Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0019728-12.2016.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): SOBERANO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO (SOBERANO FERRO E ACO) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SOBERANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO (SOBERANO FERRO E AÇO), WASHINGTON VINÍCIUS COSTA DE ALMEIDA e DOUGLAS RODRIGUES ALMEIDA, partes já qualificadas. O EXECUTADO, WASHINGTON VINICIUS COSTA DE ALMEIDA, apresentou exceção de pré-executividade no evento 128, argumentando a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que a ação de execução de Cédula de Crédito Bancário tramita há aproximadamente dez anos sem que tenha havido um resultado útil para a satisfação do crédito, como a citação frutífera ou a penhora de bens. Afirma que, durante todo esse período, as diligências para localizar o EXECUTADO ou seus bens foram infrutíferas, o que demonstra a inércia processual da parte EXEQUENTE. Pontua que, por se tratar de título executivo extrajudicial, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de três anos. Sublinha que, decorrido lapso temporal superior a três anos sem qualquer impulso processual eficaz para interromper ou suspender a contagem do prazo, a prescrição intercorrente estaria consumada. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a mera reiteração de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Ao final, dentre outros pedidos, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, com a condenação do EXEQUENTE ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O EXEQUENTE, BANCO BRADESCO S.A., impugnou a exceção de pré-executividade (evento 132), aduzindo, preliminarmente, o não cabimento do incidente. Sustenta que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa restrito, aplicável apenas a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, o que não seria o caso da alegação de prescrição intercorrente, a qual exigiria análise aprofundada do andamento processual. No mérito, refuta a ocorrência da prescrição, argumentando que o processo não ficou paralisado por sua inércia. Informa que sempre perseguiu a citação dos EXECUTADOS e a localização de bens penhoráveis, atendendo a todas as intimações judiciais e realizando as diligências necessárias. Pontua que a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao CREDOR, mas sim aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, citando a Súmula 106 do STJ. Afirma, ainda, a existência de causa interruptiva da prescrição, qual seja, o bloqueio de valores via SISBAJUD (atual SISBAJUD), ocorrido no movimento 14, que, nos termos do artigo 921, § 4º-A, do CPC, interrompe o prazo prescricional. Explica que a penhora, mesmo que parcial, revela a existência de bens e afasta a inércia, sendo suficiente para interromper a prescrição. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, e a condenação do EXECUTADO aos ônus da sucumbência. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, também conhecida como objeção de pré-executividade, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado arguir, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora a súmula se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções cíveis em geral. As matérias passíveis de alegação por esta via incidental incluem, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nulidades absolutas, e a prescrição, desde que esta possa ser comprovada de plano, por meio de prova documental pré-constituída. A análise da prescrição intercorrente, no caso dos autos, envolve a verificação do andamento processual, das diligências realizadas e da eventual inércia das partes, questões que podem ser aferidas pela simples análise dos autos eletrônicos, sem necessidade de produção de novas provas. Portanto, a matéria arguida (prescrição intercorrente) se amolda aos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual CONHEÇO da exceção apresentada e passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito executivo. O EXECUTADO, WASHINGTON VINICIUS COSTA DE ALMEIDA, sustenta que o processo tramita há mais de três anos sem impulso útil por parte do EXEQUENTE, o que caracterizaria a prescrição. Por sua vez, o EXEQUENTE, BANCO BRADESCO S.A., defende que sempre foi diligente e que a demora na tramitação se deve aos mecanismos judiciários, além de apontar a existência de causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição intercorrente no processo de execução é regida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme o referido dispositivo, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (inciso III). Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses sobre o tema, estabelecendo que o prazo prescricional intercorrente começa a fluir após o término do prazo de um ano de suspensão do processo e que a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diligências. No caso em análise, verifica-se que, apesar das diversas tentativas de citação e busca de bens, o processo não permaneceu inerte por culpa exclusiva do EXEQUENTE. O histórico processual demonstra que o CREDOR realizou múltiplos requerimentos de pesquisas de endereços e bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), bem como diligências para citação postal e por edital, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. A demora na localização dos devedores e de patrimônio penhorável, nesse contexto, atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Ademais, como bem apontado pelo EXEQUENTE, houve o bloqueio de valores em contas de titularidade de um dos EXECUTADOS, conforme detalhamento do sistema SISBAJUD juntado no movimento 14. O artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição". Portanto, a efetivação de bloqueio de valores, ainda que parcial, em 04/11/2020 (movimento 14), constitui marco interruptivo da prescrição intercorrente. Após esse evento, não transcorreu o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004). Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo EXECUTADO WASHINGTON VINICIUS COSTA DE ALMEIDA no movimento 128. Considerando a sua natureza incidental, bem como a sua rejeição integral, DEIXO de fixar honorários de sucumbência decorrentes da exceção. Estabilizada a decisão, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, informando endereços para citação dos executados ainda não citados, ou, ainda, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção e consequente baixa na constrição de bens. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4