Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na exordial. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal determina “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Constituição Federal também dispõe em seu art. 134, caput, que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”. O art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º determina: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira não garante a concessão do benefício da gratuidade, mesmo porque a tarifação da prova há muito tempo foi abolida do sistema processual. Nesse sentido: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. I. Gratuidade da Justiça. Insuficiência de recursos financeiros não demonstrada. Indeferimento. Precedentes. Com fulcro no atual CPC (art. 98) e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, não demonstrada a insuficiência de recursos financeiros pelo agravante e não bastando a mera declaração de carência econômica, é de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo recorrente. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão monocrática e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015, motivo pelo qual deve ser improvido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. [TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5700926-62.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020]. Portanto, é imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária que o pleiteante demonstre a sua hipossuficiência financeira. Assim, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado(a) para que no prazo de 15 dias traga os seguintes documentos: Declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo constar a integralidade desta e não apenas o recibo; Comprovante de rendimentos dos últimos três meses, no caso de emprego formal, o holerite (contracheque), e em se tratando de atividade informal ou empresarial documento equivalente; Extrato de todas as contas-correntes e contas de investimentos dos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. No mesmo prazo, caso desista do pleito, junte aos autos EXTRATO DO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS, para fins de parcelamento das referidas custas, ou colacione a guia de custas iniciais devidamente recolhida, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Após tornem conclusos os autos. I.C. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito