Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5146543-64.2025.8.09.0136 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial de sentença penal ajuizada por NATANY TALITA GONÇALVES SIQUEIRA em face de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA, partes qualificadas.Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e decido. Analisando os autos, a parte exequente requereu a suspensão da execução até o efetivo pagamento da dívida. Os princípios orientadores dos processos da competência do Juizado Especial Cível, mormente o da celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), impactando, por consequência, o princípio constitucional da duração razoável do processo, que em sede de Juizado Especial, há de ser menor ainda. Nesse sentido:JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. XXXXX-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão XXXXX, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(TJ-DF XXXXX20188070016 DF XXXXX-32.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Destarte, haja vista ser inadmissível a suspensão do feito no âmbito dos JuizadosNo transcurso do processo, a exequente noticiou o parcelamento do débito. O artigo 924, inciso III, do CPC, assevera que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;Diante da manifestação da parte exequente (mov.27), necessária se faz a extinção da presente execução.Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.Sendo assim, EXTINGO a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Salientando que caso não haja cumprimento do acordo apresentado, os autos poderão ser desarquivados sem eventual ônus à parte exequente, para o devido andamento do feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto