Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6030462-65.2024.8.09.0163 Requerente: Jhon Maycon Eleres Valente Requerido: J.a Ali Karaja Construtora Ltda Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, que o montante apurado pela Contadoria Judicial diverge dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Aduz que o valor efetivamente devido perfaz a quantia de R$ 550,18 (quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos), uma vez que a conta judicial não observou a proporcionalidade do encargo tributário fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o título judicial condenou a parte executada ao pagamento do IPTU estritamente proporcional ao período em que exerceu a propriedade do imóvel, compreendido entre 24/08/2020 e 11/03/2022. Ocorre que, ao elaborar o demonstrativo de débito, a Contadoria Judicial considerou a integralidade do tributo com as respectivas atualizações, em manifesta inobservância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 509, § 4º, do CPC). Conforme a jurisprudência, o cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos do comando expresso no título judicial, sendo inadmissível a modificação de critérios de cálculo já sedimentados Por outro lado, a parte executada apresentou memória de cálculo detalhada, discriminando o valor e o período proporcional em consonância com a coisa julgada. Intimada a se manifestar sobre referidos cálculos, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o exercício do contraditório. Nesse contexto, a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença impede a reabertura da discussão acerca dos elementos que compõem o débito, impondo-se o acolhimento dos valores apresentados pela parte executada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 550,18 (quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento voluntário do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista à parte exequente para manifestação em igual prazo, sob pena de preclusão e consequente extinção da execução pelo pagamento. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito