Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 16:27
Documento
28/11/2025, 15:39
Expedição de documento
22/10/2025, 12:18
Trânsito em julgado
22/10/2025, 12:15
Expedição de documento
22/10/2025, 12:13
Expedição de documento
22/10/2025, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2025, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.º: 5877470-90.2024.8.09.0011Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Regis Jhonata Rodrigues PradoImputação: Art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO, brasileiro, casado, profissão desconhecida, inscrito no CPF 050.330.011-08, natural de Maurilândia/ GO, nascido aos 01/03/1993, filho de Cristina Rodrigues de Oliveira e Renismar do Prado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Expõe a denúncia, in litteris que (movimentação n.º 41):“[…] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rua Urias, n. 2, Vila Rezende, Maurilândia - Goiás, o denunciado RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira NAIARA VICENTE DA SILVA, em contexto de relação doméstica e familiar[…]”.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado pela prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Auto de prisão em flagrante às ff. 127/153, registros de atendimento integrado às ff. 159/169, termo de depoimento às ff. 199/200, laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” às ff. 172/173, relatórios médicos às ff. 174 e 177 e relatório final da autoridade de polícia às ff. 206/209, todos inclusos no inquérito policial (movimentação n.º 34).Regis Jhonata Rodrigues Prado foi preso em flagrante delito em 14/09/2024 (movimentação n.º 1). Em sede de audiência de custódia foi homologado o auto de prisão em flagrante delito e concedida liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança (movimentação n.º 13).O alvará de soltura expedido em favor de Regis Jhonata Rodrigues Prado foi devidamente cumprido em 15/09/2024 (movimentação n.º 30).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 04/12/2024 (movimentação n.º 41). A denúncia foi recebida em 10/12/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 43). Citado (movimentação n.º 50), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 51) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 32), não arguindo preliminares.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 53) e, realizada com as formalidades legais, após redesignação (movimentação n.º 72), em 18/08/2025, oportunidade em que foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha arrolada pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa, sendo homologada a dispensa das demais testemunhas com anuência das partes. Após, foi realizada o interrogatório do acusado (gravação audiovisual – movimentação n.º 98). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Após, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que o representando ministerial apresentou alegações finais, sustentando a comprovação da autoria e materialidade delitivas, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado pela prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006 (gravação audiovisual – movimentação n.º 98).Na mesma fase processual, a defesa do acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado pugna por sua absolvição, alegando legítima defesa, justificando que o acusado apenas se defendeu da injusta agressão da vítima, uma vez que ela tentou agredi-lo com um capacete. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que a confissão tenha sido parcial. Por fim, requer os benefícios do sursis e que não seja fixado valor mínimo para reparação de dano ou, em caso de imposição, que seja fixado no mínimo legal (gravação audiovisual – movimentação n.º 98). Após, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (movimentação n.º 99).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 4, 47 e 97.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Verifico que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou outras causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Regis Jhonata Rodrigues Prado imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva.2.1. Do tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante às ff. 127/153, registros de atendimento integrado às ff. 159/169, termo de depoimento às ff. 199/200, laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” às ff. 172/173, relatórios médicos às ff. 174 e 177 e relatório final da autoridade de polícia às ff. 206/209, todos inclusos no inquérito policial (movimentação n.º 34), bem como pela pelos depoimentos colhidos na fase judicial (gravações audiovisuais – movimentação n.º 98).Há que se registrar que laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 34 – às ff. 172/173), comprova que N.V.S apresentou lesões, tendo o médico descrito in litteris que: “[…]Face interna de lábio inferior com sufusão hemorrágica; sem outras lesões identificáveis. CONCLUSÃO DO LAUDO N.º 2669/2024Tem-se lesão corporal por energia mecânica, meio de ação contundente […]”. Assim, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, não necessitando de maiores digressões.Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado foi o autor do crime em apuração.Ouvida em Juízo, a vítima N.V.S declarou que possuem uma filha em comum e que no dia dos fatos, após o réu se negar a ficar com a filha, a genitora dele pediu para passar o fim de semana com a criança; afirmou que permitiu que a avó passasse o fim de semana com a criança e a levou até a casa da genitora do réu, porém, mais tarde, no mesmo dia, a genitora do réu ligou afirmando que havia saído com a criança e que o acusado havia levado sua filha para casa; declarou que conversou com o réu antes, avisando que pegaria sua filha, contudo, ao chegar na residência, o réu não queria entregar a criança, determinando que entrasse para pegá-la, momento em que falou que aguardaria do lado de fora da residência e que era para ele trazê-la; relatou que nesse momento o acusado ficou nervoso e lhe agrediu, desferindo um tapa em seu rosto que cortou sua boca e dois socos em sua cabeça, sendo impedido de continuar as agressões pela esposa e vizinhos, razão pela qual acionou a polícia militar; por fim, disse que foi a primeira vez que foi agredida pelo acusado e que não tiveram mais problemas após esse fato (gravação audiovisual - movimentação n.º 98).Na mesma fase processual, a testemunha PM /GO Stenio Macedo Gomes declarou que foram acionados pela vítima que afirmou ter sido agredida por seu ex-marido; narrou que a vítima disse que havia ido até a residência do autor para buscar sua filha e que chegando no local foi agredida por ele com soco na cabeça e na face, tendo visto a lesão; afirmou que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e conduziram a vítima para realização de exame médico; ao ser inquirido pela defesa, disse que a vítima possuía um corte pequeno na boca (gravação audiovisual - movimentação n.º 98).Ouvida em Juízo, a testemunha de defesa Cosme Peixoto de Oliveira disse que é vizinho do acusado e saiu na rua ao ouvir barulhos; disse que viu a vítima levantou o capacete e o acusado se defendeu “esticando o braço”; disse que não viu o acusado desferindo socos na vítima e que ela saiu em sua motocicleta, retornando com a polícia; disse que ninguém separou a briga; declarou que estava de longe e que quando saiu o acusado e a vítima já estavam discutindo; por fim, esclareceu que estava há 8 (oito) casas de distância do local dos fatos (gravação audiovisual - movimentação n.º 98).Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado negou a autoria delitiva; declarou que discutiu com a vítima e que ela levantou o capacete, ameaçando acertá-lo, momento em que a empurrou para não ser agredido; disse que sua esposa e as filhas delas interviram para não permitir que a vítima o agredisse, tendo a vítima saído do local e retornado, posteriormente, com a polícia; declarou que apenas empurrou a vítima, mas que não desferiu tapas ou socos em desfavor dela (gravação audiovisual - movimentação n.º 98).Consoante se denota da prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentação n.º 98), ora corroborada pelo relatório médico acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 34 – às ff. 172/173), a vítima N.V.S apresentou lesão no lábio, em decorrência da agressão perpetrada pelo acusado, restando caracterizado o animus laedendi no comportamento do réu, ou seja, existiu vontade livre e consciente de causar danos à integridade física da vítima.Destaca-se que, apesar da negativa de autoria do réu (gravação audiovisual - movimentação n.º 98) e de a defesa pugnar pela absolvição de Regis Jhonata Rodrigues Prado alegando que o réu teria agido em legítima defesa e sem o dolo de lesionar a vítima (gravação audiovisual - movimentação n.º 98), infere-se que o depoimento da vítima e da testemunha policial ouvida em Juízo (gravação audiovisual - movimentação n.º 98), traz provas suficientes de autoria delitiva, uma vez que a lesão registrada no relatório médico condiz com a declaração da vítima de que o autor desferiu um tapa em seu rosto, não restando dúvidas de que foi causada pela agressão do réu.Ademais, destaca-se que apesar de a testemunha de defesa afirmar que não viu o acusado agredindo a vítima, mas que teria visto N.V.S. levantando o capacete, momento em que, para se defender, o réu teria “esticando o braço”, não tendo na ação intervenção de terceiros (gravação audiovisual - movimentação n.º 98), nota-se que sua versão encontra-se em discordância com os depoimentos tanto da vítima, quanto do acusado. Explico:Em Juízo, a vítima afirmou que o acusado foi impedido de continuar as agressões pela esposa e por vizinhos (gravação audiovisual - movimentação n.º 98). Na mesma fase processual, o réu afirmou que sua esposa e as filhas dela interviram para que a vítima não o agredisse (gravação audiovisual - movimentação n.º 98).Assim, infere-se que a testemunha não conseguiu visualizar claramente o que estava acontecendo, seja pelo fato de ter saído de sua residência após a vítima e o acusado terem iniciado a discussão e/ou pela distância que estava do local dos fatos – aproximadamente 8 (oito) casas de distância -, destacando-se, ainda, que o fato ocorreu a noite (movimentação n.º 41).Desta forma, apesar de a defesa pugnar pela absolvição do acusado por legítima defesa e ausência de provas, alegando que o acusado teria apenas se defendido das agressões da vítima, nota-se que, por mais que possam ter ocorrido uma menção de agressão pela vítima – uma vez que o acusado disse que a vítima apenas levantou o capacete -, por ser homem, fica patente que não se fazia necessário o emprego de agressão física, para repelir a agressão por ventura perpetrada pela vítima.Destaco, ainda, que o acusado não registrou nenhuma ocorrência em desfavor da vítima para comprovar eventual ameaça ou lesão perpetrada pela vítima em seu desfavor.Desta forma, infere-se que a conduta do acusado se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 129, § 13º, do Código Penal, de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório.Demais disso, ressalto que não há nos autos elementos informativos que levem a descrédito a palavra da vítima. Pelo contrário, em apoio à finalidade social da Lei Maria da Penha, observa-se que a ofendida trouxe os elementos informativos necessários para o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva.A propósito, cito precedente jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1 – A representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a demonstração de vontade da vítima, em dar prosseguimento na persecução penal, não havendo falar em decadência quando os fatos são noticiados à autoridade policial logo após ocorridos. 2 – Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. SURSIS. 1 – Em crimes de lesão corporal, cometidos na esfera da relação doméstica, a palavra da vítima assume relevância, principalmente em razão de sua coerência e harmonia com os demais elementos probatórios coletados durante a persecução penal, devendo a condenação ser mantida. 2 – Comprovado o dolo de lesionar não há como desclassificar o delito para lesão corporal culposa. 3 – As penas devem ser mantidas no patamar em que se encontram, tendo em vista que a magistrada procedeu a dosimetria corretamente, conforme preceitua o art. 59, do CP. 4 – Tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos, não é possível conceder o sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. 5 – Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0102142-33.2017.8.09.0011, Relator Des. J. Paganucci Jr., julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021) (grifei).Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal. Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística em ofender a integridade física da vítima, por razões da condição do sexo feminino.Assim, o acusado com a intenção de ofender a integridade física (conduta), ofendeu (nexo causal) a integridade corporal da vítima (resultado). Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 129, § 13º, do Código Penal, concretizado o tipo em questão. No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo2, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli3 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado praticou o crime descrito na denúncia, verifica-se que a conduta do acusado encontra-se subsumida no preceito descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal.2.2. Das circunstancias agravantes e atenuantes.Neste ponto, em que pese a defesa pugne pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em benefício do acusado, importante ressaltar que a vítima afirmou que o acusado desferiu um tapa em seu rosto e dois socos em sua cabeça, fato que causou a lesão em sua boca (gravação audiovisual - movimentação n.º 98), porém, em Juízo, o réu afirmou que apenas empurrou a vítima, em uma ação de legítima defesa.Assim, nota-se que o acusado não confessou ter praticado a ação que gerou a lesão na vítima, bem como que sua declaração não usada para fundamentar ou contribuiu para a condenação, razão pela qual entendo que a atenuante da confissão espontânea não deve ser reconhecida em seu benefício.Ausentes outras agravantes ou atenuantes a serem analisadas.2.3. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[…].IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No mesmo sentido: TJGO, APELACAO CRIMINAL 233501-07.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016; TJGO, APELACAO CRIMINAL 78011-26.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 e TJGO, APELACAO CRIMINAL 418589-55.2013.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2016, DJe 1993 de 21/03/2016.Ademais, nota-se que o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados a vítima (movimentação n.º 41).A indenização por dano moral é aquela que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio econômico, mas principalmente sua honra. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos arts. 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)(grifei). No caso dos autos resta evidente que a conduta do acusado causou danos morais para a vítima. Diante o exposto, o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado Regis Jhonata Rodrigues Prado deverá ser arbitrado no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a vítima N.V.S.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO e submetê-lo às sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 4, 47 e 97; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão previa à época dos fatos pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Outrossim, preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos, dentro dos quais deverá o réu observar as seguintes condições: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas, e b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.De se observar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual REVOGO as medidas cautelares impostas (movimentação n.º 13) CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos causados a vítima N.V.S no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) (item 2.3).Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Intimem-se pessoalmente da sentença a vítima, o réu e o Ministério Público.Intime-se o defensor constituído via DJe.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena, e;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em Respondência 11NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.3 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 23:33
Confirmada
27/08/2025, 18:31
Expedição de documento
27/08/2025, 18:28
Expedição de documento
27/08/2025, 18:27
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:23
Procedência
27/08/2025, 15:38
Confirmada
20/08/2025, 12:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 21:40
Expedida/certificada
18/08/2025, 21:33
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2025, 21:33
Publicação
18/08/2025, 21:32
Documento
18/08/2025, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
05/08/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2025, 14:21
Documento
30/07/2025, 13:56
Documento
21/07/2025, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 15:08
Documento
30/06/2025, 15:23
Expedição de documento
30/06/2025, 14:20
Expedição de documento
30/06/2025, 14:18
Documento
30/06/2025, 14:04
Expedição de documento
30/06/2025, 13:54
Documento
30/06/2025, 13:50
Expedição de documento
30/06/2025, 13:41
Expedição de documento
30/06/2025, 13:25
Expedição de documento
30/06/2025, 13:22
Confirmada
03/06/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:32
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/06/2025, 17:21
Confirmada
30/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5877470-90.2024.8.09.0011Requerido (a): RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO DECISÃO Face à realização da 30ª Semana da Justiça pela Paz em Casa entre os dias 18 a 22 de agosto de 2025, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025 às 15:50 min.Procedam-se às intimações pertinentes, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas, bem como o acusado, para comparecimento ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, desde já determino que a serventia informe o link de acesso na Carta Precatória, para o juízo deprecado intimar a testemunha para acessar a sala virtual em data e horário designados, ou em caso de não ter disponível meios adequados para videoconferência, comparecer em sala passiva perante o fórum do juízo deprecado.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado das partes testemunha/vítima/acusado.Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:34
Expedida/certificada
29/05/2025, 14:58
Mero expediente
29/05/2025, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2025, 15:50
Expedição de documento
27/05/2025, 15:39
Confirmada
28/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5877470-90.2024.8.09.0011Requerido (a): RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO DESPACHO Considerando que se trata de processo relacionado à violência de gênero, determino que os autos aguardem em cartório com o localizador “SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA” para inclusão no Programa Justiça pela Paz em Casa, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja próxima edição dar-se-á no mês de agosto de 2025.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Retire-se de pauta a audiência outrora designada.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)4Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 12:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
18/03/2025, 12:52
Mero expediente
17/03/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:21
Confirmada
17/02/2025, 03:09
Confirmada
14/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2025, 18:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/02/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"291135"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5877470-90.2024.8.09.0011Requerido (a): RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO DECISÃO O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com base no inquérito policial n.º 2406111563 ofereceu denúncia em desfavor de Renis Jhonata Rodrigues Prado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c os ditames da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão dos fatos ali narrados (movimentação n.º 41). Devidamente citado (movimentação n.º 50), o denunciado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 51), por defensor constituído, Não há preliminares. Também, até o momento, não se vislumbra nos autos qualquer causa que enseje em absolvição sumária, conforme inteligência do art. 397 e seguintes do Código de Processo Penal.Portanto, com o escopo de promover o prosseguimento do feito, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2025, às 16h50min, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida, através da plataforma Zoom.Procedam-se às intimações da vítima, das testemunhas (movimentação n.º 41 e 51) e do acusado, bem como as diligências necessárias para a realização do ato. O réu acompanhará a audiência e será interrogado mediante videoconferência.Requisitem-se as testemunhas policiais, advertindo-as que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Consigno, oportunamente, que os mandados de intimação poderão ser cumpridos nos moldes do Provimento Conjunto n.º 009/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça e da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Registre-se nos mandados de intimação e no ofício que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/2069723225" Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da Comarca de Maurilândia–GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da Vara Criminal para receberem maiores orientações.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário com antecedência.Intime-se o defensor.Notifique-se o Ministério Público.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.1 Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.