Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5003465-87.2020.8.09.0006 Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano Polo Passivo: Leone Alves De Moraes DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de LEONE ALVES DE MORAES. No curso do feito, a parte exequente apresentou pedido de penhora de 30% sobre o salário do executado (ev. 106). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao pedido de penhora sobre rendimentos do executado, é certo que a regra do art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Tal proteção, contudo, não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.658.069/GO, adotou o entendimento segundo o qual, em hipóteses excepcionais, admite-se a constrição parcial de verbas remuneratórias também para a satisfação de dívida não alimentar, desde que a medida observe os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e, sobretudo, não comprometa a manutenção digna do executado e de sua família. Nessa linha, a aferição da possibilidade de relativização da impenhorabilidade deve ser feita à luz das circunstâncias concretas reveladas nos autos. No caso, a consulta PREVJUD juntada no evento 98 demonstra que o executado percebe rendimentos regulares e mantém vínculo empregatício ativo com a empresa PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A. Além disso, não há, até o presente momento, elemento concreto que evidencie quadro de vulnerabilidade econômica apto a afastar a constrição pretendida, nem circunstância específica indicativa de que a retenção de parcela moderada dos rendimentos inviabilizará sua subsistência. Ao contrário, o contexto processual permite inferir, com grau suficiente de segurança, que a penhora mensal no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos preserva a parte substancial da remuneração para custeio das despesas ordinárias do executado, ao mesmo tempo em que confere efetividade à tutela executiva. Trata-se, portanto, de medida intermediária e equilibrada, que harmoniza, de um lado, a proteção legal conferida às verbas salariais e, de outro, o direito do exequente à satisfação do crédito, sem esvaziar a utilidade prática da execução. Registro, ainda, que a constrição deve incidir apenas sobre os rendimentos líquidos, assim compreendidos como o valor remanescente após a dedução dos descontos legais obrigatórios, precisamente para reduzir o impacto da medida sobre a esfera patrimonial mínima do devedor. Desse modo, à míngua de elementos que indiquem prejuízo concreto à manutenção digna do executado, e considerando a necessidade de dar efetividade à execução, revela-se cabível o deferimento da penhora de 30% sobre seus rendimentos líquidos. No tocante ao pedido de anotação de exclusividade para as publicações, assiste razão à parte exequente. O art. 272, § 5º, do CPC assegura o direito de que as intimações sejam realizadas em nome do advogado expressamente indicado, sob pena de nulidade, razão pela qual o requerimento deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de penhora sobre os rendimentos do executado LEONE ALVES DE MORAES (CPF 622.808.641-34), com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC e na jurisprudência do STJ. 2. DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações destinadas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB/PR 60.295), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 3. DETERMINO à UPJ que adote as seguintes providências a seguir fixadas: 3.1. ANOTE-SE a exclusividade no sistema PROJUDI para as publicações em nome do advogado indicado. 3.2. EXPEÇA-SE ofício à empregadora do executado, PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A, identificada na consulta PREVJUD (ev. 98), para que promova o desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do executado (salário bruto, descontados os encargos legais obrigatórios - IR e previdência social), e deposite os valores em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do débito. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.