Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 0265411-49.2015.8.09.0100 ORIGEM: LUZIÂNIA - 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: GIWELSON DIAS BANDEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Giwelson Dias Bandeira interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 138) que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, impondo-lhe uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial aberto, após detração penal que considerou o tempo de prisão cautelar e de medidas restritivas, restando-lhe cumprir 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de pena. Narrou a denúncia (mov. 3) que, no dia 1º de fevereiro de 2014, por volta da 1h, na cidade de Luziânia/GO, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, matou a vítima Simone Correia dos Santos, sua sogra, mediante múltiplos golpes de faca, previamente munido da arma branca. Segundo os autos, o acusado vivia em união estável com a filha da vítima, Anne Beatriz, relação não aprovada pela ofendida, que viajou até a cidade com o intuito de levar a filha de volta ao interior da Bahia. Na data dos fatos, após discussão familiar e, conforme alegado, após ter sido provocado por agressões físicas da vítima e de sua filha, o acusado consumou o crime com violência e surpresa, impedindo qualquer possibilidade de defesa. A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2016 (mov. 3). Na fase de instrução da primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 133). O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em 28/8/2024. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do homicídio, validando a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, afastando as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, esta última já excluída pelo Ministério Público. Sobreveio, então, a sentença condenatória em 28/8/2024 (mov. 138), nos termos acima relatados. Nas razões recursais (mov. 148), o apelante sustentou a insuficiência da fundamentação da sentença quanto à fração de redução da pena pelo homicídio privilegiado, defendendo que a provocação sofrida foi suficientemente relevante para justificar a aplicação do redutor em seu grau máximo (1/3). Alegou que o reconhecimento da injusta provocação e da violenta emoção, por parte do Conselho de Sentença, impunha ao juízo uma fundamentação robusta para afastar a fração máxima, o que não teria ocorrido. Invocou, ainda, precedentes que consagram a obrigatoriedade de motivação concreta para fixação do quantum de diminuição em patamar inferior. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 162). Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação (mov. 173). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. O apelante sustenta que a causa especial de diminuição da pena, decorrente de provocação da vítima, deveria ter sido aplicada em seu grau máximo (redução de um terço). Argumenta que qualquer redução inferior exigiria fundamentação idônea, o que, segundo ele, não ocorreu na sentença. O Conselho de Sentença reconheceu expressamente a tese defensiva do privilégio, respondendo afirmativamente ao quesito sobre se o acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Com isso, tornou-se obrigatória a aplicação do artigo 121, § 1º, do Código Penal pelo juiz-presidente na terceira fase da dosimetria da pena, conforme prevê o artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. De acordo com o § 1º do artigo 121 do Código Penal, “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”, sendo-lhe conferida certa discricionariedade para a escolha da fração de diminuição, desde que devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. O juiz deve fundamentar a decisão ao estabelecer o quanto de redução da pena sempre que não aplicar a fração máxima permitida. Tal exigência decorre do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, ao aplicar uma causa especial de diminuição de pena — como o privilégio previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal —, deve justificar claramente a escolha da fração adotada, especialmente quando não for a máxima (um terço). Segundo a doutrina especializada, a escolha da fração redutora deve considerar a intensidade dos fatores que caracterizam o privilégio. Assim, quanto mais intensa for a emoção, mais relevante o valor moral ou social ou mais grave a provocação injusta da vítima, maior deverá ser a redução aplicada. O juiz, portanto, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, poderá variar a aplicação da causa de diminuição de pena de acordo com a intensidade de cada caso concreto, que deverá se orientar pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a intensidade da provocação, a gravidade da emoção e a proporcionalidade da reação do agente. Na sentença, o juiz fixou a redução no patamar mínimo de 1/6, justificando que, embora tenha havido injusta provocação por parte da vítima, as condutas provocadoras não possuíam gravidade suficiente para justificar a aplicação da fração máxima. Segundo consignado, o episódio se iniciou com um chute da filha da vítima no cachorro do acusado, seguido de uma discussão e de um suposto tapa desferido pela vítima em seu rosto. O magistrado considerou que a intensidade dessas ações foi ínfima em comparação à resposta violenta do acusado, que desferiu múltiplos golpes de faca na ofendida, inclusive na região do pescoço, resultando em sua morte. Nesse cenário, a decisão expõe claramente as razões pelas quais se fixou a redução da pena em um sexto, em vez de aplicar o máximo permitido. Levou em conta a natureza das provocações (um chute no cachorro do acusado e um tapa no rosto), avaliando que tais condutas tinham gravidade ínfima diante da reação desproporcional do acusado, que desferiu diversas facadas contra a vítima. Dessa forma, fica evidente que o juiz considerou as circunstâncias específicas do caso ao fixar a fração redutora. A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento de que a desproporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente constitui fundamento legítimo para a aplicação da fração mínima de redução. Isso porque o privilégio visa mitigar a pena justamente em razão do comprometimento parcial da capacidade de autodeterminação do agente, provocado pela emoção intensa. Contudo, quando a reação se mostra manifestamente excessiva em relação ao estímulo recebido, esse comprometimento não se verifica na intensidade máxima, justificando-se a redução em patamar menor. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando 'os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso' ( AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018)' ( AgRg no AREsp n. 2.055.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022)" ( AgRg no HC n. 758.946/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. No caso, revelou-se suficientemente fundamentada a escolha do patamar mínimo de diminuição, realizado com fulcro na desproporção entre a provocação da vítima e os elementos caracterizadores do homicídio, no qual se evidenciou que os agentes agrediram a vítima mediante golpes de faca, mesmo após ela já ter sido agredida anteriormente e sofrido diversas lesões. Assim, tendo o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, devidamente demonstrado a justificativa para realizar o cálculo efetuado, revela-se inviável infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783519 GO 2022/0357120-4, rel. min Antônio Saldanha Palheiro, data de julgamento: 14/08/2023, SEXTA TURMA, dje de 16/08/2023). Dessa forma, entendo que a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e amparada em dados concretos extraídos dos autos. A instrução revelou que a vítima, Simone Correia dos Santos, encontrava-se em viagem para buscar a filha no intuito de levá-la de volta para a Bahia, expressando oposição manifesta ao relacionamento do acusado com sua filha, o que originou tensões familiares. Contudo, não se extrai dos autos que a ofendida tenha praticado agressões graves ou contínuas a ponto de justificar a concessão da fração máxima de diminuição. O tapa no rosto e o contexto da discussão, embora efetivamente configuradores de provocação injusta, não possuem, por si sós, potencial suficiente para sustentar a tese de intensa emoção no grau mais elevado ou para mitigar de modo relevante a brutalidade da resposta do acusado, que agiu de modo extremamente desproporcional, inclusive utilizando arma branca que já portava consigo. Conforme já reconhecido na sentença e pelo próprio Conselho de Sentença, o homicídio foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, revelando maior gravidade na execução do crime. Esse dado também deve ser considerado na análise da fração redutora, reforçando a razoabilidade da opção judicial pelo patamar mínimo. A compatibilidade entre o homicídio privilegiado e o qualificado (homicídio privilegiado-qualificado) já está pacificada na jurisprudência, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, como é o caso do recurso que dificulta a defesa da vítima. Contudo, a presença da qualificadora, por evidenciar maior gravidade do delito, constitui elemento legítimo a ser considerado na dosagem da fração redutora do privilégio. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, “reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Segundo entendimento do STJ, a escolha da fração redutora, entre 1/6 e 1/3, deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade da emoção que dominou o acusado ou no grau da injusta provocação do ofendido”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, rel. min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe 23/12/2024). No mesmo sentido, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, sendo a provocação de baixa intensidade e a reação do agente manifestamente desproporcional, é legítima a fixação da fração redutora mínima, desde que motivada com base em elementos concretos dos autos: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA ÀS PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apoiando-se o Conselho de Sentença, por maioria, na versão que lhe pareceu mais convincente, não há falar em cassação do veredicto, de sorte que a intervenção do órgão revisor se reserva aos casos de teratologia, ou afronta à evidência do acervo probatório, devendo ser preservada a decisão soberana, em obediência ao consagrado princípio constitucional, mantendo-se a condenação pelo crime de homicídio qualificado em sua modalidade privilegiada. 2) Reconhecido o privilégio pelos jurados, incomportável a modificação da fração da diminuição da pena, de 1/6 (um sexto), porquanto devidamente fundamentada pelo juízo a quo, baseando-se em elementos concretos dos autos. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. (TJGO, Apelação Criminal n. 5046758-08.2023.8.09.0102, rel. des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª câmara criminal, julgado em 20/5/2024, dje de 20/5/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMA 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. A redução da pena pelo privilégio deve ser mantida no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), haja vista as circunstâncias fáticas e a intensidade do valor social da injusta provocação que motivou a prática do delito, servindo de fundamento bastante para a opção pelo menor grau de diminuição da pena a desproporcionalidade da reação violenta do processado em face da provocação da vítima. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal nº 5383105-80.2021.8.09.0087, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 26/7/2022, dje de 26/7/2022). Portanto, diante da fundamentação exposta, a sentença ora impugnada não incorre em vício. A escolha da fração de 1/6 para a causa especial de diminuição foi adequadamente justificada, à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos, não se podendo exigir fundamentação mais extensiva quando as razões do convencimento judicial encontram respaldo no acervo probatório. Afasta-se, assim, a tese recursal de ausência de motivação idônea. Ante o exposto, acato o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PROVOCAÇÃO E A REAÇÃO DO AGENTE. REDUÇÃO DE PENA DE ACORDO COM A INTENSIDADE DOS FATORES CONSTITUTIVOS DO PRIVILÉGIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado privilegiado. O Conselho de Sentença reconheceu expressamente a tese defensiva do privilégio, respondendo afirmativamente ao quesito sobre se o acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. O juiz-presidente, na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa especial de diminuição prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena no patamar mínimo de 1/6. O recurso pleiteia a aplicação da redução máxima de 1/3, sob o argumento de que qualquer redução inferior exigiria fundamentação idônea, o que, segundo o apelante, não teria ocorrido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP) no patamar mínimo de 1/6 foi fundamentada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, verificando se as circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da fração máxima prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: O § 1º do artigo 121 do Código Penal confere ao juiz certa discricionariedade para a escolha da fração de diminuição da pena, que pode variar de um sexto a um terço, desde que fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. De acordo com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o juiz deve fundamentar sua decisão ao estabelecer o quanto de redução da pena, especialmente quando não aplicar a fração máxima permitida. A escolha da fração redutora deve considerar a intensidade dos fatores que caracterizam o privilégio, de modo que quanto mais intensa for a emoção, mais relevante o valor moral ou social ou mais grave a provocação injusta da vítima, maior deverá ser a redução aplicada. No caso em exame, o juiz fixou a redução no patamar mínimo de 1/6, justificando que, embora tenha havido injusta provocação por parte da vítima (um chute da filha da vítima no cachorro do acusado, seguido de uma discussão e de um suposto tapa desferido pela vítima em seu rosto), as condutas provocadoras não possuíam gravidade suficiente para justificar a aplicação da fração máxima, sobretudo diante da resposta violenta do acusado, que desferiu múltiplos golpes de faca na ofendida, inclusive na região do pescoço. A desproporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente constitui fundamento legítimo para a aplicação da fração mínima de redução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Além disso, a presença da qualificadora objetiva (recurso que dificultou a defesa da vítima), embora compatível com o privilégio, indica maior gravidade do delito e também constitui elemento legítimo a ser considerado na dosagem da fração redutora. Assim, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e amparada em dados concretos extraídos dos autos, não incorrendo em vício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, compete ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, no exercício de seu livre convencimento motivado, aplicar fundamentadamente a redução de pena, variando a fração de acordo com a intensidade de cada caso concreto, orientando-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A escolha da fração redutora deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade da emoção que dominou o acusado ou no grau da injusta provocação da vítima. A desproporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente constitui fundamento legítimo para a aplicação da fração mínima de redução (1/6), bem como a presença de qualificadora objetiva (recurso que dificultou a defesa da vítima), que, embora compatível com o privilégio, indica maior gravidade do delito. Legislação citada: Art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 121, § 1º, do Código Penal; art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 783519 GO 2022/0357120-4, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, dje de 16/08/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, rel. min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, dje de 23/12/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5046758-08.2023.8.09.0102, rel. des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, dje de 20/5/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5383105-80.2021.8.09.0087, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, dje de 26/7/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PROVOCAÇÃO E A REAÇÃO DO AGENTE. REDUÇÃO DE PENA DE ACORDO COM A INTENSIDADE DOS FATORES CONSTITUTIVOS DO PRIVILÉGIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado privilegiado. O Conselho de Sentença reconheceu expressamente a tese defensiva do privilégio, respondendo afirmativamente ao quesito sobre se o acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. O juiz-presidente, na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa especial de diminuição prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, reduzindo a pena no patamar mínimo de 1/6. O recurso pleiteia a aplicação da redução máxima de 1/3, sob o argumento de que qualquer redução inferior exigiria fundamentação idônea, o que, segundo o apelante, não teria ocorrido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP) no patamar mínimo de 1/6 foi fundamentada pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri, verificando se as circunstâncias do caso concreto justificam a não aplicação da fração máxima prevista em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: O § 1º do artigo 121 do Código Penal confere ao juiz certa discricionariedade para a escolha da fração de diminuição da pena, que pode variar de um sexto a um terço, desde que fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto. De acordo com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), o juiz deve fundamentar sua decisão ao estabelecer o quanto de redução da pena, especialmente quando não aplicar a fração máxima permitida. A escolha da fração redutora deve considerar a intensidade dos fatores que caracterizam o privilégio, de modo que quanto mais intensa for a emoção, mais relevante o valor moral ou social ou mais grave a provocação injusta da vítima, maior deverá ser a redução aplicada. No caso em exame, o juiz fixou a redução no patamar mínimo de 1/6, justificando que, embora tenha havido injusta provocação por parte da vítima (um chute da filha da vítima no cachorro do acusado, seguido de uma discussão e de um suposto tapa desferido pela vítima em seu rosto), as condutas provocadoras não possuíam gravidade suficiente para justificar a aplicação da fração máxima, sobretudo diante da resposta violenta do acusado, que desferiu múltiplos golpes de faca na ofendida, inclusive na região do pescoço. A desproporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente constitui fundamento legítimo para a aplicação da fração mínima de redução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Além disso, a presença da qualificadora objetiva (recurso que dificultou a defesa da vítima), embora compatível com o privilégio, indica maior gravidade do delito e também constitui elemento legítimo a ser considerado na dosagem da fração redutora. Assim, a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e amparada em dados concretos extraídos dos autos, não incorrendo em vício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença nos termos do art. 121, § 1º, do Código Penal, compete ao juiz-presidente do Tribunal do Júri, no exercício de seu livre convencimento motivado, aplicar fundamentadamente a redução de pena, variando a fração de acordo com a intensidade de cada caso concreto, orientando-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. A escolha da fração redutora deve basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade da emoção que dominou o acusado ou no grau da injusta provocação da vítima. A desproporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente constitui fundamento legítimo para a aplicação da fração mínima de redução (1/6), bem como a presença de qualificadora objetiva (recurso que dificultou a defesa da vítima), que, embora compatível com o privilégio, indica maior gravidade do delito. Legislação citada: Art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 121, § 1º, do Código Penal; art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC: 783519 GO 2022/0357120-4, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, dje de 16/08/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.342/SC, rel. min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, dje de 23/12/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5046758-08.2023.8.09.0102, rel. des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, dje de 20/5/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5383105-80.2021.8.09.0087, rel. des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, dje de 26/7/2022.