Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5417571-78.2025.8.09.0049 COMARCA: GOIANÉSIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA – OAB/PR 46.823 APELADO: ITAGI AGRO LTDA. ADVOGADO: RAPHAEL VENÂNCIO SILVA DE OLIVEIRA – OAB/GO 35.593 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por advogado contra sentença que extinguiu embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devido à falta de procuração do advogado que subscreveu a inicial. A sentença também condenou o advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é necessária a intimação prévia para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, antes de aplicar a penalidade do art. 104, § 2º, do CPC ao advogado que peticiona sem procuração; (ii) o advogado que peticiona sem procuração e não regulariza a falha no prazo legal deve ser pessoalmente responsabilizado pelas despesas e honorários sucumbenciais; e (iii) a juntada de procuração em sede recursal, após a extinção do feito e muito além do prazo legal, convalida os atos praticados ou afasta a responsabilidade do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104, § 1º, do CPC impõe ao próprio advogado o dever de exibir a procuração no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação judicial. 4. A responsabilidade do advogado prevista no art. 104, § 2º, do CPC é consequência direta do inadimplemento desse dever, sem que o legislador tenha condicionado a sua incidência a qualquer providência saneadora prévia do órgão jurisdicional. 5. A alegação de decisão surpresa é infundada, pois o vício de representação era de pleno conhecimento do apelante e foi debatido em dois graus de jurisdição antes da prolação da sentença recorrida. 6. A existência de procuração em outros autos ou a juntada tardia do instrumento de mandato, após a extinção do processo e mais de oito meses após o ajuizamento da ação, não regulariza a representação processual e não convalida os atos praticados. 7. A procuração apresentada em sede recursal estaria tacitamente revogada, uma vez que novo instrumento de mandato já havia sido juntado na execução principal outorgando poderes a outro advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A regularização da representação processual, nas hipóteses do art. 104 do CPC, incumbe ao advogado, sem necessidade de prévia intimação judicial para exibição da procuração. 2. A ausência de regularização da representação processual pelo advogado no prazo legal implica a sua responsabilidade pessoal pelas despesas e perdas e danos, incluindo os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 3. A juntada de procuração em fase recursal, após a extinção do processo e decorrido o prazo legal para regularização, não convalida os atos praticados nem afasta a responsabilidade pessoal do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, 76, § 1º, I, 85, § 2º, 85, § 11, 103, 104, 104, caput, 104, § 1º, 104, § 2º, 111, p.u., 112, 112, § 1º, 220, 224, 231, VII, 345, I, 485, IV, 489, 1007, § 4º, 1011, II, 1021, § 4º, 1022; CC, art. 662; Lei nº 8.906/94, arts. 32, p.u., 70, 77, § 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; TJ-GO, Apelação Cível: 52045959820238090079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Itaberaí - 10ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2024; TJSC, Apelação n. 0300898-30.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023; TJ-BA, APL: 80001026720218050022 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059. VOTO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 54) interposto por Rogério Augusto Da Silva contra a sentença (movimento 49) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Élios Mattos de Albuquerque filho, nos autos dos embargos à execução opostos por Rafael Magnun De Oliveira contra Itagi Agro Ltda. Na sentença (movimento 49), com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o juiz de primeiro grau concluiu: Da irregularidade na representação da parte Sustenta a parte embargada que a inexistência de outorga de procuração em favor do advogado peticionante pela parte embargante é causa de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, verifica-se que não há nos autos qualquer instrumento procuratório outorgando poderes ao Dr. Rogerio Augusto da Silva pelo autor Rafael Magnun De Oliveira. É sabido que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a juntada de procuração aos autos principais torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal, ao menos enquanto permanecerem apensados. Contudo, verifica-se não ser esse o caso dos autos, já que, em análise à execução de n. 5113620-52, é possível verificar que quem patrocina a defesa do executado é o Dr. Tarcísio Antônio da Silva Brito, conforme procuração de mov. 40. Ou seja, não há nos autos principais ou nos presentes embargos qualquer instrumento conferindo poderes ao Dr. Rogerio Augusto da Silva para que possa postular em juízo em nome de Rafael Magnun De Oliveira. Além disso, conforme documento de mov. 46, pode-se constatar que o Dr. Rogerio renunciou ao mandato outorgado pelo embargante, sem que, sequer, seja possível verificar o destinatário da mensagem por ele enviada (imagem de mov. 46, arquivo 2). Assim, necessário se faz o acolhimento da preliminar arguida pela parte embargada, uma vez que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (CPC, arts. 103 e 104) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato este que enseja extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 76, §1º, I, e art. 485, IV). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O art. 104, §2º, do CPC, prevê que o mandatário que atua sem poderes de representação responde pelas perdas e danos, o que abarca os honorários sucumbenciais, ainda que a norma não os mencione expressamente, sendo possível o redirecionamento dos honorários sucumbenciais para o advogado em situações de irregularidade de mandato. Portanto, com fulcro no art. 104, §2º, do CPC, condeno o Dr. Rogerio Augusto da Silva ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente recurso de apelação foi interposto pelo advogado Rogério Augusto da Silva em nome próprio (movimento 54), na condição de terceiro prejudicado pela condenação que lhe foi diretamente imposta. Em suas razões recursais, após resumos dos fatos, o apelante reconhece que os embargos à execução foram autuados sem a apresentação da procuração. No entanto, defende que a falta da procuração não autoriza a extinção automática do processo, tampouco a imposição imediata da penalidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, nos seguintes termos: a) RECONHECER a nulidade da r. decisão recorrida no ponto em que condenou o subscritor ao pagamento de honorários sucumbenciais, por violação aos artigos 10 e 104 do Código de Processo Civil de 2015, diante da ausência de prévia intimação para regularização da representação processual; b) DETERMINADO o afastamento da aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 104 do CPC em relação a este Patrono, reconhecendo-se a inexistência dos pressupostos legais para a sua incidência no caso concreto; c) Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, seja reconhecido o suprimento da nulidade verificada, com o recebimento da procuração ora anexada, exclusivamente para fins de comprovação da regular representação processual até a data da revogação do mandato, afastando-se qualquer responsabilização pessoal deste Patrono; d) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja declarada a nulidade da condenação imposta, com a consequente cassação parcial da decisão recorrida, determinando-se a reabertura da fase processual para que fosse oportunizada a regularização da representação, nos termos do art.104 do CPC; e) Seja reconhecido que o interesse recursal é exclusivo do Patrono, limitando-se os efeitos da presente insurgência unicamente à condenação em honorários sucumbenciais, sem qualquer repercussão sobre a extinção dos Embargos à Execução; 1. Juízo de admissibilidade 1.1. Legitimidade e interesse do recorrente O apelante, embora não seja parte formal nos autos dos embargos à execução, possui legitimidade e interesse recursal, porquanto a sentença recorrida lhe impôs pessoalmente obrigação de natureza pecuniária – custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 1.2. Tempestividade A parte apelada suscitou preliminar de intempestividade, sob o fundamento de que o prazo recursal teria tido início em 21/01/2026, primeiro dia útil após o término da suspensão processual prevista no art. 220 do Código de Processo Civil, de modo que o 15º dia útil teria recaído em 10/02/2026, ao passo que o recurso foi protocolado em 11/02/2026. Essa conclusão não merece prosperar, pois, consoante os registros do Diário de Justiça Eletrônico Nacional do CNJ, a sentença recorrida foi publicada em 22/01/2026 — e não em 12/01/2026, como afirmado nas contrarrazões. Assim, a contagem do prazo recursal iniciou-se em 23/01/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação (art. 224 combinado com art. 231, VII, do CPC). Computados os 15 (quinze) dias úteis, excluídos os sábados, domingos e feriados, o termo final do prazo recaiu em 11/02/2026, data em que o recurso foi protocolado. 1.3. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo (movimento 57),conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Mérito da controvérsia recursal O inconformismo recursal limita-se em aferir o acerto da sentença na parte em que condenou o causídico ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, em processo extinto por irregularidade de representação processual. 2.1.Condenação do advogado. Custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.(Im)possibilidade A sentença impugnada extinguiu os embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a capacidade postulatória, uma vez que o advogado que subscreveu a petição inicial não possuía procuração nos autos. Com base nisso, e com fulcro no art. 104, §2º, do CPC, condenou diretamente o causídico ao pagamento dos ônus da sucumbência. O apelante sustenta que o Juízo de origem deveria ter determinado a prévia intimação para regularização da representação processual, com apoio nos arts. 10 e 76 do Código de Processo Civil. Importa considerar que o legislador não utiliza palavras inúteis, tampouco seria redundante ao tratar da irregularidade da representação da parte, prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, com o mesmo propósito de ver cumprida a obrigação do advogado prevista no § 1º do art. 104. A regra do art. 76 impõe obrigação pessoal à parte quando o vício em sua representação ocorre no curso do processo, como no caso em que há revogação de mandato outorgado a seu advogado (art. 111, parágrafo único) ou quando o seu advogado renuncia ao mandato e prova a formalização da sua comunicação (art. 112). No caso em exame, não se trata de hipótese de vício de representação no curso da demanda, mas de falta de procuração no primeiro ato de postulação do advogado nos autos. Por tal razão, não há necessidade de dar ciência direta à parte para regularização da representação, pois o art. 104, § 1º, expressa que, nas hipóteses excepcionais em que se peticionar sem procuração, “o advogado deverá independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz”. O § 2º estabelece que o ato não ratificado é ineficaz em relação à parte em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pessoalmente pelas despesas e perdas e danos decorrentes: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A estrutura normativa é inequívoca, o § 1º impõe ao próprio advogado o dever de exibir a procuração no prazo legal independentemente de intimação. A responsabilidade do § 2º é consequência direta do inadimplemento desse dever, sem que o legislador haja condicionado a sua incidência a qualquer providência saneadora prévia do órgão jurisdicional. Ainda, em tal hipótese, não há que intimar pessoalmente a parte, posto que, se o advogado não regularizar a representação, significa que a parte, devidamente citada, jamais o constituiu, de modo que suas manifestações são ineficazes, nos termos do art. 104, §2º, CPC. Assim, diante de falha na representação, os cenários são os seguintes: (i) ou a parte realmente outorgou poderes ao advogado, de modo que cabe a esse profissional comprová-lo, por meio da juntada da procuração; (ii) ou a parte não outorgou poderes ao advogado, de modo que as manifestações daquele signatário em seu nome são ineficazes (art. 104, §2º, CPC), concluindo-se que o réu optou por não comparecer aos autos e apresentar defesa. No caso, o histórico processual encarta elemento decisivo. Constata-se que, em novembro de 2025, o apelante foi intimado para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento n. 5753559-87.2025 (movimento 36 dos autos do agravo de instrumento), apenso a estes autos, que apontavam justamente a falta de procuração do executado/agravante. Em resposta a esses embargos, o advogado apenas juntou petição com a informação de renúncia ao mandato que supostamente teria lhe sido outorgado pelo executado/agravante (movimento 39 do recurso de agravo de instrumento). Extrai-se do voto proferido nos embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento retromenciado a seguinte conclusão: Contudo, no caso em apreço, verifica-se uma particularidade que inviabiliza a regularização do vício. O acórdão embargado foi proferido na sessão de julgamentos realizada no dia 03/11/2025. Consta do feito executivo (Processo nº 5113620-52.2025.8.09.0049) que, anteriormente, em 15/10/2025, o advogado Tarcísio Antônio da Silva Brito, OAB/GO nº 43.026, juntou procuração outorgada pelo embargado Rafael Magnun de Oliveira, conferindo-lhe poderes de representação processual (movimento 40). Ressalte-se que, devidamente intimado para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração (movimento 38), o advogado Rogério Augusto da Silva (OAB/PR 46.823) limitou-se a informar que havia renunciado ao mandato que lhe teria sido outorgado pelo embargado/agravante (movimento 39, arquivo 1). Na mesma oportunidade, juntou notificação extrajudicial subscrita por terceiro advogado, Jackson Mateus Porfírio (OAB/GO 54.141), constante do movimento 39, arquivo 2. Diante desse quadro, a proximidade temporal entre a outorga de poderes ao advogado Tarcísio e o julgamento do agravo de instrumento evidencia que não há espaço para a pretendida regularização superveniente da representação processual. Isso porque a juntada de novo instrumento de mandato, além de incompatível com a dinâmica processual já consolidada nos autos, implicaria a revogação dos poderes anteriormente conferidos, afastando, por consequência, a possibilidade de sanar o vício alegado. Constata-se também que a aludida informação de renúncia, não cumpre os requisitos do art. 112, § 1º, do CPC, pois o documento apresentado, que seria o termo de renúncia enviado ao cliente, trata-se na verdade de termo de revogação de poderes assinado pelo advogado Jackson Mateus Porfírio, o qual é desconhecido nestes autos. Está demonstrado, portanto, que a alegação de decisão surpresa não encontra qualquer amparo nos fatos do processo, uma vez que o vício era de pleno conhecimento do apelante e a matéria foi debatida em dois graus de jurisdição antes da prolação da sentença recorrida. O apelante afirmou em seu arrazoado que “ao analisar os autos nº 5237906-39.2024.8.09.0049, referentes à Ação de Exigir Contas, ajuizada em 01/04/2024, portanto em data anterior ao ajuizamento da presente demanda e envolvendo as mesmas partes, verifica-se a inequívoca existência de procuração válida outorgada ao subscritor, devidamente acostada àqueles autos.” Esse argumento não afasta a irregularidade nestes autos, pois o art. 104, caput, do CPC, exige que a procuração seja regularmente exibida nos autos. A mera existência de instrumento de mandato no plano fático é insuficiente quando a norma processual condiciona o regular exercício da capacidade postulatória à comprovação documental no processo. Reitera-se, o § 1º do artigo 104 fixa o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado exiba a procuração — prazo que o apelante nunca observou durante toda a tramitação dos embargos à execução, instaurados em maio de 2025 e extintos em janeiro de 2026. O instrumento somente foi juntado por ocasião do presente recurso, em fevereiro de 2026, mais de oito meses após o ajuizamento da ação e após a própria extinção do feito, carecendo de aptidão para convalidar os atos processuais anteriormente praticados. Conforme fundamentação destacada do excerto da decisão proferida nos embargos de declaração no agravo de instrumento n. 5753559-87.2025, a procuração apresentada com a peça da apelação estaria tacitamente revogada, visto que nos autos da execução, em 15/10/2025, foi juntado novo instrumento de mandato outorgando poderes ao Dr. Tarcísio Antônio da Silva Brito (OAB/GO 43.026). A propósito, veja-se o seguinte excerto da sentença: Assim, a juntada de procuração aos autos principais torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal, ao menos enquanto permanecerem apensados. Contudo, verifica-se não ser esse o caso dos autos, já que, em análise à execução de n. 5113620-52, é possível verificar que quem patrocina a defesa do executado é o Dr. Tarcísio Antônio da Silva Brito, conforme procuração de mov. 40. Ou seja, não há nos autos principais ou nos presentes embargos qualquer instrumento conferindo poderes ao Dr. Rogerio Augusto da Silva para que possa postular em juízo em nome de Rafael Magnun De Oliveira. Dessarte, a análise minuciosa dos autos demonstra que o apelante tinha ciência da falta de procuração e não regularizou a situação, tendo apenas apresentado manifestação inócua nas movimentações 44 e 46. Nessa linha de intelecção, mostra-se correto o entendimento do magistrado de primeiro grau quanto à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória). A manutenção da sentença alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE CAPITAL ABERTO. ACIONISTAS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REVELIA. LITISCONSÓRICO PASSIVO SIMPLES. EFEITOS DA REVELIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 27/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos". Precedentes. 5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária. 6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio. 7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. PODERES OUTORGADOS EM DATA ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, considerando que não se convalidam atos processuais inexistentes. 4. Não se impõe intimação pessoal da parte para regularizar sua representação processual, exigindo-se a intimação pessoal apenas no caso de extinção do processo por abandono. (…) (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.(...) 1.2. Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Não há, portanto, inadequação na incidência do § 2º do artigo 104 do Código de Processo Civil ao caso em análise, motivo pelo qual deve, realmente, o advogado recorrente arcar com os ônus de sucumbência do processo, o que abrange as respectivas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nessa simetria, os tribunais pátrios corroboram o entendimento no sentido de manter a condenação ao causídico, como na espécie: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE MANDATO (PROCURAÇÃO) AO PATRONO. NÃO RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE. ART. 104, § 2º DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. TEMA 1059/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo, na forma do art. 103, CPC. 2. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido ratificado o instrumento de mandato (procuração) carreado aos autos, a consequência é o julgamento do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC) pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. 3. Demonstrada a ineficácia do mandato, excepcionalmente, responde o advogado postulante pelas despesas e perdas e danos, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. Precedentes do STJ e dos tribunais pátrios. 4. Há de ser mantida a condenação do advogado ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, em favor dos patronos da apelada, nos termos do artigo 85 da Lei 13.105/2015 ( CPC), pois deve o vencido arcar com os ônus da sucumbência. 5. Eventual conduta ilícita praticada pelo advogado deverá ser apurada por sua entidade de classe (art. 70, EAOAB) no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá ser cientificada acerca do teor desta decisão (art. 77, § 6º, do CPC). 6. Em razão do integral desprovimento do apelo, impõe-se majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), em favor do advogado da apelada. Tema 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 52045959820238090079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Itaberaí - 10ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2024). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - CASO CONCRETO - PECULIARIDADES QUE RECOMENDAM A ADOÇÃO DA MEDIDA - DESCUMPRIMENTO - ATO INEFICAZ - CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1.(...) 2. O descumprimento da medida torna o ato inicialmente praticado ineficaz e autoriza a condenação do patrono da parte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 104 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 0300898-30.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023).(TJ-SC - Apelação: 0300898-30.2019.8.24.0001, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2023, Quinta Câmara de Direito Civil, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE. PROCURAÇÃO NÃO RATIFICADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 104, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Realizada diligência por oficial de justiça na residência da parte autora, por ordem do Juiz de Primeiro Grau, disse que não conhece o advogado que subscreve a petição inicial e que não assinou nenhuma procuração autorizando sua representação. 2. Diante da irregularidade na capacidade postulatória do advogado, não há como se reputar válida a procuração acostada aos autos. Consequentemente, deve a ação ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), com a condenação do causídico ao pagamento das custas e despesas processuais cabíveis (art. 104, § 2º, do CPC). 3. Eventual conduta ilícita praticada pelo advogado deverá ser apurada por sua entidade de classe, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil, que deverá ser cientificada acerca do teor desta decisão (art. 77, § 6º, do CPC). 4. Eventuais danos processuais causados pelo advogado com dolo ou culpa grave deverão ser apurados em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº Lei 8.906/94. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000102-67.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante EUNICE DOS SANTOS SOUSA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80001026720218050022 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023). Com essas razões jurídicas, imperativa é a manutenção do julgamento sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), face à irregularidade da representação processual da parte autora, cuja outorga do mandato não foi ratificada oportunamente (§ 2º do art. 104 CPC), com a respectiva condenação do apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, em razão do integral desprovimento do apelo e, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto e nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Por corolário, em razão do desprovimento do apelo e, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem com as baixas necessárias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por advogado contra sentença que extinguiu embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devido à falta de procuração do advogado que subscreveu a inicial. A sentença também condenou o advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é necessária a intimação prévia para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, antes de aplicar a penalidade do art. 104, § 2º, do CPC ao advogado que peticiona sem procuração; (ii) o advogado que peticiona sem procuração e não regulariza a falha no prazo legal deve ser pessoalmente responsabilizado pelas despesas e honorários sucumbenciais; e (iii) a juntada de procuração em sede recursal, após a extinção do feito e muito além do prazo legal, convalida os atos praticados ou afasta a responsabilidade do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104, § 1º, do CPC impõe ao próprio advogado o dever de exibir a procuração no prazo legal de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação judicial. 4. A responsabilidade do advogado prevista no art. 104, § 2º, do CPC é consequência direta do inadimplemento desse dever, sem que o legislador tenha condicionado a sua incidência a qualquer providência saneadora prévia do órgão jurisdicional. 5. A alegação de decisão surpresa é infundada, pois o vício de representação era de pleno conhecimento do apelante e foi debatido em dois graus de jurisdição antes da prolação da sentença recorrida. 6. A existência de procuração em outros autos ou a juntada tardia do instrumento de mandato, após a extinção do processo e mais de oito meses após o ajuizamento da ação, não regulariza a representação processual e não convalida os atos praticados. 7. A procuração apresentada em sede recursal estaria tacitamente revogada, uma vez que novo instrumento de mandato já havia sido juntado na execução principal outorgando poderes a outro advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A regularização da representação processual, nas hipóteses do art. 104 do CPC, incumbe ao advogado, sem necessidade de prévia intimação judicial para exibição da procuração. 2. A ausência de regularização da representação processual pelo advogado no prazo legal implica a sua responsabilidade pessoal pelas despesas e perdas e danos, incluindo os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 3. A juntada de procuração em fase recursal, após a extinção do processo e decorrido o prazo legal para regularização, não convalida os atos praticados nem afasta a responsabilidade pessoal do advogado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 76, 76, § 1º, I, 85, § 2º, 85, § 11, 103, 104, 104, caput, 104, § 1º, 104, § 2º, 111, p.u., 112, 112, § 1º, 220, 224, 231, VII, 345, I, 485, IV, 489, 1007, § 4º, 1011, II, 1021, § 4º, 1022; CC, art. 662; Lei nº 8.906/94, arts. 32, p.u., 70, 77, § 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.700.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; TJ-GO, Apelação Cível: 52045959820238090079 ITABERAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Itaberaí - 10ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2024; TJSC, Apelação n. 0300898-30.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023; TJ-BA, APL: 80001026720218050022 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023; STJ, REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059.