Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5038018-30.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido: ANTONIO CARLOS DUARTE - CPF/CNPJ: 589.061.931-49 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Antonio Carlos Duarte, partes devidamente qualificadas. Verifica-se que a parte executada foi validamente intimada para pagar o débito exequendo, porém manteve-se inerte. Então, a parte exequente pugnou pela busca de bens por meio dos sistemas conveniados. É o relatório. Decido. Defiro a consulta de bens registrados em nome de ANTONIO CARLOS DUARTE (CPF: 589.061.931-49) por meio do sistema conveniado INFOJUD. As providências supracitadas serão efetivadas pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça. SERPJUD O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) é ferramenta criada pela Lei 14.382/2022 e prevista no art. 211 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (Provimento 149/2023). O referido sistema é de acesso público, podendo ser requerido pela interessada, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou sua jurisprudência no sentido de indeferimento, resguardando a atuação jurisdicional nos casos em que a mesma é efetivamente necessária. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO D E P E S Q U I S A P A T R I M O N I A L P E L O S I S T E M A S E R P J U D. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), formulado por cooperativa de crédito no âmbito de cumprimento de sentença, após tentativas infrutíferas de localização de bens por meio de outros sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a pesquisa patrimonial pelo sistema SERPJUD deve ser determinada pelo juízo da execução ou realizada diretamente pela parte interessada, por meio de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema SERPJUD é plataforma de acesso público destinada à consulta e visualização de informações cadastrais de registros públicos, cuja operacionalização é de responsabilidade das partes interessadas ou de seus patronos.4. A utilização da ferramenta não exige intervenção judicial, sendo possível seu uso direto pelos advogados, por meio de portais eletrônicos.5. Inexistente demonstração de que as diligências pretendidas somente poderiam ser eficazmente realizadas mediante determinação judicial, tampouco evidência de esgotamento das vias disponíveis à parte, mostra-se legítimo o indeferimento do pleito formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SERPJUD é atribuição da parte interessada ou de seu advogado, não sendo dever do Poder Judiciário acionar diretamente a plataforma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5977626-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, j. 24.01.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento 5386001-27.2025.8.09.0000, Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025). Em razão disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SERPJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpra-se na seguinte ordem: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO). 2) Após, proceda-se à abertura de pendência destinada à CENOPES; 3) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 4) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito 1