Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5557837-17.2018.8.09.0064 Parte requerente: Cervantes Cimentos Goiás e Materiais de Construção Ltda. Parte requerida: Ataliba Guimarães Ltda. ME (Comercial Conquista); Kamilla Ataliba Guimarães; Thiago Ataliba Guimarães e Ana Maria Nascimento Guimarães Campos Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Monitória promovida por Cervantes Cimentos Goiás e Materiais de Construção Ltda. em desfavor de Ataliba Guimarães Ltda. ME (Comercial Conquista); Kamilla Ataliba Guimarães; Thiago Ataliba Guimarães e Ana Maria Nascimento Guimarães Campos, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a empresa Cervantes Cimentos Goiás e Materiais de Construção Ltda. ajuizou Ação Monitória em face de Ataliba Guimarães Ltda. ME (Comercial Conquista), objetivando o recebimento do valor de R$ 14.685,03 (quatorze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e três centavos), referente à venda de sacos de cimento devidamente entregues, mas não pagos. Com base em documentos comprobatórios da dívida, requereu a expedição de mandado de pagamento. Pleiteou, ainda, pela constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento ou rejeição de Embargos Monitórios. Recebida a inicial, foi determinada a citação da empresa Ataliba Guimarães Ltda. ME (Comercial Conquista) conforme evento n. 05. Tentativa de citação infrutífera, conforme certificado (evento n. 09). Diante disso, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ao fundamento de que houve baixa da sociedade perante a Receita Federal após o ajuizamento da demanda, pleiteando a inclusão dos sócios no polo passivo (evento n. 11). Pedido indeferido (evento n. 13). Em nova tentativa, expediu-se carta de citação da empresa, que igualmente resultou infrutífera (evento n. 26). A autora, então, sustentou ter ocorrido sucessão empresarial, alegando que a empresa sucessora atua no mesmo ramo, utiliza o mesmo número de telefone e que o proprietário da antiga empresa estaria presente no estabelecimento da nova (eventos n. 29 e 30). Foi determinada a suspensão do feito principal, a autuação de novo incidente para processamento da desconsideração e o desentranhamento da petição pertinente (evento n. 32). Encerrada a fase do incidente, a parte autora requereu a instauração do cumprimento provisório de sentença, informando que a empresa Ataliba Guimarães Ltda. ME encontrava-se baixada e que, nos termos do decidido no incidente, a empresa Gordim Tem de Tudo Eireli seria sua sucessora (eventos n. 49 e 50). O cumprimento provisório foi recebido e impulsionado (evento n. 52). O processo foi chamado à ordem, tornando sem efeito a decisão anterior, em razão de se tratar de Ação Monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, não comportando, portanto, a instauração de cumprimento de sentença. Determinou-se, então, a citação da empresa Gordim Tem de Tudo Eireli, a qual passou a compor o polo passivo de forma solidária (evento n. 58). Citação infrutífera (evento n. 64). Pedido de citação por meio de advogado vinculado ao incidente (evento n. 66) e por edital (evento n. 70) foram indeferidos (eventos n. 68 e 72), respectivamente. A parte autora, após pesquisas pessoais, indicou novo endereço e pleiteou a citação da empresa Gordim Tem de Tudo Eireli na pessoa de sua sócia, Ana Maria Nascimento Guimarães Campos, o que foi deferido (evento n. 77). Todavia, a diligência restou infrutífera (evento n. 81). Requereu-se a busca de endereços por meio dos sistemas conveniados, pedido este, deferido (evento n. 88). Resultados juntados no evento n. 92. Novo endereço foi indicado pela autora (evento n. 95). Citação efetivada em relação à Ana Maria Nascimento Guimarães Campos (evento n. 97). A parte autora informou o encerramento das atividades da empresa Gordim Tem de Tudo Eireli, sustentando a sucessão pela sócia Ana Maria Nascimento Guimarães Campos, e requereu a expedição de mandado de pagamento em seu nome (evento n. 100). Pedido de substituição processual deferido, para figurar no polo passivo as pessoas físicas Ana Maria Nascimento Guimarães Campos; Kamilla Ataliba Guimarães e Thiago Ataliba Guimarães (evento n. 112). Expediram-se mandados de pagamento em face de Kamilla Ataliba Guimarães e Erika Souza Guimarães, os quais restaram infrutíferos nos eventos n. 119 e 128, respectivamente. Intimada a se manifestar acerca das certidões negativas, a parte autora informou que Ana Maria Nascimento Guimarães Campos já se encontrava regularmente citada, requerendo o prosseguimento do feito em seu desfavor. Requereu, ainda, novas diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em relação aos demais réus (evento n. 131). Novamente instada, a parte autora lançou manifestação ao evento n. 136. Diligências determinadas por força da decisão proferida no evento n. 138. Manifestações da parte autora juntadas nos eventos n. 141; 145; 152; 156 e 162. Em decisão (evento n. 164), o feito foi extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativamente ao requerido Thiago Ataliba Guimarães e deferido o pedido de citação por edital relativamente à requerida Kamilla Ataliba Guimarães. Edital publicado (evento n. 172) e transcorrido o prazo sem manifestação da parte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. NOMEIO como curador especial, o advogado Thiago Galvão Toríbio, OAB/GO n. 53.868, o qual deverá ser cientificado da nomeação e intimado para intervir em todos os atos e termos do processo em defesa da requerida Kamilla Ataliba Guimarães. INTIME-SE o curador especial para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, OUÇA-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito