Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5976972-95.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA DIVINA LEMES APELADO: BANCO AGIBANKS.A. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos contra banco, alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia digital em contrato de empréstimo consignado. A autora sustentou a inexistência do contrato, alegando falta de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia digital e se a prova documental apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental apresentada pelo banco, incluindo imagem (selfie) utilizada na assinatura do contrato, data e hora de celebração, número de IP e comprovante de transferência para conta da autora, demonstram a existência do contrato. A semelhança entre a selfie e o documento de identificação da autora, ainda que este seja de baixa qualidade, reforça a prova. 4. A Súmula 28 do TJGO afasta a preliminar de cerceamento de defesa quando há provas suficientes para a formação do convencimento do juiz, e a parte não demonstra prejuízo. O juiz tem o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, CPC). A jurisprudência do TJGO demonstra que a perícia digital não é obrigatória quando há outros meios de prova suficientes para comprovar a autenticidade do contrato (exemplos de acórdãos citados no acórdão). 5. O banco, enquanto fornecedor, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14, §1º, CDC), mas essa responsabilidade pode ser elidida pela prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, I e II, CDC). A Súmula 479 do STJ dispõe sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, porém, no caso, a prova da existência do contrato e do recebimento dos valores pela autora afasta essa responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando há outras provas suficientes para comprovar a existência do contrato. 2. A prova documental apresentada pelo banco é suficiente para demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado e o recebimento dos valores pela autora. 3. A responsabilidade objetiva do banco não se configura neste caso, ante a comprovação da relação contratual e do recebimento dos valores." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Divina Lemes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e que move contra o Banco Agibank S.A., ambos qualificados. O magistrado de origem, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, na movimentação n. 27, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/recorrente. Irresignado, a autora interpôs o presente recurso (movimentação n. 30), em que defende, em suma a necessidade de cassação do julgado por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à instância inicial, para realização de perícia digital. Menciona o Tema n. 1.061 do STJ e que o contrato seria inexistente, o que culminaria na obrigação de pagar por parte do recorrido. Ao final, requer a cassação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova pericial e, alternativamente, pugna pela procedência do pedido inicial. Ausente o preparo. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões na movimentação n. 34, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, após analisar o caso vertente, vejo que é perfeitamente possível o seu julgamento monocrático, ante a dicção do art. 932, inciso IV, do CPC vigente, que permite ao relator “...negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. Conforme relatado, a parte apelante se insurge quanto à necessidade de realização de prova pericial na modalidade digital, ante o contrato de empréstimo apresentado pela parte apelada em contestação (movimentação n. 17, arquivo n. 02 a 12). Contudo, sem razão. Isso porque, restou satisfatoriamente demonstrado nos autos a desnecessidade de realização de perícia digital, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da causa. In casu, a realização de perícia digital não se revela imprescindível, tendo em vista que, além da fotografia (selfie) utilizada para a subscrição do contrato — a qual guarda notável semelhança com a imagem constante do documento de identificação apresentado, ainda que este não possua alta qualidade por se tratar de mera cópia —, o instrumento contratual digital encontra-se devidamente instruído com data e hora de celebração, número de IP e a própria imagem mencionada (movimentação n.º 17, arquivo n.º 05). Além disso, consta comprovante de transferência para a conta em que a recorrente recebe seu benefício previdenciário, qual seja a conta n. 10656626, conforme consta do demonstrativo de pagamento de movimentação n. 01, arquivo n. 04. Logo, deve ser observado o teor da Súmula n.º 28 desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Em igual sentido, ressalta-se que compete ao juiz decidir sobre a admissibilidade das provas, avaliando sua pertinência, utilidade e aderência aos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia digital ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) – TEMA 1.061 do STJ, como ocorreu no caso em questão. Este é o entendimento da 11º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTIONAMENTO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA ELIDIDO PELA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, quado a prova produzida pela parte ré apresentou-se suficiente e valiosa para a formação da convicção do juiz da causa, o seu destinatário, na solução da controvérsia (Súmula 28 TJGO). II. A tese delineada no Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia grafotécnica nos casos de impugnação da assinatura constante no contrato se existirem outros meios de prova suficientes quanto à sua autenticidade. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587126-53.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I ? Não há cerceamento de defesa, na forma da Súmula 28 do TJGO, quando a produção de provas solicitada se mostra desnecessária, porquanto, no caso concreto, não existem indícios de fraude ou razões substanciais para duvidar da autenticidade da assinatura digital do contrato, a justificar a realização de prova pericial.(...)AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5522046-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) A par disso, apesar de o apelante questionar os documentos produzidos pelo apelado, em momento algum cumpriu com o ônus probatório que lhe competia. Isso porque, meras alegações de que o comprovante de transferência é documento que não possui valor probatório não deve prosperar, já que a apelante não produziu nenhuma prova contrária a fim de afastar a notícia de liberação de valores em sua conta bancária. Por isso, deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Prosseguindo, cumpre destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a apelante se insere na definição de consumidora e o apelado caracteriza-se como fornecedor, segundo os artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Ademais, destaca-se o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, tratando-se de relação de consumo e tendo ocorrido a falha no serviço, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Neste ínterim, para a responsabilidade objetiva da teoria do risco criado, o dever de reparar configura-se, portanto, da materialização do risco – da inerente potencialidade de qualquer atividade lesionar interesses alheios – em um dano; e da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência do exercício da atividade geradora desse risco. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas (REsp n. 951.514/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 31/10/2007, p. 338). De fato, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e de autoatendimento, reafirmam a conclusão acerca dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras. Conforme afirmado pela jurisprudência da Corte Superior, “a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto, fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis” (STJ, REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, DJe 12/9/2011). Essa compreensão foi, inclusive, consolidada em julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/9/2011 – Tema 466). Originou-se, desse tema, a Súmula 479/STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” Contudo, saliente-se que a responsabilidade pode ser ilidida mediante a prova da inexistência do defeito ou, ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme pode ser observado na redação do artigo 14, § 3º, I e II, do citado CDC, in verbis: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em tela, a apelante defende a inexistência do consentimento para a averbação do empréstimo consignado, diante da ausência da vontade de contratar, além da ocorrência de fraude praticada por correspondentes bancários e fraude no contrato em si, consubstanciada na divergência de assinaturas e de informações como valor liberado e início dos descontos, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do contrato objeto dos autos e, consequentemente, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Isso porque, não obstante a autora/apelante alegue não ter contratado o aludido empréstimo, o requerido/apelado apresentou o instrumento do pacto, a biometria facial e comprovante transferência do valor contratado (movimentação n. 17). Dessa forma, comprovada satisfatoriamente a existência da relação contratual, com depósito efetuado na conta da consumidora, é de se concluir que o banco agiu no exercício regular do seu direito ao promover descontos em conta da autora, conforme já decidiu esta Corte. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E O CONTRATO ASSINADO. ?Quando a instituição financeira traz prova documental da contratação, consistente na cópia do termo de adesão ao contrato de empréstimo, com autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinado pelo contratante, e o respectivo comprovante de crédito de valores, na conta bancária, são incabíveis as alegações de que o consumidor desconhecia a operação e de que o crédito não lhe foi de fato cedido? (TJGO, AC 5530197-88, DJe de 23/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5509747-75.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE RECURSAL. 1. Não há que se falar em inépcia da petição recursal, porquanto das razões do apelo extrai-se a pretensão da recorrente, devidamente delimitada e juridicamente possível. 2. Não obstante a autora/apelante alegue não ter contratado o aludido empréstimo, o requerido/apelado apresentou o instrumento do pacto, no qual consta assinatura da emitente semelhante à assinatura da autora/apelante aposta no documento de identificação civil dela. Ainda, apresentou-se documento de TED de valor para conta de titularidade da autora, a qual, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, expressamente pediu fosse a lide julgada antecipadamente, dizendo não haver mais provas a apresentar. Todos esses elementos comprovam a existência da relação contratual, com depósito efetuado na conta da consumidora, de modo que o banco agiu no exercício regular do seu direito ao promover descontos em conta da autora. 3. Desprovido o apelo, é o caso de majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5304122-67.2022.8.09.0011, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, DJe de 29/09/2023) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Desde já, e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator C