Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de interdito proibitório e procedente o pedido contraposto de mandado proibitório. Na origem, o autor narrou ser inventariante de uma gleba de terra e alegou que sua posse sofria ameaça de turbação por parte do requerido, que estaria promovendo levantamento topográfico para georreferenciamento e venda do imóvel, abrangendo área pertencente ao autor. O requerido apresentou pedido contraposto, pleiteando proteção possessória. A sentença de primeiro grau concluiu pela não comprovação da posse do autor e da ameaça de turbação, julgando improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto. O recurso de apelação busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, e a reforma do mérito, alegando comprovação de sua posse e da ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, considerando a desistência do apelante; (ii) verificar se o apelante comprovou os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório; e (iii) analisar se o apelado/reconvinte demonstrou os requisitos para o deferimento do pedido contraposto de proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte autora desiste da produção de prova pericial expressamente requerida, configurando-se a preclusão lógica. 4. O apelante não comprovou os requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse sobre o bem, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a ameaça se concretize, ônus que lhe incumbia. 5. As provas testemunhais produzidas não corroboraram as alegações do apelante, mas indicaram a inexistência de ameaça ou turbação à sua posse. 6. O conjunto probatório dos autos permitiu a conclusão de que o apelado/reconvinte sofreu justo receio de ser molestado em sua posse por atos do apelante/reconvindo, justificando o deferimento do pedido contraposto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A desistência expressa da parte em relação à prova pericial opera a preclusão lógica, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito sem a sua produção. 2. Para a procedência do interdito proibitório, o autor deve comprovar a posse, a ameaça de turbação ou esbulho, e o justo receio de sua concretização, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para o interdito proibitório implica a improcedência do pedido inicial. 4. É cabível o deferimento de pedido contraposto de mandado proibitório quando o réu/reconvinte demonstra o justo receio de ser molestado em sua posse por atos do autor/reconvindo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 370, p.u., 373, I, 373, II, 447, § 5º, 487, I, 556, 557, 561, 568, 934; Resolução nº 91/TJGO; Resolução nº 170/2021/TJGO, art. 138, XXXII; Resolução nº 59/2016/TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5701583-82.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação (CPC) 5208253-37.2018.8.09.0102; TJGO, APELACAO 0017553-81.2017.8.09.0020; TJGO, Apelação Cível 5579195-80.2021.8.09.0113; STJ – AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL N° 0167421-59.2015.8.09.0132 COMARCA: POSSE RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE: OZIAS FERREIRA DE MOURA APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERARDO GROSSI VOTO Adoto o relatório inserido. 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OZIAS FERREIRA DE MOURA contra a sentença vista na mov. 61, prolatada pelo magistrado de primeiro grau da 1ª Vara de (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível, Registros Públicos, Ambiental e Juizado Especial Cível) da comarca de Posse/GO, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, na ação de interdito proibitório ajuizada em face de JOSÉ GERARDO GROSSI. Na origem, o autor narra que é inventariante de uma gleba de terra na Fazenda Olha D'Água da Lapa, situado no Município de Posse/GO, bairro Zona Rural, com área de aproximadamente 370 hectares, adquirido mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 20 de setembro de 1955, registrado sob o n. 1.882 no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Posse/GO, imóvel limítrofe a uma área de terra de propriedade do requerido. Aduz que sua posse sofre ameaça perpetrada pelo requerido, porquanto (o requerido) está promovendo levantamento topográfico de terra por meio de agrimensor, no intuito de realizar o georeferenciamento do imóvel para, posteriormente, vendê-lo juntamente com a área pertencente ao autor. Ressalta que o requerido também detém a qualidade de herdeiro quanto ao feito de inventário onde o autor figura como inventariante, posto ter adquirido um quinhão de aproximadamente 08 (oito) alqueires do Sr Raul Ferreira de Moura, acrescidos de um alqueire, este adquirido do Sr. Ozias Ferreira de Moura, assim totalizando 09 (nove) alqueires. Assevera que restou comprovada a propriedade da terra ao autor, bem como a invasão do requerido realizada no dia 12 de maio de 2015, juntamente com demais pessoas, que estão coagindo o autor a sair da propriedade. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de coibir o requerido de prosseguir com a ameaça contra o imóvel do autor. No mérito, postula a procedência do pedido para que o requerido seja condenado a cessar com a ameaça. Audiência de instrução e julgamento realizada na mov. 04. Na mov. 55, o autor desistiu da prova pericial e requereu o julgamento do feito; determinada a intimação do requerido, este se manteve inerte (mov. 59). Após tramitação regular, sobreveio a sentença apelada, nos seguintes termos (mov. 61): “(…) Foi oportunizada a ampla produção de provas e, nem mesmo assim, o autor conseguiu comprovar sua posse sobre a área em questão, não apresentando sequer rol de testemunhas de forma tempestiva ou qualquer outro tipo de prova para comprovar suas alegações. Segundo porque a testemunha DIEGO SAMPAIO MARTINS informou em juízo que foi contratada pelo requerido José Geraldo Grossi para realizar o georeferenciamento de sua propriedade rural e que durante os trabalhos, sua equipe foi abordada por moradores vizinhos dizendo que área lhes pertenciam. Assim, imediatamente suspendeu os trabalhos. Relatou que após o ocorrido, foi procurado pelo requerido e informado que poderia retornar aos trabalhos, visto que a situação já havia sido resolvida e comunicada à Polícia Civil. Afirmou que as cercas existentes, as quais delimitavam a propriedade requerido, se encontravam instaladas, há, pelo menos, 10 (dez) anos, não encontrando nenhuma cerca recente. Declarou que as delimitações inseridas pelo requerido coincidem exatamente com àquelas constantes na certidão de matrícula do imóvel, não existindo, a seu ver, nenhuma invasão à áreas vizinhas. Já o informante João Batista Pereira da Costa, antigo proprietário do imóvel adquirido pelo requerido, informou em seu depoimento que possuiu o imóvel por quase 10 (dez) anos e em nenhum momento soube de posse exercida pelo autor na referida área. Desta forma, entendo que não restou demonstrada a posse do autor sob a área, bem como a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. Do exposto, não há como reputar que o autor provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, razão pela qual deve ser julgado improcedência o pedido possessório deduzido em Juízo. (…) No caso, tenho que o autor não incorreu em nenhuma destas condutas prevista, sendo certo que o Autor tem a faculdade de postular pela atuação judicial para defesa se seus alegados direitos, apresentando teses que entende serem aplicadas ao caso em questão, não podendo ele ser apenado pelo exercício de seu direito. DO PEDIDO CONTRAPOSTO (….) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO, determinando ao RECONVINDO/AUTOR OZIAS FERREIRA DE MOURA que se abstenha de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho à posse do requerido/reconvinte JOSÉ GERARDO GROSSI, sobre o imóvel rural denominado Furnas e Olho D'Água da Lapa, no Município de Posse/GO. Expeça-se o competente mandado proibitório.” 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado nos casos de gratuidade da justiça, conheço do apelo. 3. DO RECURSO: Conforme relatado, o autor busca a reforma da sentença a pretexto de que o sentenciante partiu de premissa equivocada. Inicialmente, informa o falecimento do Sr. José Gerardo Grossi, oportunidade em que requereu a habilitação dos herdeiros ao processo. Na sequência, alega que o espólio de José Gerardo Grossi vendeu o imóvel em litígio ao presidente do grupo empresarial JBS (Friboi) e J&F/SA, José Batista Sobrinho; também requereu a intimação do atual proprietário na fazenda Tork, zona rural, Posse-GO, CEP 73.950-000, denominado Povoado Olho D’Água da Lapa, próximo ao imóvel sob discussão judicial, para integrar a lide e fazer o pagamento dos honorários do perito judicial. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, consistente no indeferimento da prova pericial. No mérito, aduz que a sentença não analisou corretamente o acervo probatório, porquanto ficou claramente comprovada a posse do autor sobre o imóvel em questão, bem como a ameaça de turbação e/ou esbulho perpetrada pelo requerido. Reforça que anexou ao processo “a escritura de direito possessório (mov. 03, arq. 01, fls. 23), a escritura pública de unificação de áreas limítrofes (fls. 25-30), bem como uma ação de inventário judicial das glebas rurais, objeto deste recurso, em trâmite na Comarca de Posse-GO, processo nº 335800-85.2000.809.0132, demonstrando a a posse do Recorrente.” Ressalta que o informante João Batista Pereira da Costa, antigo proprietário do imóvel adquirido pelo apelado, apresentou contradição em seu depoimento (minuto 39). Por fim, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo à origem para realização da prova pericial. 3.1. DA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA: Em suas razões (mov. 64), o apelante afirma que o sentenciante, ao julgar o processo de forma antecipada, não oportunizou a realização da perícia requerida pelo autor/apelante, prova essa imprescindível para se saber se o recorrente sofreu ameaça em sua posse em razão da danificação de benfeitorias e vegetação, ampliando a área campesina do apelado. Pois bem. O ordenamento jurídico adotou, no tocante à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores preestabelecidos, permitindo ao magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção produzidos pelas partes. Na dicção do art. 370 do CPC, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide. Confira-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na messa coordenada, a Súmula n° 28 deste Tribunal de Justiça pacificou: “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Portanto, o juiz tem o poder/dever de deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, desde que o faça motivadamente. Na espécie, ressai do processo que as partes postularam pela produção de prova testemunhal e pericial, a qual foi deferida (mov. 03, arq. 05, p. 95-98, 101 e 153, do PDF). Contudo, na mov. 55, o autor/apelante apresentou desistência em relação a prova pericial e requereu o julgamento do feito. Desta forma, diante da renúncia à especificação das provas e a sua consequente pertinência com a demanda, restou operada a preclusão lógica, em atenção à vedação do comportamento contraditório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. I – Oportunizada às partes a produção de provas, e postulando a parte autora pelo julgamento antecipado da lide, encontra-se configurada a preclusão lógica, intimamente ligada à vedação ao venire contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), impossibilitando a reabertura da instrução probatória e afastada a tese de cerceamento ao seu direito de defesa. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5701583-82.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023). Nesse quadro, considerando que o apelante abriu mão da produção de prova pericial, não há se falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar, arguida. 3.2. DO MÉRITO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA: No caso em análise, a controvérsia recursal consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, considerando a desistência do apelante; (ii) verificar se o apelante comprovou os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório; e (iii) analisar se o apelado/reconvinte demonstrou os requisitos para o deferimento do pedido contraposto de proteção possessória. Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Na lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a posse significa “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica” (in Instituições de Direito Civil – Direitos Reais. 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 14). É possível compreender que as ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório), como o próprio nome sugere, são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando, nestas vias procedimentais, a quem pertence a propriedade, consoante dispõem o § 2º do art. 1.210 do CC e o art. 557 do CPC. Art. 1.210 do CC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (…) § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Nesse quadro, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, seja ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a sua pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. É por isso que “as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 3, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 162, g.). No direito pátrio existem 03 (três) ações possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo que a opção por uma dessas ações está diretamente relacionada ao grau de agressão à sua posse. Sobre o tema, lecionam os civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Em ordem crescente de hostilidade, a agressão pode derivar de uma ameaça, ensejando a adoção do interdito proibitório; intensifica-se por meio de uma turbação, que autoriza o ajuizamento da ação de manutenção de posse; e, em máxima escala, a agressão conduz ao esbulho, facultando ao possuidor excluído da coisa a via da reintegração de posse. As três opções possessórias são agra reunidas no artigo 1.210 do Código Civil. (in Curso de Direito Civil – Reais. v. 5, 8ª ed., JusPodivm, 2012, p. 194) A ação de interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse de quem está sofrendo ameaça de ser molestado ou sob iminência de sofrê-la, devendo ser comprovado os seguintes requisitos: a posse do bem pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que referida ameaça se concretize. Além disso, há uma característica distinta das ações possessórias, o seu caráter dúplice, ou seja, independentemente da polaridade passiva e ativa de ambas as ações as partes podem pleitear a posse do bem, conforme art. 556 do CPC, podendo ser proferida uma única sentença para as ações de interdito proibitório e manutenção de posse, quando conexas. Confira-se: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Esclarecidas