Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5328999-12.2025.8.09.0029 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Mariana Aparecida Magalhães Dias Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Catalão. Na inicial, a autora relata que foi contratada pelo Estado de Goiás como Vigilante Penitenciário Temporário, mediante Edital nº 005/2019-SEAD, com fundamento na Lei Estadual nº 13.664/2000, para exercer serviços na escala 12x36. Informa que foi admitida em 13/01/2020 e permaneceu no cargo até 01/07/2023, totalizando quase 5 anos de contrato temporário que, por lei, deveria ter duração máxima de 1 ano. Sustenta que as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a temporariedade da contratação, violando o art. 37, IX da CF e o art. 1º da Lei 13.664/2000. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato de trabalho no período que excedeu o prazo legal e a condenação do Estado ao pagamento de FGTS no valor de R$ 5.656,18, correspondente a 8% sobre toda remuneração auferida no período considerado nulo. A sentença (evento n° 18) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, do período que excedeu um ano e condenar o Estado ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço entre janeiro de 2021 e julho de 2023. Em suas razões recursais (evento n° 22), o Estado de Goiás alega, em síntese, que a contratação temporária da autora como vigilante penitenciário foi regular e atendeu a todos os requisitos constitucionais e legais. Sustenta que os contratos temporários submetem-se ao regime jurídico-administrativo e não à CLT, fazendo jus apenas às verbas previstas em lei ou expressamente pactuadas no contrato. Argumenta que existe previsão legal para a contratação temporária nos termos da Lei Estadual nº 13.664/2000 e da Lei nº 20.918/2020, tendo sido observado o prazo máximo de duração do contrato. Defende que a atividade de vigilante penitenciário justifica a contratação temporária por se tratar de atividade fundamental para a manutenção dos serviços públicos nas unidades prisionais, caracterizando necessidade temporária de excepcional interesse público. Afirma que não houve comprovação de sucessivas prorrogações que extrapolaram injustificadamente o prazo contratual máximo, sendo as alegações da autora genéricas e insuficientes para caracterizar a nulidade da contratação. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (evento n° 37), a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença recorrida. O recurso foi devidamente recebido (evento n° 27), sendo o recorrente isento do recolhimento de custas processuais por se tratar de ente público. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e o art. 49, inciso XXXII e XXXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Adiante, a controvérsia cinge-se à definição da regularidade da contratação temporária e se as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a temporariedade da contratação iniciada sob a égide da Lei nº 13.664/2000, revogada pela Lei nº 20.918/2020, e suas consequências para a configuração de nulidade e o consequente direito ao FGTS. De início, é importante registrar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de exceção à regra do concurso público, que deve ser interpretada restritivamente, assegurando que a contratação mantenha sempre caráter transitório e emergencial. No âmbito estadual, a Lei nº 13.664/2000 estabelecia originalmente o prazo máximo de um ano para tais contratações. Contudo, sobreveio a Lei nº 20.918/2020, que, em seu artigo 2º, VI, “a”, ampliou esse limite para até três anos, prorrogáveis até o prazo total de cinco anos, abrangendo, dentre outras hipóteses, as contratações voltadas à segurança pública. Importa destacar que o artigo 13 da referida lei expressamente autorizou a aplicação de suas disposições também aos contratos celebrados antes de sua vigência, desde que não houvesse prejuízo ao contratado. À luz desse novo marco normativo, tem-se que os contratos temporários firmados e ainda vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 20.918/2020 passaram a se submeter ao novo regramento, desde que respeitado o limite máximo de cinco anos. Assim, se o contrato em análise se manteve dentro desse prazo, não se configura desvirtuamento da contratação, razão pela qual não há nulidade a ser declarada nem direito ao recebimento de FGTS, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612, na sistemática de Repercussão Geral. Transcrevo: STF. Tema 612. Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Acórdão paradigma: RE 658026, j. 11/04/2014. (Grifei). Inaplicável, por sua vez, o Tema 916, da Repercussão Geral do STF, já que assegura tal direito apenas quando o vínculo temporário for estabelecido em desconformidade com os parâmetros constitucionais, situação que não se verifica no caso em tela. Dispõe: STF. Tema 916. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Acórdão paradigma: RE 765320, j. 17/10/2017. No caso em análise, verifica-se que o vínculo contratual teve início em 13 de janeiro de 2020 e perdurou até 1° de julho de 2023, ou seja, dentro do limite de cinco anos previsto na Lei nº 20.918/2020, a qual se aplica ao caso, uma vez que, quando a nova lei entrou em vigor, o contrato ainda se encontrava dentro do prazo de validade de 1 ano da lei anterior. Dessa forma, não se caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, motivo pelo qual se revela indevido o reconhecimento da nulidade do contrato e, por consequência, o pagamento de FGTS. Portanto, embora em momento anterior tenha se compreendido pela nulidade da contratação e pela consequente condenação ao pagamento de FGTS, a análise atenta do conjunto normativo aplicável e da interpretação consolidada por esta Turma Recursal a respeito do Tema 612, da sistemática de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do entendimento, de modo a reconhecer a validade da contratação temporária dentro do prazo máximo previsto pela Lei nº 20.918/2020, afastando-se, assim, a condenação imposta ao ente público. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta 4ª Turma Recursal julgados recentes que assentaram a validade da contratação temporária de vigilantes penitenciários com fundamento na Lei nº 20.918/2020 e, por consequência, a inexistência de direito ao FGTS. Como exemplo, cita-se o Recurso Inominado nº 5317151-59.2025.8.09.0051, relatado pelo Juiz Pedro Silva Corrêa, julgado e publicado em 28/08/2025, no qual se concluiu pela validade do contrato temporário firmado dentro do prazo de cinco anos. Da mesma forma, no Recurso Inominado nº 5530201-71.2025.8.09.0051, de relatoria do Juiz Felipe Vaz de Queiroz, igualmente publicado em 28/08/2025, reafirmou-se que a superveniência da Lei nº 20.918/2020 aproveita aos contratos vigentes e, respeitado o prazo nela estabelecido, não se reconhece a nulidade nem se assegura o direito ao FGTS. Tais as razões expendidas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. AVM