Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaProcesso n.º: 5635952-23.2023.8.09.0017Autor(a): GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS Acusado(a): MATHEUS LUCAS DOS SANTOS SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MATHEUS LUCAS DOS SANTOS, noticiando a prática, em tese, do crime tipificado no art. 309, paragrafo único, da Lei n. 9.503/97.Foi oferecida ao autor do fato transação penal, a qual foi aceita (mov. 19) e devidamente homologada (mov. 24).O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato em razão do cumprimento da transação penal (mov. 72).É relatório. Decido.Compulsando os autos, verifico que o autor do fato, após a homologação da proposta de transação penal, cumpriu regularmente as condições a ele impostas. Assim, considerando a situação fática, não resta alternativa senão a decretação da extinção da sua punibilidade.Neste horizonte, é o que entende o TJGO:“REPRESENTAÇÃO. INJÚRIA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 9.099/95. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 - Percorrido regularmente o iter procedimental próprio à espécie e tendo o representado aceito a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, impõe-se a homologação do ajuste a fim de que surta seus efeitos legais. 2 - Ante o cumprimento da obrigação assumida, é de ser declarada a extinção da punibilidade, com arquivamento definitivo do feito. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJGO, REPRESENTAÇÃO 156755- 41.2014.8.09.0000, Rel. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/03/2021, DJe 1772 de 27/04/2021)” (grifei) Ante o exposto, acolhendo o parecer do ilustre representante do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato MATHEUS LUCAS DOS SANTOS pelo cumprimento da transação penal.Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se.Notifique-se o representante ministerial, ficando dispensada a intimação do autor do fato, conforme o enunciado 105 do FONAJE.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025