estas peculiaridades sobre as possessórias, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, o autor/apelante narra que é inventariante de uma gleba de terra na Fazenda Olha D'Água da Lapa situado no Município de Posse/GO, bairro Zona Rural, com a área aproximadamente 370 hectares, adquirido mediante escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 20 de setembro de 1955, registrado sob o n. 1.882 no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Posse/GO, imóvel limítrofe a uma área de terra de propriedade do Requerido. Afirma que a ameaça à sua posse decorre do fato de que o requerido está promovendo levantamento topográfico de terra por meio de agrimensor, no intuito de realizar o georeferenciamento do imóvel supramencionado para, posteriormente, vendê-lo juntamente com sua fazenda. Todavia, o autor/apelante não logrou comprovar, ainda que por indícios ou elementos mínimos, a ameaça de turbação ou esbulho, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I, do CPC. Isso porque, na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas (mov. 04), e do teor desses depoimentos não se infere a verossimilhança com o que foi alegado na inicial. Confira os depoimentos. Diego: é engenheiro florestal e foi contratado pelo requerido para fazer georreferenciamento em sua propriedade – Fazenda Sussuarana, Fazenda Lagoa e Fazenda Olho D’agua da Lapa; consta no documento que uma dessas propriedades tinha sido medida e tinha memorial descritivo; a área estava formada; comparou o memorial com o perímetro cercado; o georreferenciamento é feito dentro das divisas do imóvel; no dia sua do serviço, sua equipe estava no imóvel acompanhada de um funcionário do seu Grossi para mostrar as divisas, e num determinado momento alguns moradores disseram que não era para medir dali para ferente porque as terras era deles, então comunicou o Grossi e deixou o local; já estava no final da medição da propriedade; depois o seu Grossi telefonou para o depoente e disse que podia voltar à propriedade; o georreferenciamento é feito por GPS de muita precisão, e no caso, a diferença da medição foi bem tolerável, parecida com mediação anterior; a área medida bateu com a especificada no documento; as cercas existentes na área tinha mais de dez anos. No momento da abordagem dos moradores estavam na área perto da pista, próximo ao povoado Olho D’Água da Lapa; a área que foi impedido de entrar tem uma parte de mata, acentuada; o vizinho JBJ disse que a área era do Grossi; para fazer o georreferenciamento é feito o levantamento da área, joga no sistema do INCRA, e se não houver sobreposição de área é feito a certificação da área, em seguida é emitida a declaração dos confrontantes e entregue ao proprietário, o qual leva para o vizinho assinar. João Batista Pereira da Costa: ouvido como informante; o depoente e seu pai venderam o imóvel para o Grossi, mas enquanto era proprietário da área (de sete a dez anos) ninguém nunca disse que era dono, só apareceram para perturbar depois da venda para o Grossi porque ele tem muito dinheiro; a propriedade era toda cercada, mas o Grossi renovou a cerca, mas não fez alteração nas divisas; plantava roça e cria gado no local; já ouviu falar que eles querem dinheiro do dr. Grossi; o Grossi vendeu o imóvel para Friboi; seu pai autorizou o Pedro Garro a plantar roça no local; não se sabe se o Grossi fez o georreferenciamento; a fazenda foi medida antes de ser vendida para o Grossi, e acompanhou a medição; o juiz fez inspeção na área; nas águas criava gado na mata e nas grotas tinha água onde o gado bebia, e no período da seca colocava o gado para o outro lado e gado bebia água no tanque; criava em média 150 cabeças de gado. Ressalta-se que depoimento prestado por testemunha ouvida como informante possui valor probatório, quando estiver em consonância com outros elementos de prova, como no caso, cujo valor probatório será atribuído pelo magistrado (art. 447, § 5º, do CPC). Nessa esteira, como bem fundamentou o sentenciante: “(…) o informante João Batista Pereira da Costa, antigo proprietário do imóvel adquirido pelo requerido, informou em seu depoimento que possuiu o imóvel por quase 10 (dez) anos e em nenhum momento soube de posse exercida pelo autor na referida área. Desta forma, entendo que não restou demonstrada a posse do autor sob a área, bem como a ocorrência de ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. A impugnação ao depoimentos do informante ao fundamento de que este teria interesse na causa, não encontra guarida, uma vez que seu depoimento vai de encontro as demais provas produzidas no processo, que também não demonstram ameaça iminente ou o justo receio de turbação ou esbulho na posse relatada pelo autor.” Nesse cenário, o réu/apelado comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Importa ressaltar, que durante o depoimento da testemunha informante João Batista Pereira da Costa, foi mencionado que noutros tempos foi realizado uma inspeção judicial na área sob litígio e, compulsando o histórico do processo físico convertido/digitalizado em PDF (mov. 03, arq. 03, p. 31-37 do PDF), colhe-se registro da sentença prolatada na ação de manutenção de posse (Processo cível n° 5681/01) ajuizada por Ozias Ferreira de Moura e Outros em face de José Geraldo Grossi e Espólio de Vitorino Pereira da Costa, no bojo da qual foi realizado a inspeção judicial. Confira trechos dessa sentença: “(…) No caso concreto, a prova oral produzida, aliada à perícia técnica e bem assim à inspeção judicial que se deu conforme registro constante do auto de fls. 183 conduzem conclusão única e inarredável de que os requerentes não exercitavam posse sobre o bem descrito na prefacial. Outrossim, a prova amealhada aponta ainda no sentido de que os antecessores dos demandantes detinham a posse da área em disputa, mas a abandonaram, à procura de água e comodidade. Nesse sentido, pois, a confissão externada por um dos requerentes, senhor OZIAS FERREIRA DE MOURA, fls. 198, ao asseverar, verbis: ‘(…) que no dia da inspeção o depoente, na presença do juiz inspecionante, do advogado do requerido e de seu próprio causídico, afirmou que havia abandonado a área por aproximadamente vinte anos; (...)’ (sic). Aliás, tal confissão está devidamente secundada pelo depoimento de ANIZIO JOAQUIM DE SOUZA, que verberou: ‘(…) que o pai dos requerentes não mais retornou na área anteriormente ocupada; que o abandono dessá área de terras ocorreu há trinta e cinco anos atrás; que o pai dos requerentes, e eles próprios, nunca mais retornaram naquela área que virou uma mata; (...)" (sic) Assim sendo, resta claro que os antecessores dos demandantes exerceram posse na área litigiosa, só que, devido a escassez de água no local, abandonaram a posse. E isto há mais de 35 (trinta e cinco) anos atrás. Com isso, o articulado na peça vestibular não resultou provado, eis que houve perda da posse. (…) Ora, a prova é toda nesse sentido e os sinais disso são visíveis. Basta o exame da inspeção judicial realizada no local, que atesta a existência de sinais remotos de posse. Além disso, a perícia técnica angariada ao âmago dos autos é concludente no sentido de que os autores não exercitavam posse no local em disputa. Com efeito, quando auscultado em juízo, assegurou o senhor perito, EDMUNDO NUNES NOVAIS, verbis: ‘(...) que na convicção do depoente, após a confecção dos trabalhos periciais, não restou constatada a turbação denunciada na inaugural; segundo pode ele aferir, inclusive com oitiva de testemunhas residentes no local, de vinte anos para cá os autores ou a quem sucederam eles não tiveram posse no local; (...)" (testemunho de fls. 166). Diante dessas considerações, resta evidente que os autores não detêm a posse sobre o bem com relação ao qual pretendem ver deferida a manutenção, impondo-se a improcedência da demanda. (...)” Assim, não demonstrada a posse do bem pelo autor/apelante, a ameaça de turbação ou esbulho por parte dos réus/apelados e o justo receio de que referida ameaça se concretize, correta a improcedência do pedido inicial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO. ADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (…). 2. O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça. Não basta que o mesmo comprove a sua posse. Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse.3. In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça.4. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5208253-37.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020) destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para obter a proteção possessória é necessário que o requerente comprove a sua posse atual, a ameaça de esbulho ou de turbação iminente e o justo receio de ser molestado na posse da coisa. 2. Não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, escorreita a sentença singular de improcedência, fulcrada no art. 487, inc. I, do CPC. 3. Diante do desprovimento da Apelação, nos termos do que estabelece o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados na fase recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0017553-81.2017.8.09.0020, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) destaquei 3.3. DO PEDIDO CONTRAPOSTO: Na contestação, o requerido apresentou pedido contraposto consistente na expedição de mandado proibitório em face do autor, sob o fundamento de que restou comprovada a ameaça do autor em relação a sua propriedade. A ação de interdito proibitório permite aplicação expressa dos dispositivos legais elencados no Código de Processo Civil inerentes às ações possessórias, é o que prevê o art. 568. Portanto, as insurgências trazidas pelos Apelantes devem permear o instituto possessório, sendo-lhes vedado ofertar pretensão petitória. O entendimento do colendo STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles (STJ – AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Na dicção do art. 556 do CPC, “é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Na espécie, coaduno do posicionamento do magistrado de primeiro grau de que “o conjunto probatório juntado ao processo permite a conclusão segura no sentido de que o reconvinte sofreu justo receito em ser molestado em sua posse pelos atos do autor/reconvindo, impondo-se o interdito proibitório como forma de impedir a consumação da efetiva turbação da área em litígio.” Reforça essa convicção o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEFESA DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido contraposto almejado pelos réus, ora apelantes.2. Ante o desprovimento do recurso de apelação cível, bem como a preexistente condenação do recorrente em honorários, torna-se impositiva a majoração da sucumbência a cargo deste, conforme art. 85, § 11 do CPC, com a correção, de ofício, da base de cálculo, visto que ausente a condenação na sentença, os ônus sucumbenciais devem se dar sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5579195-80.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024). Portanto, diante das considerações tecidas o recurso não comporta provimento. Em tempo: diante do desfecho dado à lide fica prejudicado o pedido de habilitação dos herdeiros do Sr. JOSÉ GERARDO GROSSI. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE provimento, para manter inalterada a sentença combatida. A despeito do desprovimento do recurso deixo de majorar a verba de sucumbência, posto que fixada no máximo legal. É o voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator (03) APELAÇÃO CÍVEL N° 0167421-59.2015.8.09.0132 COMARCA: POSSE RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE: OZIAS FERREIRA DE MOURA APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERARDO GROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de interdito proibitório e procedente o pedido contraposto de mandado proibitório. Na origem, o autor narrou ser inventariante de uma gleba de terra e alegou que sua posse sofria ameaça de turbação por parte do requerido, que estaria promovendo levantamento topográfico para georreferenciamento e venda do imóvel, abrangendo área pertencente ao autor. O requerido apresentou pedido contraposto, pleiteando proteção possessória. A sentença de primeiro grau concluiu pela não comprovação da posse do autor e da ameaça de turbação, julgando improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto. O recurso de apelação busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, e a reforma do mérito, alegando comprovação de sua posse e da ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, considerando a desistência do apelante; (ii) verificar se o apelante comprovou os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório; e (iii) analisar se o apelado/reconvinte demonstrou os requisitos para o deferimento do pedido contraposto de proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte autora desiste da produção de prova pericial expressamente requerida, configurando-se a preclusão lógica. 4. O apelante não comprovou os requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse sobre o bem, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que a ameaça se concretize, ônus que lhe incumbia. 5. As provas testemunhais produzidas não corroboraram as alegações do apelante, mas indicaram a inexistência de ameaça ou turbação à sua posse. 6. O conjunto probatório dos autos permitiu a conclusão de que o apelado/reconvinte sofreu justo receio de ser molestado em sua posse por atos do apelante/reconvindo, justificando o deferimento do pedido contraposto. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A desistência expressa da parte em relação à prova pericial opera a preclusão lógica, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito sem a sua produção. 2. Para a procedência do interdito proibitório, o autor deve comprovar a posse, a ameaça de turbação ou esbulho, e o justo receio de sua concretização, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para o interdito proibitório implica a improcedência do pedido inicial. 4. É cabível o deferimento de pedido contraposto de mandado proibitório quando o réu/reconvinte demonstra o justo receio de ser molestado em sua posse por atos do autor/reconvindo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 370, 370, p.u., 373, I, 373, II, 447, § 5º, 487, I, 556, 557, 561, 568, 934; Resolução nº 91/TJGO; Resolução nº 170/2021/TJGO, art. 138, XXXII; Resolução nº 59/2016/TJGO, arts. 10, 24. Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 28/TJGO; TJGO, Apelação Cível 5701583-82.2022.8.09.0134; TJGO, Apelação (CPC) 5208253-37.2018.8.09.0102; TJGO, APELACAO 0017553-81.2017.8.09.0020; TJGO, Apelação Cível 5579195-80.2021.8.09.0113; STJ – AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL N° 0167421-59.2015.8.09.0132, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 24 de novembro de 2025. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator GC\k