Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000 Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: [email protected] Processo nº: 5713121-03.2019.8.09.0090 Requerente(s): Agencia Goiana De Regulacao Controle E Fiscal Izacao De Servicos Publicos-ag Requerido(s): V. M. Santana De Freitas Transportes Me DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela AGR, por meio de seus Procuradores, solicitando a juntada aos autos do comprovante de transferência do alvará expedido no evento 94, necessário para diligências internas de abatimento de valores e verificação de possível quitação perante a exequente. DECIDO. O pedido merece acolhimento. A apresentação do comprovante de transferência bancária do alvará expedido constitui medida necessária ao regular processamento da execução, permitindo o controle efetivo do pagamento realizado e possibilitando à parte exequente a verificação quanto à quitação do débito objeto desta demanda executiva. Ademais, a documentação solicitada é essencial para o controle contábil da executada e para a correta movimentação processual, atendendo aos princípios da transparência e da efetividade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela AGR para determinar a juntada aos autos do comprovante de transferência bancária referente ao alvará expedido no evento 94. Junte-se o documento. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 C
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000 Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: [email protected] Processo nº: 5713121-03.2019.8.09.0090 Requerente(s): Agencia Goiana De Regulacao Controle E Fiscal Izacao De Servicos Publicos-ag Requerido(s): V. M. Santana De Freitas Transportes Me DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela AGR, por meio de seus Procuradores, solicitando a juntada aos autos do comprovante de transferência do alvará expedido no evento 94, necessário para diligências internas de abatimento de valores e verificação de possível quitação perante a exequente. DECIDO. O pedido merece acolhimento. A apresentação do comprovante de transferência bancária do alvará expedido constitui medida necessária ao regular processamento da execução, permitindo o controle efetivo do pagamento realizado e possibilitando à parte exequente a verificação quanto à quitação do débito objeto desta demanda executiva. Ademais, a documentação solicitada é essencial para o controle contábil da executada e para a correta movimentação processual, atendendo aos princípios da transparência e da efetividade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela AGR para determinar a juntada aos autos do comprovante de transferência bancária referente ao alvará expedido no evento 94. Junte-se o documento. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 C
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 19:40
Outras Decisões
23/01/2026, 19:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 12:42
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:10
Confirmada
29/10/2025, 04:01
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:29
Documento
15/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
13/10/2025, 10:11
Confirmada
13/10/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:47
Decurso de Prazo
07/10/2025, 12:03
Decurso de Prazo
03/10/2025, 10:50
Confirmada
03/10/2025, 03:06
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:57
Expedição de documento
01/10/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 17:25
Expedida/certificada
23/09/2025, 17:03
Expedida/certificada
23/09/2025, 17:03
Expedição de documento
23/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:02
Confirmada
15/09/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Governador dos Mutirões, quadra 05, lote 01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Telefone (64) 3563-1206, e-mail: [email protected] Processo n.º 5713121-03.2019.8.09.0090 Parte Requerente: Agencia Goiana De Regulacao Controle E Fiscal Izacao De Servicos Publicos-ag Parte Requerida: V. M. Santana De Freitas Transportes Me ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC, bem como o Art. 130 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Tendo em vista o retorno da CEF, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações: a) No que se refere ao alvará do beneficiário Agência Goiana de Regulação, necessário se faz que seja apresentado o CPF do representante/procurador, para a inclusão no respectivo alvará; b) Já no alvará cujo autorizado é Valdomiro Santana de Freitas, necessário se faz a verificação do CPF informado na mov. 54. Documento datado e assinado digitalmente. Igor Campos Araújo de Oliveira Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 12:40
Expedida/certificada
03/09/2025, 12:33
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:32
Documento
03/09/2025, 12:26
Expedição de documento
03/09/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:48
Confirmada
11/08/2025, 03:16
Expedida/certificada
31/07/2025, 17:31
Documento
31/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 15:00
Confirmada
07/07/2025, 03:18
Confirmada
30/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 17:12
Expedida/certificada
27/06/2025, 17:02
Expedição de documento
27/06/2025, 16:57
Expedição de documento
27/06/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 01:42
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:24
Expedição de documento
18/06/2025, 17:24
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:48
Expedição de documento
18/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Jandaia - Vara das Fazendas Públicas Av. Governador dos Mutirões, qd. 5 lt.1, SETOR REDENTOR, JANDAIA, CEP: 75950000. C E R T I D Ã O Certifico que a substituição requerida foi efetivada em 29/01/2025. O referido é verdade e dou fé. Jandaia, 29 de maio de 2025. Jônatas da Gama Azevedo Analista Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:04
Expedida/certificada
29/05/2025, 15:16
Expedição de documento
29/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:13
Confirmada
22/04/2025, 03:06
Confirmada
22/04/2025, 03:06
Expedida/certificada
11/04/2025, 17:41
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5713121-03.2019.8.09.0090Requerente(s): Agencia Goiana De Regulacao Controle E Fiscal Izacao De Servicos Publicos-agRequerido(a,s): V. M. Santana De Freitas Transportes Me DECISÃOTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos em desfavor de V.M. Santana de Freitas Transportes-ME, partes já qualificadas nos autos.A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba salarial e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos; (ii) excesso de execução, afirmando que o valor correto do débito seria R$ 15.748,88 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos); e (iii) excesso de penhora, pois foram bloqueados R$ 33.058,44 (trinta e três mil e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia superior ao débito exequendo (evento nº 43).A parte exequente manifestou-se no sentido de que: (i) o executado não comprovou a natureza salarial dos valores constritos; (ii) o valor atualizado do débito em 27/11/2024 seria de R$ 15.842,36 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); e (iii) mesmo em caso de reconhecimento da impenhorabilidade, seria possível a relativização dessa regra para manter parcialmente a penhora (evento nº 48).No evento nº 50 houve a juntada do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.1. Do Excesso de Penhora.A parte executada alega que houve a constrição do valor de R$ 33.058,44 (trinta e três mil e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), quantia superior ao débito exequendo.Em análise aos autos, notadamente o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores juntado no evento nº 50, extrai-se que houve o cancelamento, em 21/03/2025, do valor de R$ 16.041,44 (dezesseis mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, permanecendo somente a quantia encontrada junto ao Banco do Brasil.Assim, não há que se dizer em excesso de penhora, por remanescer somente o bloqueio de R$ 16.041,44 (dezesseis mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).2. Do Valor Correto do Débito.O executado afirma que o valor correto do débito é R$ 15.748,88 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), enquanto a exequente aponta R$ 15.842,36 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).De antemão, verifica-se que a diferença entre os valores apresentados pelas partes é relativamente pequena.Ademais, após análise detida da documentação apresentada, verifica-se que o cálculo apresentado pela exequente foi elaborado por sua Gerência de Finanças e Dívida Ativa, órgão técnico especializado, não demonstrando erros materiais ou metodológicos a justificar sua desconsideração.Deste modo, entende-se que o montante apresentado pela parte exequente, isto é, R$ 15.842,36 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) é o valor do crédito.3. Da impenhorabilidade dos Valores Bloqueados.O executado alega que os valores penhorados em sua conta bancária são destinados ao seu sustento e de sua família. Além disso, a quantia depositada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo, por isso, impenhorável.Acerca do assunto, não há qualquer dúvida acerca das impenhorabilidades legais quanto às verbas remuneratórias e de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previstas no inciso IV, e X, ambos do art. 833, do Código de Processo Civil, com o fim de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor.Contudo, tais regras podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confira:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. (...) 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.(...). (destaquei) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em apreço, os documentos carreados pelo executado são insuficientes para comprovar a natureza salarial dos valores constritos. Nota-se que os extratos bancários juntados demonstram diversas movimentações e não somente créditos de proventos salariais.Assim, por não restar demonstrada que a quantia penhorada comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, cabível a relativização da regra da impenhorabilidade estampada no art. 833 do Código de Processo Civil. Disposições gerais:Ante o exposto, REJEITO à impugnação apresentada pelo executado (evento nº 48) e, por consequência, mantenho a constrição no valor de R$ 15.842,36 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).Preclusa a decisão, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 15.842,36 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) em favor da parte exequente, mantendo-se bloqueado somente o valor excedente de R$ 199,08 (cento e noventa e nove reais e oito centavos), que deverá ser liberado em favor do executado.Após a efetivação das providências acima, voltem os autos conclusos para extinção da execução.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AL
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 17:16
Outras Decisões
10/04/2025, 17:16
Documento
21/03/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:35
Confirmada
05/03/2025, 03:03
Confirmada
24/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 14:42
Petição (Embargos)
20/02/2025, 14:28
Expedição de documento
13/02/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206E-mail: [email protected] nº 5713121-03.2019.8.09.0090Requerente(s): Agencia Goiana De Regulacao Controle E Fiscal Izacao De Servicos Publicos-agRequerido(a,s): V. M. Santana De Freitas Transportes Me DECISÃOTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos em desfavor de V.M. Santana de Freitas Transportes-ME, partes já qualificadas nos autos.Deferida busca de ativos financeiros em nome da parte executada, restou-se infrutífera (evento nº 32).Intimada, a exequente requereu a busca de valores, via SISBAJUD, em nome do empresário Valdomiro Maralyz Santana de Freitas, considerando que a empresa executada possui natureza de "empresário individual" (evento nº 35).Vieram os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, extrai-se que a exequente pretende a busca de ativos financeiros em nome de Valdomiro Maralyz Santana de Freita, considerando a natureza da empresa executada.Observa-se que não existe qualquer distinção entre o patrimônio da pessoa física titular da empresa e do empresário individual, não havendo óbice para que os bens da empresa respondam pelas dívidas da pessoa física, ou vice-versa. Veja: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA ON LINE NA CONTA DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. I - O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. II ? Em se tratando de firma individual, o patrimônio da empresa e do empresário se confundem, podendo ser deferido o pedido de penhora on line tanto em nome de um quanto de outro. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (destaquei) (TJ-GO 5058689-10.2012.8.09.0129, Relator: LUCIANA CRISTINE ALVES CRUZ, Pontalina - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso em apreço, analisando o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntado pelo exequente no evento nº 35, arquivo 03, verifica-se a natureza de empresário individual, sendo possível a penhora dos ativos financeiros em nome da pessoa física responsável.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de Valdomiro Maralyz Santana de Freitas, limitando-se ao valor informado na respectiva interlocutória, autorizando a utilização da repetição programada da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Tal providência será realizada pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Após, junte-se o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores.Sendo frutífera a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias (art. 16, Lei nº 6.830/80).Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJuiz de Direito em respondênciaDecreto Judiciário nº 408/2024AL