Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 0206259-57.2014.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): JOAO ALVES DE SOUZA (CPF/CNPJ n.º 402.146.993-15) Ré(u): POLIANA COSTA GOMES (CPF/CNPJ n.º 013.647.021-18) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAO ALVES DE SOUZA em face de POLIANA COSTA GOMES e outros. Ao evento 648 foi realizada penhora parcial nas contas dos requeridos GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA e VANDERLEI ALVES FLEURY. Despacho ao evento 668 determinando a expedição de ofício à instituição financeira na qual o bloqueio foi realizado, a fim de que informasse a espécie de conta (corrente ou poupança) sobre a qual recaiu a constrição, bem como se o valor é oriundo de pagamento de alguma verba destinada à subsistência da parte executada (salário, aposentadoria, auxílio-doença, etc.), o número da agência e da respectiva conta bancária, para fins de devolução do valor bloqueado e já transferido para conta judicial, via transferência eletrônica, em caso de eventual reconhecimento judicial da impenhorabilidade. Quanto ao devedor VANDERLEI (R$ 2.670,85), foi informado pelos bancos ITAÚ e NU PAGAMENTOS S.A que a conta onde foi realizado o bloqueio é uma conta corrente, e que a conta de GLEIBSON (R$ 240,87), se trata de uma conta de pagamentos, não sendo conta salário, aposentadoria ou auxílio doença. A parte exequente requereu a liberação dos valores ao evento 748. Ao evento 749 o Defensor Público, na função de Curador Especial do requerido VANDERLEI, veio aos autos requerer sua intimação por edital para ciência da penhora realizada, considerando que não possui contato com o executado e, em razão das limitações inerentes ao exercício da curatela especial, não é possível demonstrar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do CPC. Decisão ao evento 751 deferindo o pedido de intimação dos requeridos GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA e VANDERLEI ALVES FLEURY por edital. Ao evento 761 a Dra. ANDRIELLY KARLLA LIMA requereu sua desabilitação dos autos. Edital expedido ao evento 762. Ao evento 784 o Defensor Público, na função de Curador Especial, veio aos autos manifestar que não há elementos nos autos para impugnar o bloqueio de ativos bancários com base no art. 854, §3º, do CPC, visto que as hipóteses de impenhorabilidade não relacionadas à espécie de conta bancária dependem de informações tornadas indisponíveis pela ausência da parte curatelada. Despacho ao evento 796 determinando a desabilitação da DRA ANDRIELLY KARLLA LIMA dos autos, conforme requerimento de evento 761, convertendo a penhora em pagamento e determinando a expedição de alvará de transferência do valor penhorado de R$ 2.911,72 (dois mil, novecentos e onze reais e setenta e dois centavos) em favor da parte exequente, bem como a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Ao evento 806 a parte exequente requereu utilização do sistema PREVJUD e SISBAJUD. Os autos vieram conclusos. 2. Considerado que a pesquisa via SISBAJUD já foi deferida ao evento 620, CUMPRA-SE. 3. PREVJUD: Defiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para busca de informações previdenciárias, vínculo empregatício, aposentadoria, pensão etc, observando os limites da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV do CPC, devendo a consulta ser realizada pelo gestor master/subgestor da UPJ, não pela CENOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito