Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5562395-16.2024.8.09.0163 Requerente: Residencial Gran Mirante Requerido: Banco Do Brasil Sa Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. Trata-se de controvérsia acerca dos cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença. Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, a parte executada manifestou concordância com os valores apurados, requerendo sua homologação, bem como a transferência da quantia de R$ 94,43 em favor da parte exequente e o levantamento do saldo remanescente depositado em seu favor (mov. 91). Por sua vez, a parte exequente limitou-se a manifestar ciência dos cálculos, requerendo a intimação da parte executada para complementação do valor indicado (mov. 93). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada para cobrança de débitos condominiais referentes ao período compreendido entre abril de 2023 e maio de 2024, no montante de R$ 3.421,96. Referida quantia foi integralmente depositada pela parte executada (mov. 09) e, após o julgamento de improcedência dos embargos à execução e do respectivo recurso inominado, foi levantada pela parte exequente (mov. 57). Posteriormente, a exequente informou a existência de novas parcelas em aberto, em razão da natureza sucessiva da obrigação, apresentando inicialmente demonstrativo de débito no valor de R$ 3.011,22 e, em seguida, planilha atualizada apontando saldo devedor de R$ 4.318,15, correspondente às taxas condominiais vencidas entre abril de 2023 e maio de 2025 (mov. 66). Na sequência, a parte executada efetuou depósito judicial da quantia de R$ 3.011,22 (mov. 73). Intimada, a exequente sustentou que o valor devido corresponderia a R$ 4.454,72, afirmando a existência de saldo remanescente em aberto (mov. 79). A executada, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, alegando inconsistências na apuração do débito, especialmente por considerar que teriam sido incluídos períodos já quitados, além de inexistir planilha compatível com o valor indicado pela credora. Requereu, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante efetivamente devido (mov. 83). Diante da divergência, foi determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se: (a) o período de inadimplência indicado na petição inicial e os meses posteriormente incluídos na manifestação de mov. 66; (b) os valores efetivamente depositados nos autos e as respectivas datas dos depósitos; e (c) os critérios de correção monetária, juros e demais encargos previstos na convenção condominial (mov. 85). Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial elaborou cálculo abrangendo as taxas condominiais compreendidas entre abril de 2023 e maio de 2025, concluindo que, considerados os valores já depositados e levantados nos autos (R$3.647,33), remanesce em favor da parte exequente apenas a quantia de R$ 94,43 (mov. 86). Verifica-se, ainda, que ambas as partes foram intimadas acerca da apuração realizada, não tendo sido apresentada impugnação específica aos critérios adotados ou aos valores apurados pela Contadoria. Nesse contexto, considerando que os cálculos foram elaborados por órgão técnico imparcial, em observância aos parâmetros fixados por este Juízo, contemplando integralmente o período objeto da cobrança e os depósitos realizados nos autos, inexistindo impugnação concreta capaz de infirmar sua correção, impõe-se sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (mov. 86). Por conseguinte, do valor depositado nos autos (mov. 73), EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, observando-se a destinação da quantia de R$ 94,43 em favor da parte exequente e do saldo remanescente de R$ 2.916,79 em favor da parte executada. Friso que, havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, DEFIRO-O, antecipadamente, desde que possua procuração juntada aos autos dando-lhe poderes para tanto. O alvará terá assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta. Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais do titular da conta. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária à parte interessada. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito