Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5679965-73.2021.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Luciano Drigo GomesRequerido: Estado De GoiásD E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Lux Finance Ltda – Cessionário (evento 66) contra decisão lançada nos autos, por meio do evento 63, que homologou a cessão de crédito pretendida.O embargante/réu (evento 49) sustenta que a decisão incorreu em erro material em um trecho específico do relatório da decisão que menciona a requisição de precatório em nome de parte estranha a lide.Argumenta que tais informações são “estranhas ao presente processo”, que trata do cumprimento de sentença em favor de Luciano Drigo Gomes e da cessão de crédito a embargante.Defende que o demonstrativo de cálculo anexado à inicial refere-se ao período de 2019 a 2022, não há falar em horas extras futuras.Assim, requer o recebimento e a procedência dos embargos para que o erro material apontado seja sanado, e visa a retificação da informação equivocada constante na decisão.Apesar de intimado (evento 68), o embargado deixou de apresentar contrarrazões (evento 71).Os autos vieram conclusos para decisão por meio do evento 88.Examinando e decidindo.Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados.Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo via inadequada quando, fora das hipóteses de cabimento, a parte, inconformada com o que foi decidido, pretende a reforma do julgado, seja alegando erro de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando).Dessa forma, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de razões já discutidas, mas, restringem-se às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, para corrigir vícios que possam comprometer a sua fundamentação.No caso em tela, o embargante, alega que a decisão incorreu em erro ao mencionar, em seu relatório, a expedição de um precatório em favor de “Karine de Oliveira Magalhães”, no valor de R$ 103.246,30, e atribuir ao “evento nº 216”, sendo que tais informações seriam “estranhas ao presente processo”, que versa sobre o cumprimento de sentença de Luciano Drigo Gomes e a cessão de seu crédito à Lux Finance Ltda.De fato, a detida leitura da decisão embargada (evento 63), permite constatar que, embora o restante do julgado se refira corretamente ao precatório do Sr. Luciano Drigo Gomes e à cessão de crédito objeto da homologação, há um parágrafo no relatório que introduz dados de um processo aparentemente alheio à lide em questão:Em evento nº 216 foi requerido a expedição do precatório destinado a Karine de Oliveira Magalhães, no importe de R$ 103.246,30 (cento e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).A referência a “Karine de Oliveira Magalhães” e ao “evento nº 216” configura um equívoco factual ou de digitação na descrição dos eventos processuais que precedem a análise da cessão de crédito. Tal inconsistência factual, inserida na narrativa da decisão, qualifica-se como erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração.O erro material, ao contrário da omissão, obscuridade ou contradição, não decorre de falha lógica ou de fundamentação do julgado, mas sim de inexatidão ou inexatidão manifesta, erro de cálculo, ou equívoco na transcrição de dados.No caso em tela, a menção a uma parte e a um precatório completamente diversos do objeto do processo em questão é um erro de digitação ou inserção de dados que não condiz com a realidade fática dos autos, portanto configura, inequivocamente, erro material.Ademais, a correção desse erro não implica em reanálise do mérito da decisão ou modificação de sua substância, mas apenas no saneamento de uma imprecisão que macula a clareza do relatório.Assim, o provimento dos embargos para este fim não confere efeitos infringentes à decisão, pois a essência do julgado, a homologação da cessão de crédito e as determinações subsequentes, permanece inalterada.Diante da manifesta ocorrência de erro material, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para fins de retificação do relatório da decisão, a fim de que reflita com precisão os fatos e partes envolvidas no processo, sem qualquer rediscussão do mérito da homologação da cessão de crédito.Ademais, o saneamento do vício deve ser feito de forma a integrar a decisão original, sem, contudo, reescrevê-la em sua inteireza ou alterar a substância do que foi decidido, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que não é o caso. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porque opostos tempestivamente e os ACOLHO para corrigir o erro material constante na decisão de movimento 63, para que o parágrafo “Em evento n° 216 foi requerido a expedição do precatório destinado a Karine de Oliveira Magalhães, no importe de R$ 103.246,30 (cento e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).” seja excluído do relatório da referida decisão, para qualquer efeito.Mantém-se, no mais, a integralidade da decisão embargada.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia-GO, 28 de agosto de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito