Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICÁVEL.1. Não é possível postular a integração do acórdão com amparo em omissão de matéria não alegada no momento oportuno, ainda que seja questão de ordem pública, pois não corresponde a um vício existente no julgado (Precedentes do STJ).2. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, o relator poderá suspender a eficácia da sua decisão somente se o embargante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.3. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os Embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos Embargos de Declaração na origem violou o artigo 1.022 do Código Processual Civil.5. Não se aplica a penalidade, prevista no § 2º do artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil, quando não restar configurado o evidente abuso do direito de recorrer.DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO. AMBOS REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0228728-13.2011.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA PRIMEIRO EMBARGANTE: ARNALDO APARECIDO CASTALDOPRIMEIRO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS SEGUNDO EMBARGANTE: NILSON DA SILVA RODRIGUES SEGUNDO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes, opostos, respectivamente, por ARNALDO APARECIDO CASTALDO e NILSON DA SILVA RODRIGUES, em face do acórdão inserido na movimentação 188, por meio do qual foram conhecidas e providas a Remessa Necessária e Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Oposição ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS, ora Embargado. O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO DE JULGADOR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A via eleita para arguir o impedimento de votante para oficiar no feito foi inadequada, eis que a alegação de impedimento de qualquer membro deste Tribunal de Justiça deve ser feito por meio de procedimento próprio previsto em seu Regimento Interno, que assim prevê em seu artigo 75 e seguintes:2. A regra estampada no art. 144, II, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, em mais um grau de jurisdição, situação não verificada na espécie. Assim, por se tratar de rol taxativo, não admite interpretação ampliativa.4. Comprovado pelo Laudo Técnico Pericial que a área de terras, objeto da ação de usucapião, trata-se de terras devolutas pertencentes ao Estado e que os terceiros particulares não conseguiram comprovar que exercem a posse/detenção sobre a área em questão, há de se julgar procedente a oposição manejada pelo Estado em desfavor de terceiros que discutem a posse sobre o bem em litígio.5. Em razão do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência determinado na sentença.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. A parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes termos: (…) 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL E DOU–LHES PROVIMENTO para, em reforma da sentença, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DO OPONENTE e DECLARAR o domínio da parte Autora/Apelante sobre a gleba de terras discriminadas na petição inicial, por serem terras devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel descrito nos autos. No caso de resistência injustificada fica, desde já, autorizado o uso da força policial. Prejudicada a análise da questão possessória aportada no bojo da Ação de Usucapião convertida na Ação de Reintegração de Posse apensada aos presentes autos (processo n.º 0343403-91.2008.8.09.0113), bem como de eventual pretensão ressarcitória, por supostas benfeitorias, por parte dos Recorridos. De consectário, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, a fim de condenar os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da ação.(...) O Primeiro Embargante ARNALDO APARECIDO CASTALDO, em suas razões (movimentação 194), indica omissão e obscuridade no voto condutor do acórdão, aduzindo que“O acórdão ora embargado não analisou devidamente a prova documental apresentada pelo Embargante, a qual havia sido reconhecida e considerada pela juíza de primeiro grau. Esses documentos confirmam a posse e a realização de benfeitorias pelo Embargante, sendo essenciais para a correta apreciação do mérito. Ocorre que a decisão embargada desconsiderou tais provas, limitando-se a valorizar o laudo pericial, sem justificar a razão para afastar a robusta documentação constante dos autos. Com efeito, o julgamento não levou em consideração que se trata de ação possessória, e não de ação de usucapião, pois no acórdão embargado é dito que se trata de ação de usucapião, e bem sabe o embargante que imóvel público não pode ser objeto de ação de usucapião, o presente caso é uma ação possessória, onde os embargados litigam para ver quem é o 'melhor detentor'. O julgado não levou em consideração a ocupação do embargante que tem o propósito de servir aos objetivos constitucionais de geração de empregos, tributos e dar uma utilização social a um bem, com respeito ao meio ambiente”. Sustenta que “A lei que regulamenta o procedimento de aquisição a propriedade pelo legítimo possuidor é a Lei 18.816/15, e desde a realização do julgamento onde foi feita a sustentação oral por parte deste procurador, ficou demonstrado que o objetivo do embargante é justamente garantir sua permanência na condição de explorador racional e posteriormente a regularização da terra ora devoluta”. Protesta que “não foi analisada a questão da nulidade do julgamento, haja vista que o Desembargador Ricardo Prata, na condição de vogal, já havia atuado anteriormente como relator em outra fase do mesmo processo (…) No caso em espécie, o magistrado atuou duplamente em situações diferentes do julgamento, sendo que uma vez o fez na condição de relator, e agora na condição de vogal, no mesmo grau de jurisdição, maculando a lisura, e o julgamento colegiado. Além do mais não foi questionado o impedimento do julgador Ricardo Prata, e sim a possibilidade de num momento funcionar como relator da primeira apelação que foi interposta nos autos, e num outro momento, o mesmo julgador funcionou na condição de vogal. O Embargante suscitou a nulidade no momento oportuno, mas o acórdão não se manifestou sobre essa questão, o que configura violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, IV, do CPC”. Nesses termos, pede, ao final, o acolhimento dos Primeiros Embargos de Declaração, aplicando efeitos infringentes, a fim de: “a) A concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para obstar os efeitos da decisão de evento n.º 188, até o julgamento final da presente ação; b) para requerer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para permitir que o apelado seja mantido, ainda que, em caráter precário, utilizando o imóvel referido, tendo-se em vista a função social da propriedade garantida constitucionalmente, já que ali permanece de forma tranquila e pacífica c) Sanar a omissão quanto à análise dos documentos (laudo pericial) juntados aos autos, que confirmam a posse e as benfeitorias realizadas pelo Embargante; d) Manifestar-se expressamente sobre a nulidade do julgamento, em razão da participação de magistrado impedido, conforme artigo 144, II, do CPC; e) Caso não sejam sanadas as omissões apontadas, requer o prequestionamento dos temas tratados para fins de interposição de futuros recursos às instâncias superiores”. O Segundo Embargante, NILSON DA SILVA RODRIGUES, em suas razões (movimentação 196), também alega a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Para tanto, argumenta que “ao afirmar que os Apelados e neste caso inclui-se o ora peticionário, NILSON DA SILVA RODRIGUES, não exerciam posse e não tinham benfeitorias na área posta em discussão, comete tremenda contradição em afronta à PROVA MATERIAL ROBUSTA CONTIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS, QUAL SEJA, LAUDO PERICIAL, CONTIDO NO EVENTO DE Nº 03, SEGUNDO ARQUIVO, PÁGINAS 329 E SEGUINTES DO PROCESSO FÍSICO JÁ DIGITALIZADO E PÁGINAS 03 E 04 DE 15 DO LAUDO PERICIAL”. Prossegue, afirmando que “(…) consta do laudo pericial firmado pelo profissional, perito, MARCOS AURÉLIO NATALINO, contido no bojo dos autos, 2º volume do processo físico, páginas 329 a 343, ou ainda, evento 03, arquivo 02, páginas 330 da enumeração do processo a seguir e ou ainda, páginas 3 de 15 e 04 de 15 (essa última enumeração referente ao caderno do laudo pericial) as contundentes afirmações do perito judicial de que na área existem várias benfeitorias, estando ocupada pelo sucessor/representante de NILSON DA SILVA, Srº RODRIGO, listando as muitas benfeitorias por ali existentes, dando conta inclusive, de pomar antigo formado há uns 15 anos, contendo várias árvores frutíferas, dentre outros pontos salutares que não deixam dúvidas de que PARTE DA ÁREA OBJETO DA PRESENTE QUESTÃO, quando digo parte, porque a área objeto da presente questão é enorme, 3.883,8011ha, enquanto que, o ora Embargante postula a mantença de sua posse na área onde ele tem ocupação e benfeitorias, algo na casa de 200 alqueires, ou seja, 968ha (novecentos e sessenta e oito hectares) uma pequena fração da área posta em discussão”. Reforça que “(…) existem fortes provas de que NILSON DA SILVA RODRIGUES, foi quem exerceu a melhor posse, posse antiga, posse efetivamente naqueles tratos de terras e não outro e que, de 2017/2017 pra cá, NILSON alienou seus direitos para RODRIGO e seu saudoso pai, Srº Brasil, sendo que RODRIGO VIEIRA, o qual é citado várias vezes no laudo, deu continuidade na posse e ocupação antes exercidas por NILSON DA SILVA RODRIGUES, exercendo RODRIGO posse e ocupação e inúmeras benfeitorias, assim como exaustivamente reza o respeitável laudo”. Reproduz trechos do laudo pericial, a fim de amparar sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos Segundos Embargos de Declaração. Subsidiariamente, pede que “(…) não providos os presentes embargos com efeitos infringentes, deveria até mesmo ser anulado o julgamento ocorrido, (evento 188), o que em tempo requer, pois carece de ter oportunizado o contraditório e ampla defesa pelos opostos, em audiência de instrução e julgamento, que, salvo engano, não foi designada, cerceando ao Embargante o direito ao exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, produção de provas testemunhais, permitindo ao julgador maior segurança ao decidir com base em um arcabouço de provas diversificadas, prova pericial, prova testemunhal, documental, depoimentos, dentre outras”. O Embargado, em contrarrazões (movimentação 200), pleiteia a rejeição de ambos Embargos de Declaração, alegando a inexistência dos vícios arguidos pelos Embargantes. Requer, ainda, imposição de multa aos Embargantes, argumentando nítido caráter protelatório. 1. Juízo de admissibilidade. 1.1 Cerceamento de Defesa. Inovação Recursal. No presente caso, o Segundo Embargante, em pedido subsidiário, caso sobrevenha a rejeição da sua insurgência, destaca a possibilidade de oposição de embargos para suscitar cerceamento de defesa, por ausência de designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a sua legítima ocupação da área disputada. Conforme o entendimento jurisprudencial, não é possível postular a integração do acórdão com amparo em omissão de matéria não alegada no momento oportuno, ainda que seja questão de ordem pública, pois não corresponde a um vício existente no julgado. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo envolver questão que não foi apreciada no acórdão atacado. No presente caso, o Embargante não suscitou o alegado cerceamento de defesa, por ausência de designação de audiência de oitiva de testemunhas, em nenhum momento anterior à sentença, tampouco interpôs Apelação Cível em face da referida ato sentença, a qual foi reanalisada sob o prisma da Remessa Necessária, bem como, em função da interposição de recurso pela parte ex adversa. Não é possível postular a integração do acórdão com amparo em omissão de matéria não alegada no momento oportuno, ainda que seja questão de ordem pública, pois não corresponde a um vício existente no julgado. A propósito: [...]. é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. Precedentes. [...]. (STJ, REsp 1.939.595/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 09/05/2023). [...]. 2."A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado"(EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.827.049/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 14/03/2022). Embargos de Declaração em Reclamação. Afronta à Súmula 85 do STJ. Inovação recursal. Alegação de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a insurgência. Matéria não suscitada em contestação. Acórdão mantido. É incabível o exame de tese não aventada em contestação e não apreciada no acórdão embargado, mas invocada apenas em embargos de declaração, pois configura indevida inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Imperioso o não conhecimento do recurso de embargos declaratórios, tendo em vista que versa integralmente sobre matéria inovadora na presente reclamação. [...]. (TJGO, Reclamação nº. 5082024-71.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7a Câmara Cível, DJ de 02/08/2023). [...]. 1. A alegação de temas que não foram suscitados em sede de apelação cível, sendo trazidos apenas em sede de embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. [...]. (TJGO - 5a Câmara Cível - Apelação Cível nº. 5436901- 31.2022.8.09.0093 - Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho - DJ de 25/07/2023).” Desse modo, está configurada a inovação recursal em sede de Embargos, o que impede a análise da questão. Assim, nega-se conhecimento desta parte dos Segundos Embargos de Declaração. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço integralmente dos Primeiros Embargos de Declaração e parcialmente dos Segundos Embargos de Declaração opostos. 2. Embargos de Declaração. Requisitos legais. Conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim1 traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. Nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha à decisão liminar embargada. 3. Pedido de efeito suspensivo. Relativamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por ambos Embargantes, o Código de Processo Civil dispõe expressamente no art. 1.026, caput, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, podendo ser conferido de forma excepcional, ante a necessária demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do § 1º do referido artigo (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.550/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade de provimento dos recursos, nem mesmo relevância na fundamentação destes, o que impede a atribuição de efeito suspensivo. Os vícios apontados pelos Embargantes não estão presentes no acórdão impugnado. Cuida-se apenas de mero inconformismo diante do julgamento desfavorável. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. (…) 1. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, o relator poderá suspender a eficácia da sua decisão se o embargante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que não restaram evidenciados no caso concreto. (...) (TJGO, Apelação Cível 5371541-81.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Portanto, ante a ausência dos pressupostos legais, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração. 4. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento, de modo que, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pelos Embargantes/Apelantes, depreende-se que os Embargos de Declaração em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão colegiada. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer dos apontados vícios, pois a decisão embargada tratou de toda a matéria impugnada, pontualmente, explicitando as razões fáticas e de direito que embasaram o resultado alcançado, tendo o voto condutor do acórdão recorrido realizado a análise pormenorizada da controvérsia. Confira-se: […] 3. Questão de ordem. Alegação de nulidade da sessão de julgamento realizada em 31/10/2024, por suposto impedimento de um dos votantes. Inocorrência. Na sessão de julgamento realizada em 31/10/2024, após esta Relatora ter proferido voto, acompanhada pelo Dr. Ricardo Prata (em substituição à Desembargadora Ana Cristina Peternella França), no sentido de conhecer e prover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, para reformar a sentença lançada na movimentação 134, e julgar procedente o pedido do Apelante, o Nobre Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo pediu vistas dos autos. Na sessão seguinte, realizada em 07/11/2024 (movimentação 182), o Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo registrou o recebimento, em mãos, de memoriais em nome do Segundo Apelado, ARNALDO APARECIDO CASTALDO, nos quais foi arguida suposta nulidade da sessão de julgamento realizada em 31/10/2024, em decorrência de que “analisando o histórico dos autos, no evento n.º 112, em sessão realizada no dia 26 de outubro de 2023, fora julgado pelo eminente Dr. Ricardo Prata, em substituição à Vossa Excelência – Desembargadora Doraci Lamra Rosa da Silva Andrade – e na sessão de julgamento realizada no dia 31 de outubro de 2024, o ínclito Dr. Ricardo Prata votou na condição de vogal em substituição à nobre Desembargadora Ana Cristina Peternella França. Este fato em si, macula o julgamento, eis que um mesmo julgador – Dr. Ricardo Prata – não poderia ter participado do julgamento na condição de 1º vogal, pelo fato de ter sido relator em outra ocasião”. Nestes termos, o Segundo Apelante aduziu o impedimento do Julgador referido, nos termos do artigo 144 do Código de Processo Civil, requerendo a análise da situação reportada. Em primeiro lugar, a via eleita para arguir o impedimento de votante para oficiar no feito foi inadequada, eis que a alegação de impedimento de qualquer membro deste Tribunal de Justiça deve ser feito por meio de procedimento próprio previsto em seu Regimento Interno, que assim prevê em seu artigo 75 e seguintes: Art. 75. A arguição de suspeição ou de impedimento deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal, que será o seu relator, com direito a voto; se o arguido for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição, a quem competirá a relatoria.§ 1º A petição, em forma articulada, conterá os fatos que motivarem a arguição e indicará as provas que o arguente pretende produzir, formulando se for o caso o pedido de liminar ou suspensão do processo.§ 2º No processo criminal, assinará a petição o próprio arguente ou seu procurador com poderes especiais.§ 3º A suspeição ou impedimento do relator poderá ser suscitada até quinze dias após ciência da distribuição; a do revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento.§ 4º A suspeição ou impedimento superveniente poderá ser arguida dentro do prazo de quinze dias a contar da ciência do fato que a houver ocasionado.§ 5º O processo poderá tramitar em segredo de justiça, a critério do relator.Art. 76. Não se admitirá arguição de suspeição provocada e quando o arguente houver praticado qualquer ato que importe em aceitação do desembargador.Art. 77. Despachando a petição contendo a arguição, o Presidente mandará ouvir o arguido.§ 1º Se este reconhecer a suspeição ou o impedimento, declarará nos autos, determinando, em cinco dias, a redistribuição, se relator, ou a remessa dos autos a seu substituto, no caso de revisor ou vogal.§ 2º Não reconhecendo a suspeição ou o impedimento, o desembargador funcionará até julgamento da arguição e dará suas razões nos autos dentro de quinze dias, podendo instruí-la com documentos e arrolar testemunhas.Art. 78. Ao receber a resposta do arguido, o Presidente determinará, de plano, o arquivamento da arguição, se manifesta sua improcedência.§ 1º Da decisão do Presidente, que determinar o arquivamento da arguição, caberá agravo interno para o Órgão Especial.§ 2º Durante o processamento da arguição a parte contrária no recurso ou na ação originária será intimada para manifestar, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, as testemunhas serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias, em audiência a ser designada pelo Presidente, podendo delegar a colheita da prova a membro do Tribunal.Art. 79. Encerrada a instrução, o Presidente submeterá a arguição a julgamento do Órgão Especial, mediante publicação de pauta, não sendo cabível sustentação oral.Art. 80. Nos processos penais, a arguição de suspeição ou de impedimento não suspenderá o curso do processo principal, salvo decisão fundamentada do relator.Parágrafo único. Nos processos cíveis, observar-se-á o disposto na lei processual. (...)” Considerada essa situação delineada, o tema levantado pela parte Apelada, sequer mereceria ser conhecido, por não ter sido deduzido na via processual própria e adequada. Contudo, para garantir a lisura e a isenção do Julgador que tomou parte do julgamento referido, passo à análise do referido tema. O impedimento previsto no inciso II do artigo 144 do Código de Processo Civil tem como finalidade garantir o efetivo duplo grau de jurisdição. Assim somente está impedido o juiz que pratica o ato decisório em outra instância, o que, definitivamente, não ocorreu à espécie. Confira-se: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...)II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” (destaque em negrito). O fato de o Dr. Ricardo Prata ter proferido voto, como Relator, na sessão de julgamento do dia 26/10/2023, em substituição à Relatora original, Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade (movimentação 112) – julgamento este que culminou na cassação da sentença proferida na movimentação 49, tendo sido determinado o retorno dos autos à origem, para novo julgamento – não o torna impedido para participar, na condição de vogal, em substituição à Desembargadora Ana Cristina Peternella França, de novo julgamento da causa, diante da anulação da primeira sentença proferida, eis que os julgamentos de que ele tomou parte foram no mesmo processo, no idêntico grau de jurisdição. Este Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se pronunciou sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 144, II, CPC - INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ANULADA. 1 - Não constitui impedimento à continuidade da julgadora na presidência do feito, inclusive para reanalisar a mesma matéria, o fato de externar seu entendimento sobre a questão em pronunciamento judicial anulado. Inaplicável, mesmo que por analogia, a norma do artigo 144, II, CPC, porquanto se referir à proibição de julgamento pelo juiz na instância superior, de causa que conheceu e julgou em primeiro grau de jurisdição, situação inadequada aos autos. 2 - Agravo de instrumento provido. Decisão cassada. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto da relatora. (TJGO, Agravo de Instrumento 5248578-40.2016.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2017, DJe de 13/02/2017) (destaque em negrito). Em idêntico sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO EM PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO. MESMA INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO AFASTADO. ROL TAXATIVO. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. A atuação do magistrado com competência genérica em ações em matérias diversas, mesmo quando provenientes do mesmo fato, não acarreta hipótese de impedimento, somente verificada quando o mesmo magistrado atuou no mesmo processo em instâncias diferentes, a frustrar o principio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, nos termos do rol taxativo do art. 144, do Código de Processo Civil. 2. Exceção de impedimento rejeitada.” (TJ-AC - Petição Cível: 0100773-83.2022.8.01.0000 Manoel Urbano, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 01/09/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 01/09/2022) “Arguição de impedimento do magistrado, com fulcro no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil- Magistrado que proferiu decisão nos autos do cumprimento de sentença que ensejou a oposição de embargos de terceiro pelos excipientes - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo de causas de impedimento do artigo 144 do Código de Processo Civil - Impedimento que se configura quando o magistrado conhece do mesmo fato em diferentes graus de jurisdição – Incidente de impedimento rejeitado.” (TJ-SP - Incidente de Impedimento Cível: 00049378720228260000 SP 0004937-87.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/03/2022). Rejeita-se a alegação de nulidade, por suposto impedimento do Dr. Ricardo Prata, na condição de componente da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível deste Tribunal para julgamento deste Recurso, porquanto inocorrente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil. 4. Mérito do recurso. No caso em análise, Nilson da Silva Rodrigues (Primeiro Apelado) ajuizou ação de usucapião em face de Arnaldo Aparecido Castaldo (Segundo Apelado), posteriormente convertida na Ação de Reintegração de Posse, apensada aos presentes autos (processo n.º 0343403-91.2008.8.09.0113), visando reverter a posse do imóvel rural denominado "Olhos d'Água dos Romeiros", com superfície de 2.254,12.98 hectares, zona rural do Município de Niquelândia. O Estado de Goiás apresentou Oposição em face das partes, agora em litisconsórcio passivo necessário, afirmando ser irregular a posse alegada por elas, por ser, tal propriedade rural, terra devoluta estadual. Em sentença conjunta, foram julgados improcedentes ambos os feitos. A pretensão trazida na presente Oposição visa afastar o alegado direito à posse e ao domínio dos Apelados/Requeridos, com relação ao imóvel que, segundo a sentença, apesar de configurar como sendo propriedade do Estado, pode o particular exercer a detenção sobre o mesmo, ainda que de forma precária. As terras devolutas constituem-se em imóveis incluídos entre os bens públicos, pertencentes ao patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno, por atribuição constitucional, que ainda não foram devidamente identificadas, delimitadas e incorporadas ao seu patrimônio, não estando aplicadas a um uso público, mas que são objeto de direito real, se incluindo entre os bens públicos de natureza dominial, que não são passíveis de usucapião. Referidas terras estão definitivamente incorporadas ao patrimônio público, pois simplesmente se caracterizam como bens públicos dominiais, um direito real de propriedade, independentemente de inscrição perante o CRI. Em disputas de terras travadas entre particulares e entes públicos, o ônus da prova quanto à titularidade do terreno, como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, incumbe ao Estado. Da análise do conjunto probatório contido nos autos, especificamente o laudo pericial oficial, foi demonstrado que os Apelados não mantêm a posse e/ou edificaram benfeitorias no interior do perímetro de qualquer área originária do loteamento Cabeceira do Rio Bagagem, área esta, pública e incorporada ao patrimônio público, não sujeita a prescrição aquisitiva pela usucapião. Na perícia de campo realizada pelo perito judicial, Engenheiro Agrimensor Marcos Aurélio Natalino de Faria, inscrito no CREA: 1014165008D-GO (movimentação 3-processo físico-arquivo 2.PDF), sob o crivo do contraditório, restou concluído: “A área delimitada, outrora ocupada pelos litigantes e seus antecessores, possui perímetro igual a 38.079,63 metros e área igual a 3.883,8011 hectares. Limita-se com áreas devolutas; com imóveis titulados pelo Estado de Goiás no Loteamento Cabeceira do Rio Bagagem e no Loteamento Serra; e com a recém registrada Fazenda Matinha, também titulada pelo Estado de Goiás. Os atuais ocupantes da área em litígio são: Sr. Brasil; Sr. Rodrigo; e uma pessoas conhecida na região por Baiano. A área em litígio está totalmente inserida num perímetro maior definido como ÁREA DEVOLUTA DO ESTADO DE GOIÁS, MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. Os únicos dois confrontantes que prestaram informações ao perito, Dr. Wilson Diniz e Dra. Eliana Rocha, disseram não reconhecer o Sr. Arnaldo como ocupante da área que divide com suas propriedades. Os elementos observados nas diligências da perícia não são suficientes para afirmar quem foram os verdadeiros ocupantes anteriores da área em litígio, e quais benfeitorias foram edificadas por cada um. Do total delimitado, 3.883,8011 hectares, apenas uma pequena parte está realmente sendo usada pelo atual ocupante, pois a área é formada por muitas depressões, grotas e serras. Mesmo com toda a tecnologia existente na agropecuária a área periciada não apresentaria um aproveitamento eficiente maior que 30% do total delimitado.