Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5680340-10.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Sicredi Celeiro Centro Oeste Polo Passivo: David Jose Israel DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE – SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE em face de DAVID JOSE ISRAEL e ADRIANA CRISTINA ROSA ISRAEL. O título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, juntada no evento n. 1, com memória de cálculo no evento n. 38, no valor atualizado de R$ 221.587,39. A executada ADRIANA CRISTINA ROSA ISRAEL foi devidamente citada (evento n. 31), porém não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em seu desfavor restou infrutífera (evento n. 49). O executado DAVID JOSÉ ISRAEL, por sua vez, não foi localizado para citação após múltiplas diligências (eventos n. 17, 24, 36, 48, 57). Constam pendentes os pedidos da parte exequente (eventos n. 55, 58 e 59) para a expedição de mandado de constatação de bens e intimação da executada Adriana para indicá-los, bem como para a citação por mandado do executado David. É o relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente regular. A executada Adriana, citada, não cumpriu a obrigação, e as tentativas de constrição patrimonial iniciais foram inexitosas. As diversas tentativas de citação do executado David por via postal e por oficial de justiça em outros endereços se frustraram. Nesse cenário, os pedidos da parte exequente merecem acolhimento para dar andamento eficaz à execução. O pleito de expedição de mandado de constatação de bens no endereço da executada Adriana encontra amparo no art. 836, § 1º, do CPC, e no princípio da efetividade da tutela executiva, sendo medida adequada após o insucesso da penhora de ativos financeiros. No mesmo ato, é cabível a intimação da executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preconiza o art. 774, V, do CPC, medida esta que visa compelir a parte devedora a cooperar com o juízo. Quanto ao executado David José Israel, esgotadas as tentativas de citação por via postal, a expedição de mandado de citação por oficial de justiça para o novo endereço informado é a providência processual correta, nos termos do art. 249 do CPC, a fim de esgotar os meios ordinários de sua localização e triangularização da relação processual. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos n. 55, 58 e 59. DETERMINO à UPJ que: EXPEÇA mandado único para cumprimento no endereço da executada ADRIANA CRISTINA ROSA ISRAEL (Av. Pedro Ludovico, 543, Centro, Anápolis-GO, CEP 75023-150), para que o Oficial de Justiça: a) REALIZE a constatação de bens passíveis de penhora que guarneçam o local, descrevendo-os detalhadamente em certidão, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC; b) INTIME a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 774, V e parágrafo único, do CPC. EXPEÇA mandado de citação para o executado DAVID JOSÉ ISRAEL, a ser cumprido no endereço da Rua Americano do Brasil, 1, Q H 6, LT 11, Vila Nossa Senhora da Abadia, Anápolis/GO, CEP 75120-390, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito atualizado ou, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho inicial (evento n. 5). CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral dos mandados. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre as certidões, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.