Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte interessada para complementar endereço que requerer a expedição de mandado (informar bairro), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 26 de março de 2026 Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 15 de janeiro de 2026. Emilia Rodrigues Nunes Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte interessada para complementar endereço que requerer a expedição de mandado (informar bairro), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 26 de março de 2026 Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 15 de janeiro de 2026. Emilia Rodrigues Nunes Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 17:14
Confirmada
19/12/2025, 17:12
Expedida/certificada
19/12/2025, 15:58
Expedida/certificada
19/12/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 17:05
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para indicar o endereço completo da promovida: LUCIENE - RUA TURMALINA, 208, QUADRA 93, LT 16 VILA OLIVEIRA CEP: 74900-000 APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, tendo em vista que o sítio dos correios apresentou inconsistência deste endereço. Favor atentar-se também para o CEP correto da localidade. Goiânia, 24 de novembro de 2025 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para indicar o endereço completo da promovida: LUCIENE - RUA TURMALINA, 208, QUADRA 93, LT 16 VILA OLIVEIRA CEP: 74900-000 APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, tendo em vista que o sítio dos correios apresentou inconsistência deste endereço. Favor atentar-se também para o CEP correto da localidade. Goiânia, 24 de novembro de 2025 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:53
Expedida/Certificada
19/11/2025, 22:32
Expedida/Certificada
19/11/2025, 22:32
Expedida/Certificada
19/11/2025, 22:32
Expedida/Certificada
19/11/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250699-67.2025.8.09.0051 Autor(a): Deiber Marques Francisco De Sales Ré(u): Luciene Magalhaes De Lima Ferreira Vistos etc. I - Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (grifo inserido). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 ? A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifo inserido) II – Da análise dos autos verifico que apesar de terem sido realizadas pesquisas via sistemas conveniados, ainda não houve diligências em todos os endereços localizados. Está pendente a tentativa de citação nos endereços: “Brilhante Condomínio Clube, APTO 102, BLOCO 3 - Av. Circular, 751 - Res. Eldorado, Goiânia - GO, 74375-752” “RUA 5, QD 13, LT 3 - BAIRRO VILA LUCY - CEP 74320110, GOIÂNIA-GO” “AVENIDA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, Nº 2, QUADRA 192, LOTE 15, BAIRRO CIDADE JARDIM, GOIÂNIA - GO, CEP 74423-090” “RUA TURMALINA, QUADRA 93, LT 16, Nº 208, BAIRRO VILA OLIVEIRA, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, CEP 74900-000” “PARQUE AMAZÔNIA, Nº 426, AV. XINGU, QUADRA 46, LT 04, SALA 01, GOIÂNIA-GO.” Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, por ora. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a expedição de carta/mandado de citação aos endereços acima indicados. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte interessada, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. III – Caso frustradas as diligências nos endereços listados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250699-67.2025.8.09.0051 Autor(a): Deiber Marques Francisco De Sales Ré(u): Luciene Magalhaes De Lima Ferreira Vistos etc. I - Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” (grifo inserido). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 ? A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifo inserido) II – Da análise dos autos verifico que apesar de terem sido realizadas pesquisas via sistemas conveniados, ainda não houve diligências em todos os endereços localizados. Está pendente a tentativa de citação nos endereços: “Brilhante Condomínio Clube, APTO 102, BLOCO 3 - Av. Circular, 751 - Res. Eldorado, Goiânia - GO, 74375-752” “RUA 5, QD 13, LT 3 - BAIRRO VILA LUCY - CEP 74320110, GOIÂNIA-GO” “AVENIDA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, Nº 2, QUADRA 192, LOTE 15, BAIRRO CIDADE JARDIM, GOIÂNIA - GO, CEP 74423-090” “RUA TURMALINA, QUADRA 93, LT 16, Nº 208, BAIRRO VILA OLIVEIRA, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, CEP 74900-000” “PARQUE AMAZÔNIA, Nº 426, AV. XINGU, QUADRA 46, LT 04, SALA 01, GOIÂNIA-GO.” Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, por ora. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino a expedição de carta/mandado de citação aos endereços acima indicados. Saliento que eventuais custas deverão ser arcadas pela parte interessada, salvo se agraciada com as benesses da gratuidade de justiça. III – Caso frustradas as diligências nos endereços listados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 17:30
Confirmada
06/11/2025, 17:30
Outras Decisões
06/11/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 17:19
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:41
Confirmada
05/11/2025, 10:48
Confirmada
05/11/2025, 10:48
Expedida/certificada
05/11/2025, 09:08
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
05/11/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2025, 00:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:48
Expedida/Certificada
24/09/2025, 22:37
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 14:37
Expedida/Certificada
18/09/2025, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 15:56
Confirmada
16/09/2025, 12:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 14:42
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 14:32
Expedida/certificada
04/08/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250699-67.2025.8.09.0051Autor(a): Deiber Marques Francisco De SalesRé(u): Luciene Magalhaes De Lima Ferreira Vistos etc.I – Inicialmente, defiro a realização de pesquisas de endereço do(s) requerido(s) ou executado(s) por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD.II – Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço ou sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências.III – Não recolhidas as custas e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para recolher as custas processuais para a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.IV – Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte requerente ou exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo a parte requerente ou exequente poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de alvará judicial para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250699-67.2025.8.09.0051Autor(a): Deiber Marques Francisco De SalesRé(u): Luciene Magalhaes De Lima Ferreira Vistos etc.I – Inicialmente, defiro a realização de pesquisas de endereço do(s) requerido(s) ou executado(s) por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD.II – Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço ou sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências.III – Não recolhidas as custas e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para recolher as custas processuais para a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.IV – Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte requerente ou exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo a parte requerente ou exequente poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de alvará judicial para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 09:31
Confirmada
21/07/2025, 09:31
Mero expediente
21/07/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 10 de julho de 2025 Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 10 de julho de 2025 Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 12:51
Confirmada
10/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria Unificada de Conciliação da Comarca de Goiânia Processo nº 5250699-67.2025.8.09.0051 DECLARAÇÃO Declaro que procedi o cancelamento da Sessão de Conciliação designada, vez que não há citação efetivada nos autos, uma vez que houve o retorno do AR (ev. 22), com o status de "não efetivado", assim como o retorno do MANDADO expedido (ev. 32) como "não cumprido" e por fim a tentativa de citação/intimação frustrada por meio eletrônico, conforme o ev. 29. Goiânia, 29 de maio de 2025 Pedro Paixão Potenciano CEPACE - Central de Pautas Eletrônicas Dos CEJUSCs
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria Unificada de Conciliação da Comarca de Goiânia Processo nº 5250699-67.2025.8.09.0051 DECLARAÇÃO Declaro que procedi o cancelamento da Sessão de Conciliação designada, vez que não há citação efetivada nos autos, uma vez que houve o retorno do AR (ev. 22), com o status de "não efetivado", assim como o retorno do MANDADO expedido (ev. 32) como "não cumprido" e por fim a tentativa de citação/intimação frustrada por meio eletrônico, conforme o ev. 29. Goiânia, 29 de maio de 2025 Pedro Paixão Potenciano CEPACE - Central de Pautas Eletrônicas Dos CEJUSCs
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 17:55
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:12
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
29/05/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 21 de maio de 2025 SUYARA ARTIAGA ROSA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250699-67.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Deiber Marques Francisco De Sales (CPF/CNPJ n.º 000.163.451-85)Ré(u): Luciene Magalhaes De Lima Ferreira (CPF/CNPJ n.º 728.171.431-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Expeça-se mandado de citação à parte requerida Luciene Magalhaes De Lima Ferreira, por Oficial de Justiça, no endereço AV. SEBASTIANA SOARES FARIA, CASA 310, CONDOMINIO FLORES DE GOIAS, SETOR GARAVELO; GOIANIA - GO CEP: 74354685.Anote-se ainda que, o Sr. Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, poderá cumprir o mandado no dia e horário previstos no parágrafo 2º, do artigo 212, do CPC; ressaltando, ainda, o dever de cumprir o mandado em observância aos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil - citação por hora certa -, sobretudo em casos de suspeita de ocultação.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
25/04/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 23:29
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 4 de abril de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/04/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5250699-67.2025.8.09.0051Autor(a): Deiber Marques Francisco De SalesRé(u): Luciene Magalhaes De Lima Ferreira Vistos etc.I - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEIBER MARQUES FRANCISCO DE SALES e DIVINA BARBOSA DE SALES em face de LUCIENE MAGALHAES DE LIMA FERREIRA, todos devidamente qualificados na inicial. Relatam os autores que, em 23 de novembro de 2020, firmaram contrato particular de compra, venda e cessão de direitos de imóvel financiado com a requerida, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Sebastiana Soares Faria, casa 309, quadra área, Condomínio Flores de Goiás, Fazenda Santa Rita, Goiânia-GO. Aduzem que o referido contrato possuía o valor total de R$ 195.989,94 (cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) a ser pago diretamente aos autores e R$ 100.989,94 (cem mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) referente ao saldo devedor junto ao Banco do Brasil, a ser assumido e pago pela requerida. Afirmam que a requerida adimpliu os pagamentos junto ao Banco do Brasil apenas no período de 15/12/2020 a 15/01/2024, estando inadimplente desde 15/02/2024 até a presente data, situação que, além de configurar descumprimento contratual capaz de ensejar a rescisão da avença, vem causando graves prejuízos aos requerentes, cujos nomes foram incluídos em cadastros de proteção ao crédito em razão da mora. Alegam existir risco iminente de o Banco do Brasil consolidar a propriedade do imóvel em seu nome, o que causaria perda patrimonial irreparável. Em sede de tutela de urgência, requerem: a) a reintegração de posse do imóvel; e b) autorização judicial para renegociarem e pagarem o saldo devedor do imóvel objeto da lide junto ao credor fiduciário (Banco do Brasil). No mérito, postulam a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, com a retenção de 25% sobre os valores pagos a título de multa por rescisão contratual, bem como da taxa de fruição de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato durante o período de ocupação, além de indenização por danos morais e materiais. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Inicialmente, vejo que os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. III - A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina da tutela provisória, fundamentada em urgência (arts. 300 a 310, CPC) ou evidência (art. 311, CPC). No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente). Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300/CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305/310, CPC) ou antecipatória (arts. 303/304, CPC). No que tange ao pedido de reintegração de posse, é necessário analisar, preliminarmente, os requisitos específicos previstos no art. 561 do CPC: (i) a posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Em análise do contrato apresentado com a petição inicial, não verifico a existência de cláusula resolutiva expressa que autorize a imediata reintegração de posse em caso de inadimplemento contratual. O que se observa, na realidade, é a necessidade de prévia resolução judicial do contrato para que, posteriormente, seja possível a retomada do bem pelos vendedores. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, em ações judiciais em que se discute a rescisão de instrumento contratual de compra e venda de imóvel, é incabível o deferimento de liminar reintegratória quando o pacto não contiver cláusula dispondo sobre a imediata resolução para o caso de inadimplemento por parte do comprador. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, impõe-se a presença dos requisitos previstos no artigo 561, Código de Processo Civil, dentre os quais exige-se a ocorrência do esbulho possessório. 2. Em se tratando de pedido de reintegração fundado em inadimplemento contratual, cuja demanda visa a rescisão contratual, não cabe o deferimento de tutela provisória de antecipada urgência, notadamente quando o contrato não tiver cláusula resolutiva expressa. Precedentes do STJ. 3. Em ações judiciais em que se discute a rescisão de instrumento contratual de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível o deferimento de liminar reintegratória, quando o pacto não tiver cláusula dispondo sobre a imediata resolução para o caso de inadimplemento por parte do comprador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5829718-59.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO C/C REIVINDICAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO NÃO EVIDENCIADOS. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pelo Autor, ora Agravante, indubitável a necessidade da manutenção da decisão agravada. 3. Ocorrendo a cessão de direitos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o inadimplemento contratual não é suficiente para autorizar a liminar de reintegração na posse do imóvel, mostrando-se imprescindível a anterior rescisão do negócio jurídico. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5084182-64.2024.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Grifei. Neste contexto, não é possível o deferimento da tutela de urgência para reintegração de posse com base apenas no inadimplemento contratual, sendo imprescindível aguardar a instrução processual. Quanto ao pedido de autorização para que os autores renegociem e paguem o saldo devedor do imóvel junto ao Banco do Brasil, verifica-se que, apesar de alegarem que a requerida assumiu a obrigação de pagamento do financiamento, não há nos autos comprovação suficiente de que a cessão do contrato de financiamento tenha sido formalizada perante a instituição financeira. Da análise dos documentos acostados à inicial, observa-se que o contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil permanece em nome dos autores, sendo estes os únicos responsáveis perante a instituição financeira pelo adimplemento das prestações. Isso significa que, na qualidade de contratantes originários e únicos reconhecidos pelo Banco do Brasil, já possuem legitimidade e prerrogativa para negociar diretamente com a instituição financeira, independentemente de autorização judicial. Não se verifica, portanto, a necessidade de provimento jurisdicional para autorizar os autores a renegociarem um contrato de financiamento do qual são titulares, sendo tal autorização inócua, já que não há impedimento legal ou contratual para que busquem essa negociação diretamente com o banco. Ademais, autorizar expressamente a renegociação, neste momento processual, poderia significar uma interferência indevida na relação contratual entre as partes antes da análise do mérito da demanda, especialmente considerando que ainda não foi declarada judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda firmado com a requerida. IV - Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. V - Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência de conciliação ou mediação, a ser agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando desde já cientes de que o prazo para apresentar defesa (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/2015). Antes, porém, deverão apresentar os dados eletrônicos (e-mail/telefone) das partes, para possibilitar a realização por videoconferência. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído nos autos (art. 334, §3º, do CPC/2015). Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo cabível aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Ressalto, ainda, que as partes poderão constituir representantes por meio procuração com poderes específicos (art. 334, §10º, do CPC). Deverá a parte requerida, se for o caso, manifestar seu desinteresse na realização da autocomposição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Por questão de celeridade e economia processual, se porventura a parte requerida ainda não houver sido citada até a data da audiência de conciliação previamente designada, fica dispensada a redesignação do ato.Desse modo, as novas citações a serem expedidas, deverão consignar o prazo de 15 (quinze) dias, para oferta de contestação, que começarão a fluir a partir da juntada da carta/mandado nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito