2. DA ADMISSIBILIDADE: Por divisar a reunião dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. DO MÉRITO: 3.1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RETROAÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA PROMOÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO DECORRENTE DE FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA: Em tempo, cumpre o registro de que o desfecho do julgamento do apelo depende da aferição da configuração (ou não) da nominada “prescrição da pretensão executiva”, considerando o prazo extintivo de 03 (três) anos dirimível do art. 44, da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), computado a partir do vencimento do título (28/10/2020). Na espécie, entretanto, compreendo que não restou materializada a já mencionada “prescrição da pretensão executiva”, por exsurgir que a (excessiva) demora na localização/citação do executado deu-se em razão de falha inerente ao mecanismo da justiça – i.e. (a) demora de quase 08 (oito) meses para que fosse prolatado o despacho ordenador da citação; (b) paralisação da tramitação do feito por 21 (vinte e um) meses, por culpa exclusiva da serventia judicial, que injustificadamente deixou de emitiu e distribuir o competente mandado de citação; (c) paralisação injustificada da tramitação do feito pelo interregno de 20 (vinte) meses, novamente por culpa da serventia judicial, que, sem justo motivo (eis que era desnecessária a juntada de planilha atualizada do débito para tal mister), deixou de cumprir a determinação do juízo relativa à promoção da busca de possíveis endereços dos executados por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário –, não se divisando, assim, a propalada desídia ou inércia do Banco exequente eis que, quando convocado pelo juízo para impulsionar o processo, sempre o fez em tampo razoável. Conforme a dicção do Código de Processo Civil, a citação válida – quando promovida pelo autor a tempo e modo – retroage efeitos à data da propositura da ação (seja ela de conhecimento ou executiva), não ficando a parte prejudicada por eventual demora que seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Verba legis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (grifei) [...]” Em abono à expressa dicção da lei, colhe-se o teor do enunciado da Súmula nº 106, do STJ, no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Corte Especial, DJ de 3/6/1994) (grifei) Diante dessas premissas e, em prejuízo à conclusão vista na sentença apelada, verifico que, na espécie, o propalado retardo na promoção da citação dos executados – por exsurgir decorrente de falha do mecanismo da Justiça, e não por desídia imponível ao Banco exequente – não prejudica a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, culminando, assim, no afastamento da declaração da prescrição da pretensão executiva. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra […] 4. Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor […] (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR NOS 5 ANOS SEGUINTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA EXTINÇÃO PRESCRITIVA. FALHA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, DO STJ […] 3. Constatado que o processo ficou paralisado por prazo superior a 05 (cinco) anos em razão de morosidade atribuível exclusivamente ao funcionamento do Poder Judiciário, deve incidir o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 106, que dispõe: ‘Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’ […] (TJGO, Apelação Cível nº 0053687-39.2002.8.09.0051, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024) (grifei) A esta evidência, emerge que o recurso interposto deve ser provido para, a reboque da rejeição da defesa esgrimida em sede de exceção de pré-executividade, CASSAR a sentença apelada, eis que não configurada a prescrição da pretensão executiva. 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(01) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430493-43.2017.8.09.0014COMARCA: ARAGARÇASRELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAPELADO: ALCIDES MONTEIRO DA COSTA NETO E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO A REBOQUE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra a sentença que, ao pálio da indicação da desídia do Banco exequente em promover a citação da parte executada, acolheu a “exceção de pré-executividade” para declarar configurada a “prescrição da pretensão executiva” ante o transcurso ininterrupto do prazo extintivo trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se há configurada a prescrição, aquilatando para esse jaez se a demora na promoção da citação válida da parte executada deu-se (ou não) por falha inerente ao mecanismo da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A citação válida – quando promovida pelo autor a tempo e modo – retroage efeitos à data da propositura da ação, sendo certo, ainda, que a parte não pode ser prejudicada quando o retardo na sua realização for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC; Súmula 106, do STJ).4. Na espécie, por exsurgir que a demora na angularização da relação processual deu-se por falha do mecanismo da Justiça, resta afiançada a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, afastando-se, por isso, a declaração da “prescrição da pretensão executiva”. IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra (LUG), art. 70; CPC, art. 240, §§§ 1º. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5430493-43.2017.8.09.0014, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG/LB