Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"543148"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115082-24.2024.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: WILMA BORGES DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S/A EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por WILMA BORGES DOS SANTOS SILVA contra o acórdão proferido na movimentação 42 que, por maioria, deu provimento ao apelo manejado pelo BANCO BMG S/A na movimentação 28 para reformar a sentença exarada na movimentação 25 e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (movimentação 47), a parte agravante afirma, equivocadamente, que “o relator em sede de decisão monocrática, reconheceu o recurso de Apelação do agravado”. Defende o cabimento do agravo interno e defende que “os comprovantes juntados pela parte ré, SÃO TEDS, TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO RÉ PARA A CONTA DA AGRAVANTE, MAS EM MOMENTO ALGUM HÁ PROVA DE QUE A MESMA RECEBEU O CARTÃO E EFETUOU O SAQUE!”. Repisa que não recebeu o cartão de crédito consignado, apontando ter ocorrido violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação. Ademais, insiste na prática de ato ilícito por parte do banco, razão pela qual faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, bem como à repetição em dobro do indébito. Ao final, requer “seja ofertado o juízo de retratação (…) e não sendo este o entendimento (…) requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1021, § 2º)”. Preparo ausente. O agravado ofertou contrarrazões na movimentação 52, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifica-se que a norma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” - grifou-se. In casu, insurge-se a parte autora contra o teor do acórdão proferido na movimentação 42 que, por maioria, deu provimento ao apelo manejado pelo BANCO BMG S/A na movimentação 28 para reformar a sentença exarada na movimentação 25 e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Como se vê, no tocante ao juízo de admissibilidade do recurso, de pronto verifica-se a existência de óbice impeditivo ao seu conhecimento, ante a ausência de um dos pressupostos intrínsecos, qual seja, o cabimento. É de trivial sabença que, para a apreciação do mérito recursal, devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. De plano, o não conhecimento do presente agravo interno é medida que se impõe, com supedâneo no referido artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme prescreve o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” - grifou-se. Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que o agravo interno somente será cabível contra a decisão proferida pelo Presidente ou pelo Relator, jamais pelo colegiado, como ocorreu na vertente situação. Sobre o tema em voga, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESNECESSIDADE DE MULTA. 1. Conforme prescreve o artigo 1.021, caput, do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Portanto, o agravo interno somente será cabível contra a decisão proferida pelo Presidente ou pelo Relator, jamais pelo colegiado, como ocorreu na vertente situação. 2. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil deve ser analisada caso a caso, não ressaindo aplicação imediata tão somente pela inadmissibilidade ou improcedência em votação unânime do recurso, de modo que o erro grosseiro ao interpor o recurso não pode ser considerado como um ato deliberadamente abusivo ou com intuito protelatório do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO” (TJGO, 2ª Câmara Cível, 5291344-63.2023.8.09.0162 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, Relatora: Dra. Sirlei Martins da Costa, DJ de 04/09/2023). “AGRAVO INTERNO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. I. O Agravo Interno é recurso próprio para combater decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento – toda decisão unipessoal proferida no âmbito dos Tribunais é suscetível de oposição de Agravo Interno, de modo a estabelecer um rol não exaustivo de hipóteses de cabimento do referido recurso. O Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada não merece ser conhecido. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO” (TJGO, 6ª Câmara Cível, 5495735-31.2021.8.09.0006 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação/Remessa Necessária, Relator: Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, DJ de 21/08/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1 – O agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada, pois trata-se de recurso próprio ao ataque de decisões singulares do Relator ou do Presidente. Inteligência do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. 2 – Revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de ser manifesto o erro grosseiro na interposição do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJGO, 4ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5734901-14.2022.8.09.0051, Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 31/07/2023). Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, haja vista a manifesta ausência de requisito intrínseco, qual seja, o cabimento. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Cumpra-se. Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (07/LB)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115082-24.2024.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: WILMA BORGES DOS SANTOS SILVA VOTO PREVALECENTE Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra a sentença proferida na movimentação 25 pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em atuação na 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos, Família e Sucessões da Comarca de Goiatuba-GO, Dr. Paulo Roberto Paludo, na AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR C/C DANOS MORAIS ajuizada em seu desfavor por WILMA BORGES DOS SANTOS SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) DECLARAR a abusividade e alterar o contrato de n°73752867, e os saques dele decorrente, para a modalidade empréstimo pessoal consignado, aplicando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de crédito pessoal para aposentados, na data de cada contratação, sem capitalização, e juros moratórios de 1% ao mês, consequentemente DETERMINANDO a abstenção dos descontos referentes ao valor mínimo da parcela. b) CONDENAR a Instituição Financeira a restituir o valor eventualmente pago a maior, em dobro, corrigido pelo INPC a contar do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, caso se apure, em liquidação de sentença, a quitação do saldo”. Em arremate, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser divididas entre os litigantes e observada a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à autora. Adoto o relatório elaborado pelo ilustre Relator, a ele acrescentando que a controvérsia reside na comprovação (ou não) da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, a partir dessa premissa, na declaração de inexistência do débito gerado, direito à restituição de valores indevidamente descontados e ao recebimento de indenização por danos morais. Malgrado o entendimento esposado pelo eminente Relator, peço vênia para dele divergir, pelas razões a seguir expostas. Em proêmio, registra-se que a hipótese em exame reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto cuida-se de relação tipicamente consumerista. A Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes da mencionada legislação ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, por causa da atividade desenvolvida pelo banco réu, conforme prescrição do artigo 3º, caput, do citado diploma legal, ele se insere na categoria de fornecedor de serviços, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, de modo que é despicienda a comprovação de sua culpa para a configuração da obrigação de indenizar. Por outro lado, o § 3º do citado artigo dispõe sobre as excludentes de responsabilidade do fornecedor. Veja-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Ademais, para a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. No caso em estudo, a autora afirma ter contratado com o réu o que acreditou ser um empréstimo consignado sendo que, na verdade, tratava-se de cartão de crédito. Ocorre que, realmente, as partes firmaram “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”; inicialmente, foi liberado um saque autorizado no valor de R$ 1.357,30 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) em 26/01/2022; posteriormente, a autora realizou saque complementar correspondente a R$ 1.319,50 (mil trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos) em 10/04/2023, conforme as TEDs e faturas juntadas na movimentação 11, arquivo 05, o que evidencia que a consumidora tinha plena ciência da modalidade contratada. Dessarte, infere-se que a autora ultrapassou o valor do limite de crédito a ela inicialmente concedido, revelando que tinha consciência dos efeitos e das condições previstas no contrato. De acordo com o instrumento contratual objeto da lide, é indene de dúvidas de que a demandante contratou cartão de crédito consignado, nos moldes do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, e fez uso do referido produto (“contrato de cartão de crédito consignado”, que não necessariamente significa a utilização do cartão de crédito de plástico, como, por exemplo, para a realização de saque complementar). Por certo, não há razão para acolher a alegação da requerente de que foi enganada no momento da contratação, mormente porque fez uso adequado e regular do produto contratado. Desse modo, na situação em voga, porque comprovado que a autora contratou cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, como tenta fazer entender, inexistindo irregularidade nos descontos realizados em seu contracheque, não há falar em declaração de inexistência do débito, tampouco restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo réu. Convém pontuar que, na espécie, não se aplica o entendimento da Súmula 63 deste Sodalício, pois esta cuida de situações em que os consumidores acreditam que haviam contratado apenas empréstimo consignado, sem nunca terem utilizado o cartão de crédito ofertado pela instituição financeira ou efetuado saques complementares, o que, como demonstrado, não é a situação em exame. Disso não destoa o posicionamento deste Tribunal de Justiça em situações análogas: “(…). III – O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte permeia no fato de que o Apelante realizou saques complementares, evidenciando, portanto, que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. IV – Diante do desprovimento do apelo, majora-se os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, 1ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5498741-86.2022.8.09.0046, Relator: Desembargador José Proto de Oliveira, DJe de 28/08/2023). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 DESTA CORTE. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO. 1. Uma vez comprovado ter a parte consumidora se utilizado do cartão que lhe fora fornecido, realizando saques complementares, depreende-se ter plena ciência da natureza do contrato, de modo que o caso concreto, a título de distinguishing, não se amolda ao teor da Súmula n. 63 deste Sodalício, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, o que conduz ao julgamento de improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores, reparação por danos morais, e inversão dos ônus sucumbenciais (precedentes desta Corte). 2. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não é o caso dos autos. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (TJGO, 4ª Câmara Cível, 5674468-50.2022.8.09.0049 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Relator: Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 28/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONSTATADA. UTILIZAÇÃO REGULAR DA TARJETA DE CRÉDITO. COMPRA EFETUADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Realizando-se o necessário distinguishing, a demanda não atrai a aplicabilidade do entendimento firmado na Súmula nº 63 deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. Diante do arcabouço fático-jurídico contido nos autos, notadamente a existência de saques complementares realizados no cartão de crédito, pelo consumidor, não merece acolhimento a tese de nulidade do pacto e da dívida que dele decorre, impondo-se a reforma da sentença. 3. Por consequência, necessário o redimensionamento da verba honorária anteriormente arbitrada, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da ressalva contida no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJGO, 7ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218665-98.2022.8.09.0130, Relator: Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe de 17/08/2023). Ademais, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, porquanto meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas: essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é demasiado salientar que se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, pois não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta, hipótese em que compete ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo. Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável. Ocorre que a autora não logrou êxito em comprovar que contratou cartão de crédito consignado achando que estava contratando empréstimo consignado; em contrapartida, o réu demonstrou que houve a contratação pela demandante de cartão de crédito consignado, com autorização dos descontos, mensal e diretamente, em seu contracheque, parcela referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme os termos da contratação. Assim, no vertente contexto litigioso, ao sopesar o conjunto probatório, a conclusão é de que devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais, ensejando a alteração do édito sentencial, uma vez que o banco demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço, de sorte que não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Por todo o exposto, conheço do apelo interposto pelo banco e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. De consequência, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantida a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator (07) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115082-24.2024.8.09.0067 COMARCA: GOIATUBA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA REDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: WILMA BORGES DOS SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ciência da consumidora sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi corretamente informado e aceito pela autora e se há direito à declaração de inexistência da avença, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora contratou e utilizou o cartão de crédito consignado, inclusive realizando saque complementar, o que evidencia sua ciência e aceitação dos termos contratados. 4. A aplicação da Súmula 63 deste Tribunal é afastada, uma vez que a requerente fez uso regular do cartão, diferentemente dos casos onde os consumidores acreditavam ter contratado apenas empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado regularmente pelo consumidor, não pode ser anulado por alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 2. A realização de saque complementar pela consumidora afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5115082-24.2024.8.09.0067, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria dos votos, em conhecer do recurso de apelação cível e provê-la, nos termos do voto do Redator, Desembargador Altair Guerra da Costa. Vencido o Relator, o desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Acompanharam a divergência os Desembargadores, Átila Naves Amaral, William Costa Melo e Héber Carlos de Oliveira. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Redator k EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na ciência da consumidora sobre a modalidade contratada (cartão de crédito consignado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado foi corretamente informado e aceito pela autora e se há direito à declaração de inexistência da avença, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora contratou e utilizou o cartão de crédito consignado, inclusive realizando saque complementar, o que evidencia sua ciência e aceitação dos termos contratados. 4. A aplicação da Súmula 63 deste Tribunal é afastada, uma vez que a requerente fez uso regular do cartão, diferentemente dos casos onde os consumidores acreditavam ter contratado apenas empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado regularmente pelo consumidor, não pode ser anulado por alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 2. A realização de saque complementar pela consumidora afasta a aplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal”.