Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 e (62) 3018-645 Processo nº 5528720-44.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, sendo assim, intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Nathalia Lara Faria Pereira - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 12:20
Ato ordinatório
30/04/2026, 12:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 16 de abril de 2026. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:26
Petição
07/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 13:53
Expedição de documento
25/03/2026, 13:44
Documento
18/03/2026, 08:39
Documento
11/03/2026, 10:18
Expedição de documento
11/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5528720-44.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerida: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda 08 Por intermédio da petição de evento 131, a parte autora requer o acionamento do sistema abaixo indicado para busca de endereço da parte: Busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD: Executado: OSVALDO ARANTES JUNIOR CPF n°: 866.959.671-72 DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte autora, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 16 de abril de 2026. Evaristo Cordeiro Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 17:51
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:26
Petição
07/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 13:53
Expedição de documento
25/03/2026, 13:44
Documento
18/03/2026, 08:39
Documento
11/03/2026, 10:18
Expedição de documento
11/03/2026, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5528720-44.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerida: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda 08 Por intermédio da petição de evento 131, a parte autora requer o acionamento do sistema abaixo indicado para busca de endereço da parte: Busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD: Executado: OSVALDO ARANTES JUNIOR CPF n°: 866.959.671-72 DEFIRO o requerimento pleiteado pela parte autora, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias. Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 18:14
Mero expediente
10/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5528720-44.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 09:10
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 09:20
Expedida/certificada
14/01/2026, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2026, 22:09
Confirmada
12/01/2026, 12:04
Expedição de documento
08/01/2026, 16:01
Documento
07/01/2026, 12:52
Expedição de documento
07/01/2026, 12:48
Documento
18/12/2025, 14:54
Expedição de documento
18/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5528720-44.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerida: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda 01 DEFIRO o pedido da parte exequente de ev. 109, pelo que DETERMINO o cancelamento da restrição incluída no ev. 79 do veículo de Placa PRP6785, UF: GO, Marca/Modelo: Renaul Kwid Zen 10MT, de propriedade de Oaj Vestuario e Comercio Textil Ltda., pelo sistema RENAJUD. À CENOPES para o cancelamento, diligenciando pela juntada do comprovante da retirada da restrição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 16:42
Mero expediente
12/12/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/12/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5528720-44.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 28 de novembro de 2025. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 13:45
Confirmada
28/11/2025, 13:44
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:31
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5528720-44.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerida: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda 01 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de OAJ VESTUARIO E COMERCIO TEXTIL LTDA, partes devidamente qualificadas. No evento n. 103, a parte exequente informou que houve a extinção da sociedade executada perante a Junta Comercial. Diante disso, requer a inclusão no polo passivo do sócio-proprietário da empresa. É o breve relatório. DECIDO. Pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral colacionado, observo que a empresa executada encerrou suas atividades, ou seja, foi baixada por extinção por encerramento, liquidação voluntária. Nesta hipótese, vê-se que a pessoa jurídica não mais existe, pelo que não seria possível desconsiderar personalidade inexistente. Nesse sentido, deve ser observado o disposto nos artigos 51, § 3º e 1.110, ambos do Código Civil. Razão assiste à parte exequente de se realizar o redirecionamento da execução ao sócio, sendo desnecessário o manejo do incidente de desconsideração da personalidade. No mesmo sentido, prescreve a jurisprudência: “(...) 1. O encerramento regular da empresa, com a baixa registrada na Junta Comercial, afasta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por tratar-se de pessoa jurídica extinta. 2. Não obstante, a averbação da dissolução regular da sociedade limitada não exonera a responsabilidade desta e dos seus ex-sócios, os quais continuam obrigados à quitação das dívidas assumidas. 3. Dissolvida a pessoa jurídica executada, encontra-se ela impossibilitada de ser parte, de modo que o cumprimento de sentença deve prosseguir em face dos ex-sócios, na forma de sucessão processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546027-84.