Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5595755-89.2021.8.09.0051 Autor(a): CECÍLIA MOREIRA FONSECA Ré(u): ADRIANE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CECÍLIA MOREIRA FONSECA E OUTROS em face de ADRIANE PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Observa-se que a executada foi devidamente citada, conforme se verifica no evento 15. Foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER, conforme registrado nos eventos 31 e 48. Instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando alcançar o patrimônio dos sócios da empresa Costa & Oliveira Imóveis Ltda, conforme se verifica no evento 61. Contudo, não houve inclusão dos sócios no polo passivo, tampouco tentativa de citação. Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência do incidente (evento 72), a qual foi homologada por este Juízo, extinguindo-se o incidente sem resolução do mérito. Os mandados de penhora, avaliação e remoção de bens móveis restaram não cumpridos, conforme registrado nos eventos 81 e 102. Verifica-se que foi lavrado termo de penhora sobre 50% do imóvel, nos termos do evento 118. O interessado Duilio Rosa Penna Junior, foi devidamente citado, conforme se observa no evento 163. Constata-se que os exequentes reiteraram pedido de citação, por meio do aplicativo WhatsApp, de Vinícius Costa de Oliveira e Maria Angélica Cordeiro de Lima, alegando que ambos estariam se esquivando do cumprimento do ato citatório pelos meios tradicionais (evento 186). O pedido foi indeferido por este Juízo, conforme se verifica no evento 189. Na movimentação 198, a parte exequente requereu a intimação do terceiro interessado, Vinícius Costa de Oliveira, por intermédio de sua advogada constituída nos autos conexos nº 5589647-39.2024.8.09.0051, bem como a intimação da executada Maria Angélica Cordeiro de Lima no endereço declinado, pedido este deferido por este Juízo, conforme se observa no evento 200. A interessada MARIA ANGÉLICA CORDEIRO DE LIMA PENNA foi devidamente citada, conforme se verifica no evento 222. Observa-se que o procurador de Vinícius Costa de Oliveira (co-proprietário) apresentou manifestação e juntou procuração, nos termos do evento 223. Por fim, as partes formalizaram acordo, pelo qual a executada e o fiador reconheceram a dívida no valor de R$ 63.271,20 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), comprometendo-se ao pagamento integral da obrigação, mediante o desembolso de uma entrada de R$ 18.981,36 e seis parcelas de R$ 7.381,64, sendo a última parcela com vencimento em 08/04/2026. Ficou ajustado entre as partes que a penhora realizada no evento 122 somente será baixada após a quitação total do acordo. As partes requerem a homologação do acordo e, após a quitação integral, a extinção do feito, conforme se observa no evento 231. Breve relatado. Decido. Ultimado o procedimento, vieram as partes noticiar a ocorrência de transação e requerer a suspensão do processo até integral cumprimento. Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e SUSPENDO o processo com fundamento no art. 922 do CPC. Ocorre que, em se tratando de processo eletrônico, o desarquivamento pode ser efetuado de maneira célere por meio de simples alteração no “STATUS” dos autos no sistema PROJUDI. Assim, por questão de organização interna desta unidade judiciária, determino o arquivamento dos autos, até a data convencionada, com as cautelas de praxe. Saliento, no entanto, que caso as partes queiram, poderão, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento dos autos, independente do recolhimento de custas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito