Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FirminópolisProcesso: 5659485-64.2022.8.09.0043Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Marcelio Pessone CPF/CNPJ: 556.760.141-72 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Esta sentença possui força de mandado de intimação, ofício e alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCELIO PESSONE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS.Aduziu o autor que é portador de “ESPONDILOSE LOMBAR”, motivo pelo qual requereu auxílio por invalidez.Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, indeferido a tutela de urgência, bem como, determinado a citação da Autarquia ré e designando pericia medida, mov.5.Citada, a parte requerida apresentou contestação, requereu improcedência dos pedidos iniciais, apresentando quesitos suplementares, ev.11.A parte autora impugnou a contestação, ev. 15.A prova pericial foi produzida (mov. 29), e as partes devidamente intimadas para se manifestarem.Inconformada, a parte autora impugnou o laudo pericial, ev. 33.Em seguida, o INSS requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ev. 35.Após, houve pedido de nomeação de novo profissional, o que foi indeferido, e as partes intimadas para manifestarem interesse em produção de novas provas. Prontamente, a parte autora colacionou novos documentos, um relatório de 2024/2023, guia e atestado de 2023. Ato contínuo, a Autarquia ré, foi intimada para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, fazendo no ev. 45.A parte requerida apresentou contestação, por meio do qual requereu a improcedência total dos pedidos iniciais (ev. 23).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Preambularmente, vejo que o feito teve seu curso regular, não apresentando irregularidades formais, tendo sido realizada a perícia médica, estando, pois, apto à análise do seu objeto.Ademais, cumpre ressaltar que o julgamento do feito nessa fase não constitui cerceamento do direito de defesa, máxime porque a controvérsia reside na questão da incapacidade laborativa do autor, o qual só pode ser esclarecida por meio de perícia médica, que já foi realizada, consoante evidencia o laudo anexados aos autos.Do mérito.Versam os autos sobre pedido de concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Ressalta-se que não há nenhum impedimento para que ambos os pedidos sejam postulados na mesma ação, uma vez que se analisa os mesmos requisitos para ambos benefícios previdenciários, cuja concessão de um ou de outro dependerá tão somente do grau da incapacidade laborativa.Com efeito, é cediço que os benefícios pleiteados pelo autor, exigem o cumprimento do período de carência exigido por lei, bem como a qualidade de segurado.Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre os requisitos a serem atendidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Outrossim, faço análise da prova produzida em Juízo.Nesse particular, a conclusão judicial origina-se, primordialmente, do laudo pericial.“Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.” (TRF4, AC 5000107-19.2011.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/07/2012).Portanto, neste contexto, a competência de um perito judicial pode ser avaliada a partir da análise do seu trabalho, que inclui a revisão de documentos, a coleta de informações e a realização de exames ou teste, expondo um corpo de conhecimento técnico ou científico, sem deixar de cumprir o encargo que lhe foi confiado no prazo legal.De específico, do laudo concluiu que: “Periciado portador de Espondilose de Coluna Vertebral e Dorsalgias, apresentando eixo lombar preservado, alterações degenerativas das facetas articulares de L4, L5 e S1, eixo cervical preservado, incipientes osteófitos marginais difusos, sem gravidades maiores, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem deformidades, sem perdas funcionais, patologias leves, não apresentava incapacidade para a vida independente e para o laboro”.E, do cotejo do laudo, extrai-se a seguinte: CONCLUSÃO: “Periciado portador de espondilose coluna vertebral e dorsalgias, esteve apto ao laboro, não havendo incapacidade para o laboro”. Nesse contexto, observo que o pleito do autor não merece prosperar, haja vista que não está incapacitado para o trabalho.Nessas condições, considerando que não foi efetivamente comprovado nos autos que o autor não possua, no momento, condições para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, não há como lhe conceder o benefício de Auxílio-doença e muito menos de Aposentadoria por Invalidez.Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, dele não pode se afastar senão baseado em outros elementos de prova convincentes e que tenham o condão de infirmá-lo, o que não aconteceu no caso em apreço.Portanto, em prestígio à prova pericial apresentada nos autos que demonstrou a inexistência de doença incapacitante da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.Solicite-se junto ao sistema AJG o pagamento dos honorários do perito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #ARN