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) "(…) 2. Consoante o posicionamento da colenda Corte Cidadã, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista art. 110 do Estatuto Processual Civil, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Dos elementos informativos constantes no caderno processual, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente não apresentou qualquer documentação acerca da sua liquidação voluntária para encerramento de suas atividades, bem ainda, não manifestou interesse no pagamento da dívida exequenda, limitando-se a afirmar a impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo, haja vista que o procedimento de extinção ainda não foi concluído. 4. Conforme consulta pública realizada no site da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, nota-se que a situação cadastral da empresa está baixada desde de 21 de janeiro de 2021, de modo a permitir a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS DESPROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5197783-54.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) Ante o exposto, em razão da extinção da executada, pessoa jurídica, por meio de liquidação voluntária e devidamente registrada na Junta Comercial competente, DETERMINO a inclusão do sócio OSVALDO ARANTES JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob n° 866.959.671-72 no polo passivo da ação. Feito isso, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando, sobretudo, a citação do sócio devedor acima relacionado. Diligencie a escrivania pela inclusão do sócio da executada na capa dos autos do sistema Projudi. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:01
Outras Decisões
17/11/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Emylle Avelina de Paula Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 18:02
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 09:10
Expedida/certificada
15/09/2025, 09:03
Documento
08/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:28
Confirmada
02/09/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Processo nº: 5528720-44.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S.A Executado(a): Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda 09Pleiteia a parte exequente no evento nº 88, para Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, acionado pelo sistemas SNIPER.Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”.Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo.Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis.Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias.Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação.Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo.Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso).Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC.Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora.Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 19:40
Outras Decisões
01/09/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:40
Expedida/certificada
21/08/2025, 14:26
Documento
20/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 15:01
Confirmada
11/07/2025, 15:01
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:50
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:49
Documento
11/07/2025, 11:06
Documento
10/07/2025, 10:13
Expedição de documento
09/07/2025, 17:53
Expedição de documento
09/07/2025, 17:51
Expedição de documento
09/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5528720-44.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerida: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda 09Por intermédio da petição de evento n° 66, a parte exequente requer o acionamento dos sistemas SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", INFOJUD e RENAJUD. É breve o relatório. DECIDO.Penhora de Ativos Financeiros via SISBAJUD ' Teimosinha". Executado: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda CNPJ n°: 40.829.031/0001-74Valor: R$ 703.704,05 (setecentos e três mil e setecentos e quatro reais e cinco centavos).O acionamento do sistema requerido está condicionado à apresentação da planilha de débitos atualizada. Assim, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do art. 921 CPC. Posteriormente, fica desde já DEFERIDO o requerimento pleiteado pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento. Busca de bens INFOJUD:Executado: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda CNPJ n°: 40.829.031/0001-74Restrição de transferência, via RENAJUD:Executado: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda CNPJ n°: 40.829.031/0001-74Defiro os requerimentos pleiteados pela parte exequente, e, determino a remessa dos autos à CENOPES para devido cumprimento.Efetivado o bloqueio eletrônico tornando indisponível o bem patrimonial apontado, proceda-se à transferência, até o limite do débito exequendo, para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S.A., agência 0086. Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim os que não forem suficientes para cobrir as custas (art. 836, CPC/2015), devem ser imediatamente desbloqueados.Caso falte a resposta de alguma instituição, a ordem deve ser reiterada, aguardando-se mais uma vez o respectivo prazo de processamento que, de regra, é de 48 horas, salvo se as diligências efetivadas pelas demais tiverem sido suficientes, caso em que caberá o cancelamento de tais pendências. Na hipótese de ausência de ativos financeiros suficientes a satisfazer o débito, fica autorizada a repetição programada da ordem de bloqueio.Sendo encontrados valores nas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD deverão ser transferidos para conta judicial. Caso sejam bloqueadas quantias em várias contas bancárias em valor superior ao determinado nesta decisão proceda-se ao imediato desbloqueio do excedente.Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo.No mesmo ato, deve ser informada de que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC/2015), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC/2015).Estando o veículo automotor gravado com alienação fiduciária ou reserva de domínio, fica indeferido o pedido de restrição de transferência dominial do bem, pois, como se sabe, os bens garantidos por alienação fiduciária pertencem ao credor que proporcionou as condições financeiras necessárias para a aquisição da propriedade resolúvel. Certifique a Escrivania se houve o adequado recolhimento de custas relativas à pesquisa pleiteada, atentando-se aos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a parte exequente para, regularizar o pagamento das custas em 05 (cinco) dias.Juntadas as respostas, intime-se a parte credora para as postulações cabíveis, em 15 (quinze) dias.Em face de eventual resposta negativa enviada pelo sistema acionado, intime-se o exequente a manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias e nada requerendo, tendo em vista a inexistência de bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Os autos serão desarquivados e cancelada a baixa para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC), desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente.Decorrido o prazo de 01 (um) ano, volvam-me os autos conclusos para deliberação pertinente independentemente de nova intimação das partes.Diligencie a escrivania para que eventual documentação obtida através do sistema INFOJUD tenha o acesso restrito apenas às partes e a esta magistrada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 02:22
Confirmada
18/06/2025, 17:38
Outras Decisões
18/06/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - À 5ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA Processo nº. 5528720-44.2023.8.09.0051Demandante: BANCO BRADESCO S.ADemandado: Oaj Vestuario E Comercio Textil Ltda A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, presentada pelo órgão de execução signatário, vem à presença de Vossa Excelência assumir a curatela especial de OAJ VESTUÁRIO E COMÉRCIO TEXTIL LTDA., já qualificada nos autos, conforme disposto no art. 72, inciso II e parágrafo único do CPC, para bem curar seus interesses processuais. 1. DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICAConforme arts. 186 e §1º, 287, inciso II todos do CPC, é prerrogativa dos Defensores Públicos receber intimação pessoal em qualquer processo (vedada a intimação via DJe), contando-se-lhes em dobro todos os prazos para as manifestações processuais, bem como representar a parte em feito judicial, independentemente de instrumento de mandato. 2. SÍNTESE DA DEMANDABANCO BRADESCO S.A propôs ação de execução em face de OAJ VESTUÁRIO E COMÉRCIO TEXTIL LTDA., fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Citada fictamente, a parte promovida teve seus interesses e faculdades processuais colocados sob a curatela especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II e art. 341, parágrafo único, ambos do CPC. 3. DA AUSÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃOIncumbe ao curador especial a guarda dos interesses processuais da parte curatelada, podendo exercer por ele todas as faculdades processuais defensivas cabíveis, inclusive opor embargos à execução, conforme disposto na Súmula nº. 196, STJ.Compulsando os autos à luz do disposto no art. 917 do CPC, verifica-se que não há elementos defensivos para a oposição de embargos à execução, pelo que o curador especial deixa de opô-los por negativa geral, por absoluta incompatibilidade processual com a natureza jurídica desse instrumento. Nesse sentido, leciona o Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves1: […] dada a natureza de ação autônoma dos embargos, não se há de admitir que possam estar fundamentados em negativa geral. Por isso, a posição do curador especial é: se tiver elementos, deverá apresentar os embargos; mas se não os tiver, não deve apresentá-los, por negativa geral, mas apenas acompanhar o processo, postulando e defendendo os interesses do executado, depois de informar ao juízo da falta de elementos. (Grifo) Nesse contexto, cumpre ressaltar que o dispositivo que dispensa o curador especial da impugnação especificada dos fatos está inserido no título destinado à disciplina do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença, razão pela qual os imperativos de interpretação sistemática, aliada à posição topográfica da norma, torna-o inaplicável ao processo de execução.Não bastasse, os embargos genéricos, porque comumente rejeitados, sujeitam o(a) curatelado(a) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, agravando-lhe a situação financeira. Isso, tendo em conta que a impossibilidade de comprovar a hipossuficiência do(a) executado(a) obsta o pleito de gratuidade de justiça.No caso, a não oposição de embargos genéricos milita em favor da parte curatelada.Trata-se de obediência ao princípio do menor sacrifício ao executado.No mais, o curador segue na guarda dos interesses da parte curatelada, devendo ser intimado de todos os atos subsequentes, sem prejuízo da contagem em dobro do prazo para as manifestações processuais, conforme art. 186 do CPC. 4. DA CONCLUSÃOPosto isso, ante a falta de elementos fáticos, o curador especial deixa de opor embargos à execução, mas segue na guarda dos interesses e faculdades processuais da parte curatelada.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO FERREIRA SANTOS | Defensor Público ¹ GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:44
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:05
Documento
27/05/2025, 10:57
Confirmada
26/05/2025, 03:20
Expedida/certificada
15/05/2025, 18:00
Expedição de documento
27/03/2025, 12:19
Expedição de documento
27/03/2025, 12:13
Expedição de documento
24/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 05:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:09
Ato ordinatório
24/02/2025, 15:54
Outras Decisões
19/02/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)