Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5798315-16.2024.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil S/a Polo passivo: Luiz Junior De Oliveira Penna DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo requerente Banco Do Brasil S/A em face do requerido Luiz Junior De Oliveira Penna, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Cédula Rural Hipotecária nº 40/02652-3, emitida em 03/04/2020, cujo valor atualizado à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 120.760,88 (evento 1). A marcha processual seguiu com a citação do requerido (evento 8). Diante da ausência de pagamento voluntário, foram deferidas diligências de busca patrimonial via sistemas conveniados. No evento 41, registrou-se a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud, que resultou em uma constrição parcial. O requerido, no entanto, apresentou impugnação à penhora no evento 48, sustentando a natureza salarial e, por conseguinte, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, anexando contracheques que demonstravam sua condição de militar do Corpo de Bombeiros. Após o contraditório, este juízo proferiu decisão no evento 68 acolhendo o pedido de reconsideração formulado pelo devedor, reconhecendo a natureza alimentar das verbas e determinando o desbloqueio imediato da quantia, conforme alvará expedido no evento 90. Prosseguindo na busca de bens, o requerente postulou a penhora do imóvel dado em garantia cedular, denominado Fazenda Mutum ou Jose Francisco, matriculado sob o nº 2.468 no Cartório de Registro de Imóveis local. Contudo, intimado reiteradamente para colacionar aos autos a certidão de matrícula atualizada do referido bem, essencial para a formalização do ato constritivo (eventos 104 e 105), bem como para impulsionar o feito sob pena de arquivamento (eventos 107 e 109), o requerente quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia no evento 110. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução forçada é regida pelo princípio do desfecho único, orientando-se pela satisfação do crédito. Todavia, para que o processo atinja sua finalidade, é indispensável a existência de patrimônio passível de expropriação, competindo ao credor o ônus de indicar bens e fornecer os documentos necessários para a efetivação das medidas constritivas. No caso vertente, observa-se que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros resultaram frustradas em razão do reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais do requerido (evento 61 e evento 68). Ademais, quanto ao imóvel indicado à penhora, o requerente não cumpriu a determinação judicial de apresentar a documentação indispensável à lavratura do termo, qual seja, a certidão de matrícula atualizada, impossibilitando a análise da viabilidade da constrição. Com efeito, a inércia do credor em fornecer os meios necessários para o prosseguimento da execução, somada à ausência de outros bens penhoráveis encontrados até o momento, autoriza a aplicação do regime de suspensão previsto na lei processual civil. O processo não pode tramitar indefinidamente sem utilidade prática, sob pena de violar o princípio da eficiência e sobrecarregar a máquina judiciária com feitos estagnados. Portanto, não tendo sido localizados bens que possam ser imediatamente expropriados e diante do descumprimento das diligências que incumbiam ao requerente, a hipótese subsume-se perfeitamente ao disposto no comando normativo que rege a suspensão do processo executivo. Nesse sentido, dispõe o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Importante destacar que a suspensão tem por finalidade conceder um lapso temporal para que o credor possa diligenciar na busca de patrimônio ou regularizar as pendências documentais que obstam o andamento do feito. Diante do exposto, e em estrita observância à norma processual, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO com fundamento no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da não localização de bens do requerido passíveis de penhora. Fica a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Decisão, período durante o qual o curso do prazo prescricional também estará suspenso, nos exatos termos do Art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, nos moldes do Art. 923, do CPC. Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o requerente indique a localização do requerido ou a existência de bens penhoráveis, a Secretaria Judicial deverá proceder ao encaminhamento dos autos para análise do arquivamento provisório, conforme dispõe o Art. 921, § 2º, do CPC. Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, em atenção ao que determina o Art. 921, § 3º, do referido diploma legal. Intimem-se a requerente para ciência e acompanhamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)