Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5367490-58.2018.8.09.0086 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento 101. Por conseguinte, com fulcro no Art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, determino a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual fica suspensa a prescrição. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente, por advogado(a), para que no prazo de 05 (cinco) dias providencie o andamento do feito, senão haverá arquivamento, ficando desde logo ciente de que para a caracterização do impulso processual não será suficiente o mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do Provimento 19/2017. Em caso de inércia da parte credora e após a devida certidão, arquivem-se os autos (§ 2º, art. cit.), procedendo-se à averbação do débito, nos termos do artigo 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral de Justiça. Anoto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC). Transcorrido o prazo de prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC), realizando-se em seguida conclusão dos autos. Ficam, desde logo, indeferidos pedidos de vista ou novo requerimento de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)