Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5134457-91.2025.8.09.0029 Parte autora: Anderson Luiz De Oliveira Da Silva Parte ré: ESTADO DE GOIÁS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do Estado de Goiás, partes qualificadas na inicial. Pois bem, conforme o 6º Termo Aditivo (PROAD nº 202601000697619), readequando o Convênio nº 02/2023-PGE, faz -se necessário a elaboração dos cálculos de deduções legais. I - Ante o exposto e, consoante o 6º Termo Aditivo do Convênio nº 02/2023-PGE, determino o envio urgente dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao cálculo das deduções legais incidentes (Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuição previdenciária). II – Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. III – Em caso de silêncio ou concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor através da Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a quem delego a assinatura do ofício requisitório. Se for o caso, expeça-se precatório. IV - Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 – GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. V - Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais em nome do advogado. Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviço advocatício e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte. VI – Após, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)