(…)A impugnação apresentada pelo Embargado teve como pivô as "declarações informais" prestadas pelo Dr. Wilson, confrontante da área em litígio, que nada acrescenta à realidade comprovada pelas informações trazidas pelo perito aos autos no Laudo Pericial. Independentemente de quem ocupa ou ocupava a área delimitada pelo perito, a posse não passa de mera ocupação tendo em vista que a área pertence ao Estado de Goiás, informação já conhecida pelo Embargado, Sr. Arnaldo, facilmente comprovada já que outrora apresentou processo de regularização do imóvel (menos de 1.000 hectares) na Procuradoria Geral do Estado de Goiás, a qual encaminhou o processo para análise ao Departamento de Topografia da Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás. Independentemente de quem ocupa ou ocupava a área delimitada pelo perito, a posse não passa de mera ocupação tendo em vista que a área pertence ao Estado de Goiás, informação já conhecida pelo Embargado, Sr. Arnaldo, facilmente comprovada já que outrora apresentou processo de regularização do imóvel (menos de 1.000 hectares) na Procuradoria Geral do Estado de Goiás.”(sic, mov. 3, arquivo 2, fl. 420) (…)As impugnações ao Laudo Pericial, apresentadas pelo sr. Arnaldo, foram respondidas em 21/10/2019. Essas novas impugnações servem apenas para expressar o descontentamento do Embargado com os trabalhos periciais, tendo em vista que não foram identificadas pelo perito ocupações ou benfeitorias atuais pertencentes ao contestante. O sr. Arnaldo sequer acompanhou o perito em diligência para apresentar tais benfeitorias que alega servir para datar sua ocupação e sua extensão. O embargado se deslocou até Mato Seco, menos de uma hora de distância da área periciada, mas não se prontificou a continuar o trajeto, ou indicar pessoa conhecedora da região, para apresentar suas posses e benfeitorias. Traz “documentos” aos autos, mas não comprova sua veracidade in loco” (destaques em negrito). Extrai-se, ainda, do laudo pericial que: “… após estudos dos documentos juntados aos autos ficou confirmada a declaração apresentada pelo Estado de Goiás, trecho abaixo extraído da fl. 41 dos autos n 200803434035: 'os mapas ofertados por Arnaldo Aparecido Castaldo (fls. 118 e 119 dos autos acima mencionado) não passam de cópias alteradas de documentos confeccionados pelo Departamento de Topografia da Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás, plagiados e usados pelo profissional Tiago Hennemann Pinto, engenheiro florestal contratado pelo Sr. Arnaldo”. Na tentativa de inventar uma área de posse, os litigantes em um momento trazem à colação mapa de uma gleba de 7:434M1 ha (fls. 100), em outro uma gleba de 2254,12 lha (fls. 153) e, por fim copiam um mapa confeccionado pelo servidor da AGENCIARURAL Aderval Alves de Souza, de uma área de 5.152,48 há (fls. 212). (sic, mov. 3, arquivo 2, fl. 331(…) É inquestionável que a área em litígio está localizada no interior de um perímetro maior de área devoluta; inclusive esse fato é de conhecimento do Embargado, Arnaldo Aparecido Castaldo, que protocolizou em 24 de julho de 2007 um requerimento na Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente do Estado de Goiás solicitando a titulação da área em litígio (ver fls. 47, 65, 66, 67, e 68), somados a isso os documentos ofertados pelo Oficial Registrador do CRI de Niquelândia informando a falta de registros de imóveis com a denominação de Olhos D'águas dos Romeiros, e as inúmeras titulações feitas pelo Estado de Goiás nas áreas circunvizinhas que formam o Loteamento Cabeceira do Rio Bagagem: Lotes 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 33; Loteamento Serra: Lotes 01, 03 e 04; Fazenda Matinha, Matrícula 17.659, registrada pelo Estado de Goiás em 27/11/2018” Já quanto às benfeitorias, o expert constatou que: “… Na data da 1ª diligência nenhuma benfeitoria útil foi identificada na área, apenas vestígios de antigos desmatamentos, sem plantio de pastagens ou lavouras, com vegetação já recuperada, e um barraco construído com alvenaria e adobe, abandonado e em ruínas. Naquela data ninguém morava nem ocupava a área em sua totalidade (...) Os documentos juntados pelo Sr. Arnaldo Aparecido Castaldo como sendo para limpeza de pastagens, fls. 159-169, não merecem ser apreciados, pois a maior parte da área delimitada como sendo a área a ser limpa já pertencia a outros proprietários (Dr. Wilson; Dra. Eliana; Lotes 23 e 24 do Loteamento Cabeceira do Rio Bagagem). A delimitação dessa área do projeto de limpeza de pastagem se deu por imagem de satélite. A imagem daquele período apresentava sombreamentos nas bordas e claridade no centro em função do relevo, dando a impressão de área de pastagem. (…) Dito isso, o projeto de limpeza de pastagem ofertado nos autos só tem a função de encher o processo de papéis inúteis para confundir o juízo. É possível verificar nas imagens dos satélites Ladsat e Sentinel que naquele tempo nenhuma área daquele perímetro foi desprovida da vegetação” Por oportuno, extrai-se a seguinte imagem do laudo pericial, indicando uma sede e quintal abandonados, o que vai de encontro com a alegação de ocupação e existência de benfeitorias no local.(...) Portanto, conforme os documentos colacionados aos autos, restou comprovado que as terras descritas nos autos são terras devolutas pertencentes ao patrimônio público estadual. Desta forma, justifica-se a reforma da sentença para julgar procedente a oposição manejada pelo Estado de Goiás. Por fim, em que pese o Superior Tribunal de Justiça entender que, aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória, no sentido de que não se retira o bem do patrimônio do Estado, mas apenas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo (nesse sentido: REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016), pelo que se extrai do laudo pericial, os Apelados não conseguiram comprovar que exercem a posse/detenção sobre a área em questão. Dessarte, com fulcro na fun damentação acima exposta, o pedido inicial deve ser julgado totalmente procedente.[...] Não se vislumbra, portanto, a necessidade de complementação do julgamento, ante a inexistência de qualquer vício digno de correção. A respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA HORAS EXTRAS VIGILANTE VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5100355-68.2018.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021).” “(...) Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitados. Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, 2ª CC., AC n. 5203759-62.2017.8.09.0168, julgado em 26/01/2021, DJ de 26/01/2021, rel. des. Carlos Alberto França). Dessa feita, por serem incabíveis os Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica já apreciada, inviável seu acolhimento. Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 5. Prequestionamento. Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Primeiro Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal estadual de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (…) consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5570902-45.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2023, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Desnecessária a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 6. Do pedido de aplicação de multa por oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. Quanto ao pedido do Embargado, de aplicação de multa aos Embargantes, deixo de impor tal penalidade, neste momento processual, pois não vislumbro, nos Duplos Embargos de Declaração opostos, o referido caráter protelatório. A penalidade, prevista no § 2º do artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil, deve ficar adstrita àquelas hipóteses em que se apresenta evidente o abuso do direito de recorrer, o que não ocorre, no caso em análise. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. Não deve ser condenada o Embargante ao pagamento da multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerido pela Embargada, quando não se vislumbra, na oposição dos embargos de declaração, dolo (do Embargante) de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação 0181240-38.2015.8.09.0011, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe de 17/04/2018) Grifei. Penalidade não aplicada. 7. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. CONHEÇO PARCIALMENTE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, nesta parte, REJEITO-OS. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 03 DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0228728-13.2011.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA PRIMEIRO EMBARGANTE: ARNALDO APARECIDO CASTALDOPRIMEIRO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS SEGUNDO EMBARGANTE: NILSON DA SILVA RODRIGUES SEGUNDO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. TERRAS DEVOLUTAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS POSSESSÓRIOS E/OU DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICÁVEL.1. Não é possível postular a integração do acórdão com amparo em omissão de matéria não alegada no momento oportuno, ainda que seja questão de ordem pública, pois não corresponde a um vício existente no julgado (Precedentes do STJ).2. Nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, o relator poderá suspender a eficácia da sua decisão somente se o embargante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.3. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os Embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos Embargos de Declaração na origem violou o artigo 1.022 do Código Processual Civil.5. Não se aplica a penalidade, prevista no § 2º do artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil, quando não restar configurado o evidente abuso do direito de recorrer.DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO. AMBOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E; CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, REJEITAR OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 131 Embargos de Declaração – Como se motiva uma decisão judicial, p. 17.