Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0376382-64.2009.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE: PEDRO TELEMOS DE SÁ 2ª APELANTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. 1ª APELADA: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. 2º APELADO: PEDRO TELEMOS DE SÁ DECISÃO Cuida-se de requerimento acautelatório incidental, movimentação 434, formulado por PEDRO TELEMOS DE SÁ, nos autos da apelação cível, por meio do qual postula a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com a consequente suspensão do processo executivo nº 0185444-59.2002.8.09.0051, ou, subsidiariamente, a paralisação dos atos de expropriação e de levantamento de valores, até a realização da segunda perícia contábil determinada por este Tribunal. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática proferida na apelação cível cassou a sentença anteriormente lançada nos embargos à execução, ao reconhecer que o laudo pericial homologado não observou as diretivas traçadas por este Tribunal, sendo necessária nova perícia para apuração da origem e da evolução da dívida, com investigação remissiva ao ano de 1999 e análise de eventuais renovações sem anuência do avalista. Afirma que o prosseguimento da execução, especialmente em sua fase expropriatória, compromete a utilidade prática do julgamento e expõe o executado a dano de difícil reversão. É o relatório. Decido. Adianto que pretensão merece acolhimento parcial. Explico. Consoante se extrai da decisão monocrática da movimentação 380, este Tribunal reconheceu que a controvérsia deduzida pelo 1º Apelante não se encontrava suficientemente esclarecida, haja vista que o laudo pericial até então produzido não atendeu às balizas anteriormente fixadas, sobretudo no tocante à necessidade de reconstrução da origem do débito, de sua evolução histórica e da verificação de sucessivas renovações eventualmente realizadas sem anuência do avalista. Constou, ainda, que a execução ajuizada pela credora/2ª Apelante, exige apuração técnica mais aprofundada, inclusive com exame de documentos remissivos à origem negocial da dívida, porquanto a matéria envolve cálculos complexos e questionamentos relevantes acerca da extensão e exigibilidade do crédito perseguido. Nesse cenário, embora a cassação da sentença dos embargos não importe, por si só, suspensão automática da execução, tampouco acarrete a imediata desconstituição da força executiva abstrata do título, não se mostra juridicamente prudente permitir que o feito executivo prossiga para a prática de atos expropriatórios irreversíveis enquanto ainda pendente a reconstrução técnico-documental reputada indispensável por este Tribunal. Com efeito, se a nova perícia foi determinada justamente porque a matéria não está madura para julgamento definitivo, a alienação judicial de bens, a adjudicação, a transferência dominial e o levantamento de valores constritos podem ocasionar dano patrimonial de difícil reparação, além de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional a ser futuramente prestado nos embargos à execução. A decisão de primeiro grau da movimentação 445 – na origem, que indeferiu o pleito suspensivo consignou que não haveria determinação expressa deste Tribunal para suspender a execução e que o efeito suspensivo anteriormente concedido já teria sido revogado em sede recursal. Não obstante, tenho que a superveniência de pronunciamento cassatório, reconhecendo deficiência instrutória e impondo a realização de segunda perícia, constitui elemento processual novo e juridicamente relevante, apto a justificar reexame da tutela provisória sob outro enfoque, especialmente para resguardar a efetividade e a utilidade do próprio julgamento recursal. Assim, como medida acautelatória, reputo presentes os requisitos, ao menos para conferir efeito suspensivo parcial aos embargos à execução, de modo a impedir a consumação de atos satisfativos irreversíveis até que sobrevenha o novo laudo pericial e seja ele submetido ao contraditório. Não vislumbro, porém, fundamento suficiente, neste momento, para determinar a paralisação absoluta de toda a execução, porquanto medidas meramente conservatórias eventualmente já efetivadas podem ser preservadas, desde que não avancem para a fase expropriatória sem nova deliberação judicial. Ante ao exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado na movimentação 434, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios no bojo do processo executivo nº 0185444-59.2002.8.09.0051, inclusive hasta pública, adjudicação, alienação por iniciativa particular, transferência dominial, expedição de cartas e levantamento de valores depositados ou penhorados, até a conclusão da segunda perícia contábil determinada e sua submissão ao contraditório. Mantenho, por ora, apenas os atos de natureza conservatória eventualmente já efetivados, vedado, contudo, seu avanço para a etapa de satisfação irreversível do crédito, salvo ulterior decisão fundamentada. Oficie-se, com urgência, ao juízo de origem para imediato cumprimento. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, baixem-se os autos à origem, com as cautelas de praxe, para regular prosseguimento e cumprimento do quanto deliberado. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (05/LB)