Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6081895-16.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente(s): Euripedes Rodrigues Vargas Requerido (s): Iolanda Machado Vargas SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio de Iolanda Machado Vargas proposta por Eurípedes Rodrigues Vargas, qualificados nos autos em epígrafe, onde aduz que a Sra. Iolanda é sua genitora, e faleceu na Casa de Saúde e Maternidade Sílvio de Melo, em Morrinhos, no dia 03.10.2024, conforme declaração de óbito em anexo. Esclarece que a falecida possuía dois benefícios do INSS, sendo uma aposentadoria e uma pensão por morte de seu esposo. Diante disso, menciona que na época do falecimento perdeu o prazo para registro do óbito diretamente no Cartório. Assim, pelos fundamentos expostos requer a gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, e ao fim a procedência dos pedidos iniciais com a expedição do mandado para determinar ao Cartório de Registro Civil que proceda o registro de óbito. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), e a petição inicial está instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação pessoal do requerente, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, contracheques, extrato bancário, consulta à restituição do imposto de renda, declaração de óbito, documentos de prestação de serviço da funerária, RG da falecida, documentos pessoais dos filhos da falecida, Lindomar, Gláucio e Telma, e números dos benefícios previdenciários. Diante disso, foi proferida decisão de emenda no evento 04, que determinou a alteração da classe no sistema, e reconheceu a isenção das custas, bem como, determinou intimação da autora para emendar a inicial, devendo entregar a via original da declaração de óbito na escrivania, esclarecer se a falecida deixou bens, anexar a certidão de casamento atualizada, o relatório de conferência de sepultamento, e informar se a falecida era eleitora. Consulta ao PrevJud anexada ao evento 08, informando que o último saque do benefício foi em 10.2024, mês do óbito, e termo de entrega da declaração de óbito na escrivania (evento 10). Por sua vez, o requerente no evento 11, emendou a inicial anexando a certidão de inteiro teor do imóvel deixado pela falecida, declaração de sepultamento, certidão de casamento atualizada e título eleitoral. Recebida a inicial e determinada intimação do Ministério Público, para manifestar sobre o pedido inicial, esse que manifestou favorável a procedência no evento 17. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que o Registro de Óbito Tardio possui natureza de jurisdição voluntária, não tem partes, não há contraditório, até porque não há lide propriamente dita, sequer permite produção de provas. Por tal razão, verifico que este processo encontra-se pronto para julgamento. No mérito o pedido inicial, é procedente. Em proêmio, verifica-se que o requerente é parte legítima para realizar o presente pedido, na forma do artigo 79, alínea 1° da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, tendo em vista que é filho da Sra. Iolanda, conforme documento pessoal anexado ao evento 01, doc. 02. Nesse sentido, deverá ser comprovado apenas o óbito da Sra. Iolanda Machado Vargas. Assim, a partir da análise dos documentos acostados aos autos depreende-se que o falecimento é fato inconteste conforme consta na declaração de óbito anexada ao evento 01, doc. 08, dispensando-se outras diligências. Consoante disposto no artigo 78 da Lei nº 6.015/73: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. No caso dos autos vejo que já transcorreu o prazo disposto no artigo 50 da Lei 6.015/73, que é de 03 (três) meses, isso porque na declaração de óbito pode-se concluir que o óbito foi atestado em 03.10.2024, ou seja, há 07 (sete) meses atrás. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou o entendimento de que é plenamente possível a lavratura da certidão de óbito mesmo após transcorrido determinado lapso temporal, em observância ao § 4° do artigo 578 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. À luz do disposto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LAVRATURA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE. O registro fora dos prazos estabelecidos no estatuto legal específico (artigo 50 c/c 78 da Lei 6.015/1973) só se fará mediante despacho do juiz. Observância do § 4º do artigo 578 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. (APELAÇÃO CÍVEL CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (RELATOR DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, PROCESSO N° 0006956.25.2015.8.09.0149, 3° CÂMARA CÍVEL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS). Destaquei. Desse modo, cumprido todos os requisitos legais, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe para que seja declarado o óbito da Sra. Iolanda Machado Vargas. II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e declaro o óbito de Iolanda Machado Vargas. Por conseguinte, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pontalina–GO, fornecendo CÓDIGO DE ACESSO à registradora para ter acesso ao processo eletrônico e, lavre a Certidão de Óbito Tardio de Iolanda Machado Vargas, nos seguintes termos: Nome da falecida Iolanda Machado Vargas Data de nascimento e idade 23.09.1947 - 77 anos Filiação Osório Francisco da Fonsêca e Maria Machado de Jesus Estado civil Viúva de José Rodrigues Vargas (falecido em 19.09.1974). Certidão de casamento matriculada sob o n° 026542 01 55 1964 2 00013 078 0000506 33 Sexo Feminino Naturalidade Pontalina-GO Residência Rua 02, Setor Clube, Quadra 04, Lote 19, Pontalina-GO Data e hora de falecimento 03.10.2024 às 19h20 Local do falecimento Casa de Saúde e Maternidade Silvio de Mello – Morrinhos-GO Local do sepultamento Cemitério Municipal de Pontalina-GO Causa Mortis Tromboembolismo Pulmonar e Colecistectomia Aberta/Colelitíase, e Dislipidemia com Hipotireoidismo Nome e Número de Documento médico que atestou óbito Declaração de óbito n° 36532126-5 – sem indicação do nome do médico, apenas o CRM/GO 21.319. Observações Deixou bens a inventariar (certidão de matrícula do imóvel registrado sob o n° 2.432 do RI de Pontalina-GO – evento 11, doc. 01) e não deixou testamento conhecido. Título de Eleitor n° 0106 5952 1082 RG n° 639559 CPF n° 264.375.701-72 Deixou 05 (cinco) filhos, que são: Gláucio Rodrigues Vargas – 53 anos, nascido em 22.03.1971; Telma Rodrigues Vargas – 54 anos, nascida em 18.09.1970; Wedson Rodrigues Vargas – 54 anos, nascido em 11.12.1969; Lindomar Rodrigues Vargas – 58 anos, nascido em 25.06.1966; Eurípedes Rodrigues Vargas – 59 anos, nascido em 20.03.1965. Recebia os benefícios previdenciários sob os números: 090.547.962-9 e 141.499.567-6. Lavrada certidão de óbito tardio, junte-se sua cópia a este procedimento. Ressalto que deverá o oficial cartorário observar o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que acrescenta o artigo 69-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a seguinte redação: Art. 69-A. O envio e a recepção de comunicações de óbitos, efetuadas dentro do Estado de Goiás, realizar-se-ão, obrigatoriamente, em meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip. (…). O ofício deverá ser instruído com a cópia integral deste procedimento, bem como com a via original da declaração de óbito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, considerando que o registro de óbito e a emissão da primeira certidão, é serviço gratuito e necessário para ordem pública, nos termos do artigo 1° da Lei 9.265/1996, reconheço a isenção das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista que não há contraditório. Intime-se o Ministério Público para que tenha ciência do inteiro teor dessa sentença. Ultimadas as providências necessárias arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 29 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito