Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5148946-96.2024.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Requerente: Margarida Aparecida Pereira Rosa Requerido(a): Leandro Inez Da Costa Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Margarida Aparecida Pereira Rosa, qualificada, contra Leandro Inez da Costa, qualificado. O processo visa à reintegração da posse do lote rural nº 10, quadra 02, eixo 2, do Projeto de Assentamento São Vicente, localizado em Flores de Goiás/GO. No mov. 51, arq. 2, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA manifestou interesse na lide, por se tratar de imóvel de propriedade da União. O presente feito foi declinado da Vara Cível para esta Vara (mov. 59). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão principal a ser dirimida neste momento processual é a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia possessória recai sobre um lote de terras pertencente à União, inserido em Projeto de Assentamento sob a gestão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, uma autarquia federal. Em despacho proferido no mov. 42, este juízo, prudentemente, oficiou o INCRA para que se manifestasse sobre seu interesse no feito, o que fora feito (mov. 52), corroborando a natureza pública federal do bem e o vínculo jurídico com a autarquia. A presença de uma autarquia federal, como o INCRA, em um dos polos da demanda ou na condição de assistente ou oponente, atrai a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 150, pacificou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." No caso, o interesse do INCRA é manifesto, pois a disputa envolve a regularidade da ocupação e exploração de um lote sob sua administração, afetando diretamente as políticas de reforma agrária. Dessa forma, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 109, I, da Constituição Federal, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. Proceda-se à imediata remessa dos autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás com competência sobre o município de Flores de Goiás, para o regular processamento e julgamento da demanda. Cumpra-se. Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito