Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5588306-75.2023.8.09.0127 Polo Ativo: Lideranca Agronegocios Ltda Polo Passivo: Trans Inacio Leilao Ltda DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por TRANS INÁCIO LEILÃO LTDA-ME em face de LIDERANÇA AGRONEGÓCIOS LTDA., nos autos da ação que, embora ajuizada sob o rito de Ação Monitória, tem tramitado como Execução de Título Extrajudicial. No evento 70, a ré apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em suma o cabimento da via eleita para discutir matérias de ordem pública; a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; a prescrição do cheque para fins executivos; a inadequação da via executiva e a nulidade do processo por ausência de título executivo hábil, visto que a própria exequente ajuizou ação monitória com base em cheque que considerava prescrito; a ausência de constituição em mora; e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito. Requereu a suspensão imediata dos atos constritivos e a extinção da execução. Diante da renúncia do patrono anterior da ré, foi determinada sua intimação para constituir novo procurador (evento 86). A ré regularizou sua representação processual no evento 91 e, em atendimento a despacho para comprovar sua hipossuficiência, juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade de justiça no evento 92. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a parte excipiente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, acostou aos autos um "Demonstrativo de Faturamento" (evento 92), que indica as receitas auferidas em determinado período. Conforme entendimento consolidado, em especial a Súmula 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em tela, o documento apresentado é manifestamente insuficiente. Um simples demonstrativo de faturamento, desacompanhado de balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários completos ou outros documentos contábeis que demonstrem o fluxo de caixa, as despesas e o passivo da empresa, não tem o condão de comprovar a alegada hipossuficiência. A análise isolada da receita bruta, sem o cotejo com os custos operacionais e obrigações, não permite aferir a real capacidade financeira da pessoa jurídica. Deste modo, ausente a comprovação robusta da insuficiência de recursos, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Superada esta questão, passo a analisar o mérito da exceção apresentada. O ponto central da controvérsia reside na flagrante confusão processual estabelecida nos autos. A parte autora, de forma correta, ajuizou uma Ação Monitória, procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que se destina a dar força executiva a prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, por um equívoco na condução do feito, a demanda passou a seguir o rito da Execução de Título Extrajudicial. Tal equívoco resultou na prática de atos de constrição patrimonial antes mesmo da constituição de um título executivo judicial, em manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Na Ação Monitória, o réu é citado para pagar a dívida ou apresentar embargos monitórios. Somente após a sua inércia ou a rejeição de seus embargos é que se constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 702, § 8º, do CPC. Apenas a partir desse momento é que se torna legítima a prática de atos executivos. Ao tratar a ação monitória como execução, suprimiu-se a fase de conhecimento sumário inerente ao procedimento e submeteu-se a parte ré, indevidamente, a atos de expropriação forçada sem que houvesse um título que os amparasse. Trata-se de nulidade absoluta, cognoscível de ofício e perfeitamente arguível por meio da exceção de pré-executividade, porquanto atinge os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo executivo. Nesse contexto, assiste razão à excipiente. A execução, tal como instaurada, é nula, pois carece de seu requisito primordial, qual seja, um título executivo (art. 783 do CPC). O cheque que instrui a inicial, apresentado no bojo de uma ação monitória, é apenas "prova escrita", não título executivo. A conversão equivocada do rito contamina de nulidade todos os atos de constrição dela decorrentes. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade do procedimento executivo instaurado de forma equivocada nos autos, bem como de todos os atos constritivos dele decorrentes. Determino, por consequência, a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência para a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte excipiente. Considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, e tendo em vista que a petição de Exceção de Pré-Executividade (evento 70) foi apresentada tempestivamente e contém matéria de defesa, recebo-a como embargos monitórios. Determino que o processo retome seu curso regular sob o rito da Ação Monitória. Intime-se a parte autora/embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO