Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Constata-se que, no curso da presente execução, foram realizadas diligências por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Juizado, todas sem êxito na localização de bens ou valores em nome da parte executada que pudessem assegurar a satisfação do crédito. Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, revelando desinteresse no prosseguimento da execução. Tal postura inviabiliza o andamento do feito, uma vez que cabe ao credor diligenciar na busca de patrimônio do devedor, não podendo o processo permanecer indefinidamente ativo sem perspectiva concreta de cumprimento. Nos Juizados Especiais, a tramitação dos feitos deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, a extinção do processo mostra-se medida adequada, de modo a evitar a perpetuação de execuções ineficazes e resguardar a razoável duração do processo. Nessa linha, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, prevê que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito, poderá o juiz extinguir o processo, facultando à parte exequente a expedição de certidão de crédito, para eventual cobrança pelos meios próprios. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, diante da inexistência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente após intimação. AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor atualizado do débito, observando-se as formalidades legais cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações necessárias, proceda-se ao encerramento definitivo do feito. Luziânia, datado e assinado digitalmente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito