Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5620671-22.2023.8.09.0051 Autor(a): Tiago Augusto Ribeiro Maximo Ré(u): Fernando Feitosa De Siqueira SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TIAGO AUGUSTO RIBEIRO MÁXIMO e CYNTIA DIAS AGOSTINHO, sob alegação de contradição na sentença de evento 146, que julgou procedente os pedidos iniciais e declarou rescindido o contrato de compra e venda por culpa do réu e o condenou ao pagamento da quantia de R$ 90.000,00, a título de perdas e danos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da citação e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Na mesma sentença, foi indeferido o pedido de indenização por deságio, multas ou pontos na CNH, tendo o réu sido condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Sustentam os embargantes que o julgado incorreu em contradição ao reconhecer a rescisão contratual por culpa do réu e, simultaneamente, converter a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido e sem comprovação inequívoca da impossibilidade de devolução do bem. Argumentam que tal conversão configuraria julgamento extra petita e violaria o princípio da não surpresa, uma vez que a petição inicial formulou pedido de reintegração de posse do veículo. Aduzem, ainda, que o financiamento do automóvel foi integralmente quitado, inexistindo, portanto, gravame de alienação fiduciária que inviabilizasse a reintegração de posse. Asseveram, por fim, terem obtido informações recentes acerca da localização do veículo, indicando dois endereços situados na cidade de Manaus/AM. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença seja retificada, a fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo, a ser cumprido por meio de carta precatória nos endereços informados (evento 151). A parte embargada apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que os embargos pugnam pela reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo e as questões suscitadas pelos embargantes não constitui contradição, mas mero pedido de novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma da sentença proferida. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato. É o quanto basta. Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito