Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família e Sucessões Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5353798-90.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Raimundo Fabio Dos Santos Mendes Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por RAIMUNDO FABIO DOS SANTOS MENDES em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trabalho em 08/03/2019, consistente em acidente de trânsito ocorrido em via pública. Afirma que, à época do sinistro, exercia atividade laboral junto à empresa Condomínio do Conjunto Comercial Brasília Shopping And Towers. Relata que, em decorrência do acidente, sofreu fratura cominutiva da falange média do 5º dedo da mão esquerda, passando a apresentar dores com a mudança climática, inchaço, perda de mobilidade e de força, sensibilidade, rigidez e dores intensas. Sustenta que, em razão do referido acidente, permaneceu com sequelas que lhe acarretaram incapacidade parcial para o exercício de sua atividade habitual. Aduz que a parte requerida deveria ter implantado automaticamente o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença previdenciário nº 627.071.734-9, ocorrido em 19/08/2019, diante das sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Contudo, afirma que o benefício não foi concedido, mesmo tendo a autarquia conhecimento da incapacidade parcial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência e o julgamento liminar da demanda. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a determinação de imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em seu favor, bem como pelo pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 20/08/2019). Laudo pericial juntado em evento 19. A parte requerida apresentou proposta de acordo em evento 25, a qual foi rejeitada pelo autor em evento 28. Determinou-se o julgametno antecipado do feito (evento 29). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por estarem presentes os requisitos norteadores e necessários em um laudo pericial, HOMOLOGO o laudo médico apresentado pelo perito nomeado em evento 19. Ato contínuo, passo a análise do pedido de assistência gratuita feito pela parte autora e que não foi analisado até o presente momento. Com efeito, a assistência judiciária existe para garantir o acesso de todos à justiça, se revelando como verdadeiro corolário da igualdade, mensurada no tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. A Constituição, em seu artigo 5º, XXXV, ao tratar dos direitos e garantias individuais, prevê a toda pessoa brasileira ou estrangeira residente no país a facilitação do acesso à justiça, prevendo de igual forma, o acesso gratuito à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5.º, LXXIV), seja pessoa física ou jurídica. Nesse ínterim, mister destacar os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se dos excertos legais a confirmação do direito à justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, sendo que o direito só pode ser elidido caso haja nos autos “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, sem se esquecer que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A disciplina do novo Código de Processo Civil se revela perfeitamente harmônica com o comando constitucional e vem ao encontro do chamado princípio da facilitação do acesso à justiça, já que, como se sabe, “a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Nessa senda, os benefícios da assistência judiciária só serão afastados quando elidida a presunção relativa de hipossuficiência alegada pela parte, o que não ocorreu nos autos. Nota-se que o postulante apresentou documentos que comprovam fazer jus à benesse, tais como a CTPS e o CNIS, os quais demonstram seus rendimentos. Destarte, entendo que os documentos que acompanham a inicial são aptos a evidenciar que o autor faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária à parte autora. Seguindo, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa. Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, passo ao julgamento do mérito. O cerne da questão é a possibilidade de concessão do benefício previdenciário previstos no art. 18, inciso I, h, da Lei 8.213/91 - auxílio-acidente. De fato, o auxílio-acidente é o benefício concedido como forma de indenização ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique, entre outras situações, na impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Eis o que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, senão vejamos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Sobre o tema, Sérgio Pinto Martins leciona: (…) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílioacidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial. (in Direito da seguridade social, 16 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) No caso vertente, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário não restaram comprovados, consoante pode se infere pelo laudo pericial apresentado por perito nomeado judicialmente (evento 19). Para melhor elucidação, transcrevo referido laudo pericial, elaborado pelo perito nomeado judicialmente: “(…) O autor apresenta incapacidade parcial e permanente ao trabalho com redução da capacidade produtiva. (…) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (x) (...).” (evento 19) Assim, é possível verificar, a partir do contexto do laudo pericial, especificamente no exame físico realizado no autor, que, apesar de reduzida sua capacidade laborativa, não há nenhuma evidência de qualquer comprometimento no desenvolvimento da atividade habitualmente por ele exercida, à época do acidente. Desta feita, forçoso concluir que o segurado não preencheu os requisitos da incapacidade laboral para a concessão do referido auxílio acidente, não fazendo jus ao aludido beneplácito, porque mantém condições físicas de exercer a atividade laborativa e é capaz de se sustentar com a renda decorrente do seu labor. Os fatos descritos pelo perito no laudo respectivo gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte que porventura impugna a peça técnica comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo expert e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo, prevalece a conclusão deste, que se consubstancia na prova técnica legalmente necessária para a comprovação da incapacidade laborativa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. Não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0329516-22.2014.8.09.0051, Rel. JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2019, DJe de 03/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTRÁRIO A PRETENSÃO DO AUTOR BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não tendo o Apelante/A. comprovado que a lesão por ele suportada enseja incapacidade laborativa, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, é de ser mantida a sentença de improcedência do p. 2. Destarte, denoto que o laudo pericial confirma a patologia, mas não atesta a impossibilidade de retorno ao trabalho habitual exercido. 3. Sem majoração dos honorários recursais, visto a ausência de parâmetro, eis que o MM. Magistrado singular não os arbitrou. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0114466-37.2014.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2019, DJe de 16/04/2019) Dessa forma, o laudo pericial, embora goze de presunção relativa de veracidade, deve prevalecer quando não produzida prova contundente em sentido contrário. Reflito que não se está aqui valorando sobremaneira a referida prova em detrimento das demais, já que se sabe inexistir hierarquia entre os meios probatórios. Em lides acidentárias, a prova eminentemente técnica possui valor inestimável e, na maioria das vezes, irrefutável, já que esclarece a quase totalidade das questões nodais pertinentes à lide. Nas palavras de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni, a prova pericial, para o processo acidentário, é “indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau” (in Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000). Do cotejo do feito, verifica-se que inexiste prova apta a demonstrar que as lesões experimentadas pelo autor geraram sequelas que prejudiquem a sua capacidade laboral específica, caso em que improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito em Auxílio Decreto n.º 43/2026