Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NELSON RIBEIRO NEVES Requerido: BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e outros Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O A parte exequente requereu a realização de pesquisas em diversos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização de bens em nome dos executados BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e ANTONIO CESAR MAIA (mov. 319). Decido. Do CRIPTOJUD DEFIRO a pesquisa via CRIPTOJUD em nome dos executados, ferramenta disponível nos sistemas conveniados ao TJGO que permite a consulta de criptomoedas e ativos digitais. Do PREVJUD DEFIRO a pesquisa via PREVJUD exclusivamente em nome do executado ANTONIO CESAR MAIA, pessoa física, tendo em vista que a ferramenta permite a consulta de benefícios previdenciários e dados laborais, não sendo aplicável à pessoa jurídica. DETERMINO ao Cartório que, sem nova conclusão, proceda às referidas consultas e junte os resultados aos autos. Do SNGB INDEFIRO o pedido de pesquisa no SNGB, porquanto a plataforma foi desenvolvida para a gestão de bens judicializados nas dependências do Poder Judiciário, não tendo a parte exequente apresentado indício concreto da existência de processo judicial envolvendo os executados. Do SNCR/INCRA INDEFIRO o pedido de pesquisa no SNCR/INCRA, porquanto não há elementos mínimos que indiquem a existência de patrimônio rural vinculado aos executados. Do RIF-COAF INDEFIRO o pedido de consulta ao RIF-COAF, porquanto não está incluído nas atribuições do COAF o fornecimento de informações ao credor sobre as transações financeiras dos devedores, nos termos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98. O teor do relatório de inteligência financeira é protegido por sigilo constitucional, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Do SREI INDEFIRO o pedido de pesquisa no SREI, porquanto o serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. O referido sistema não mais integra os convênios do TJGO. Do CCS BACEN INDEFIRO o pedido de consulta ao CCS BACEN, porquanto sua finalidade é registrar os relacionamentos entre clientes e instituições financeiras, sem conter informações sobre saldos, valores ou movimentações financeiras, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição. Dos pedidos de expedição de ofícios INDEFIRO todos os pedidos de expedição de ofícios formulados (mov. 319), porquanto a adoção de medidas atípicas, embora autorizada pelo art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da utilidade e eficiência dos atos processuais. A parte exequente não apresentou indícios mínimos da existência de bens vinculados aos executados que justifiquem as diligências pretendidas junto à Receita Federal, ao Ministério da Agricultura, à Marinha e ao Banco Central do Brasil. Com a juntada dos resultados das pesquisas deferidas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se e promover o regular andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 17:29
Petição
14/04/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NELSON RIBEIRO NEVES Requerido: BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e outros Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução proposta por NELSON RIBEIRO NEVES, em desfavor de BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e outros, partes qualificadas. O processo visa à satisfação de crédito não adimplido. Conforme petição anexada ao mov. 314, a parte exequente requer a aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como de seus cartões de crédito e passaporte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão submetida a este juízo consiste em analisar a viabilidade da aplicação de medida coercitiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para compelir o devedor ao pagamento do débito. A parte exequente pleiteia a suspensão da CNH do executado, alegando que tal medida seria necessária para coagi-lo a cumprir a obrigação. Embora o artigo 139, IV, do CPC confira ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sua aplicação não é irrestrita. Tais medidas devem ser aplicadas em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios típicos de execução, e sempre em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). A execução civil no ordenamento jurídico brasileiro pauta-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, conforme dispõe o art. 789 do CPC, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Assim, as medidas executivas devem, em regra, recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre seus direitos pessoais ou fundamentais, como o direito de ir e vir, que pode ser indiretamente afetado pela suspensão da CNH. No caso concreto, o pedido do exequente não vem acompanhado de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o devedor possui patrimônio oculto ou que a suspensão de sua CNH, bem como de seus cartões de crédito e de seu passaporte seria uma medida efetiva para a satisfação do crédito. A simples alegação genérica para suspensão e adoção de medidas atípicas é insuficiente para justificar uma medida tão gravosa, que assume contornos mais punitivos do que propriamente executivos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado contrariamente à adoção indiscriminada de tais medidas quando não demonstrada sua efetividade e proporcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445454-51.2025.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BIANCA ROCHA DE ASSIS Agravado: JOÃO BARROSO MASCARENHAS DINIZ E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E RESTRIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de suspensão de Carteiras Nacional de Habilitação (CNH) e passaportes, bem como de restrição de cartões de crédito dos executados, sob o fundamento de que tais medidas não demonstram proporcionalidade ou efetividade para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito, em processo de cumprimento de sentença, para compelir o devedor ao pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 139, IV, permite ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.3.1. A suspensão de CNH, passaporte e a restrição de cartões de crédito não se mostram eficazes para a satisfação do crédito, possuindo caráter eminentemente punitivo sem garantir o adimplemento da dívida.3.2. As medidas coercitivas atípicas devem ser interpretadas em consonância com o CPC, art. 789, que consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que recaiam sobre bens e não restrinjam direitos fundamentais.3.3. As providências postuladas são desproporcionais e severas, violando o direito de ir e vir e de conduzir veículo automotor, além de comprometerem atos da vida civil do devedor, sem trazer benefício efetivo à parte exequente.3.4 A execução deve resguardar a dignidade humana do devedor, não podendo servir de instrumento para sua ruína ou para imposição de medidas inócuas à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. O CPC, art. 139, IV, que prevê a adoção de medidas coercitivas atípicas, deve ser aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.4.2. A suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e a restrição de cartões de crédito não configuram meios eficazes para a satisfação do crédito em cumprimento de sentença.4.3. Medidas coercitivas que atinjam direitos fundamentais do devedor de forma desproporcional, sem comprovar eficácia na obtenção do adimplemento, devem ser indeferidas, por não se coadunarem com a responsabilidade patrimonial do devedor e o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 789, 805; CF/1988, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5180411-31.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 21/05/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389392-19.2023.8.09.0110, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 25/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5647611-22.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 22/04/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5721238-59.2019.8.09.0000, Minha Relatoria, DJe de 02/03/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5012956-73.2019.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/09/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5445454-51.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025 16:42:00) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5500697-20.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JADER MENDONCA DE LIMAAGRAVADOS: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO BERTELI REIS E AURELIA PEREIRA NASCIMENTORELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO CNH, CASSAÇÃO PASSAPORTE E BLOQUEIO CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas para satisfação de débito em ação de execução, especificamente a retenção da CNH, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados. O agravante pugnou pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de execução, são cabíveis as medidas executivas atípicas de (i) retenção da CNH, (ii) cassação de passaporte e (iii) bloqueio de cartões de crédito, após esgotados outros meios de busca patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, exige demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade à satisfação do crédito.4. Medidas com caráter punitivo, desproporcionais e ineficazes para o cumprimento da obrigação não devem ser admitidas. O valor do débito não justifica a suspensão da CNH ou a cassação do passaporte.5. A suspensão dos cartões de crédito da parte executada é excessiva e desarrazoada, pois o cartão é meio para pagamento de despesas pessoais, inclusive de subsistência.6. A execução deve proceder-se da maneira menos gravosa ao executado, e a efetividade do bloqueio de cartões de crédito para o pagamento do débito não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, exige demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade à satisfação do crédito.""2. Medidas com caráter punitivo, desproporcionais e ineficazes para o cumprimento da obrigação não devem ser admitidas.""3. A suspensão de cartões de crédito da parte executada é medida desproporcional e desarrazoada, sem demonstração de sua efetividade para o pagamento do débito. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 797; 805.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5982873-81.2024.8.09.0000, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5118128-28.2024.8.09.0000, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, AI nº 5079602-72.2023.8.09.0017, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJGO, AI nº 5674530-10.2023.8.09.0032, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5500697-20.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025 10:00:00) Dessa forma, a imposição da restrição pleiteada, no atual cenário processual, mostra-se desproporcional e com caráter eminentemente punitivo, sem eficácia prática demonstrada para compelir o devedor ao pagamento. O indeferimento do pedido é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, 789 e 805, todos do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada: INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, por considerar a medida desproporcional, com caráter punitivo e sem efetividade demonstrada para a satisfação do crédito, bem como indefiro a suspensão dos cartões de crédito e do passaporte do executado. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Confirmada
24/03/2026, 01:33
Indeferimento
23/03/2026, 23:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:53
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 15:29
Expedição de documento
27/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, correspondente à região/bairro/ID (último endereço informado) e à finalidade, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção SUFICIENTE para emissão do mandado, uma vez que são necessários R$ 249,33 para o endereço/ID a ser diligenciado e os autos possuem apenas R$ 232,31, conforme print abaixo. Saldo insuficiente para a expedição do mandado Cidade: LUZIANIA Bairro: 30 - CENTRO Quantidade locomoção: 3 Valor necessário: 249.33 Saldo disponível do processo: 232.31 Luziânia, 1 de dezembro de 2025. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: NELSON RIBEIRO NEVES Requerido: BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e outros Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução proposta por NELSON RIBEIRO NEVES, em desfavor de BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e outros, partes qualificadas. O processo visa à satisfação de crédito não adimplido. Conforme petição anexada ao mov. 314, a parte exequente requer a aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como de seus cartões de crédito e passaporte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão submetida a este juízo consiste em analisar a viabilidade da aplicação de medida coercitiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para compelir o devedor ao pagamento do débito. A parte exequente pleiteia a suspensão da CNH do executado, alegando que tal medida seria necessária para coagi-lo a cumprir a obrigação. Embora o artigo 139, IV, do CPC confira ao magistrado o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sua aplicação não é irrestrita. Tais medidas devem ser aplicadas em caráter subsidiário, após o esgotamento dos meios típicos de execução, e sempre em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). A execução civil no ordenamento jurídico brasileiro pauta-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, conforme dispõe o art. 789 do CPC, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". Assim, as medidas executivas devem, em regra, recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre seus direitos pessoais ou fundamentais, como o direito de ir e vir, que pode ser indiretamente afetado pela suspensão da CNH. No caso concreto, o pedido do exequente não vem acompanhado de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o devedor possui patrimônio oculto ou que a suspensão de sua CNH, bem como de seus cartões de crédito e de seu passaporte seria uma medida efetiva para a satisfação do crédito. A simples alegação genérica para suspensão e adoção de medidas atípicas é insuficiente para justificar uma medida tão gravosa, que assume contornos mais punitivos do que propriamente executivos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado contrariamente à adoção indiscriminada de tais medidas quando não demonstrada sua efetividade e proporcionalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5445454-51.2025.8.09.0032 Comarca de Ceres 4ª Câmara Cível Agravante: BIANCA ROCHA DE ASSIS Agravado: JOÃO BARROSO MASCARENHAS DINIZ E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E RESTRIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de suspensão de Carteiras Nacional de Habilitação (CNH) e passaportes, bem como de restrição de cartões de crédito dos executados, sob o fundamento de que tais medidas não demonstram proporcionalidade ou efetividade para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito, em processo de cumprimento de sentença, para compelir o devedor ao pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 139, IV, permite ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.3.1. A suspensão de CNH, passaporte e a restrição de cartões de crédito não se mostram eficazes para a satisfação do crédito, possuindo caráter eminentemente punitivo sem garantir o adimplemento da dívida.3.2. As medidas coercitivas atípicas devem ser interpretadas em consonância com o CPC, art. 789, que consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, de modo que recaiam sobre bens e não restrinjam direitos fundamentais.3.3. As providências postuladas são desproporcionais e severas, violando o direito de ir e vir e de conduzir veículo automotor, além de comprometerem atos da vida civil do devedor, sem trazer benefício efetivo à parte exequente.3.4 A execução deve resguardar a dignidade humana do devedor, não podendo servir de instrumento para sua ruína ou para imposição de medidas inócuas à satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. O CPC, art. 139, IV, que prevê a adoção de medidas coercitivas atípicas, deve ser aplicado em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade.4.2. A suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e a restrição de cartões de crédito não configuram meios eficazes para a satisfação do crédito em cumprimento de sentença.4.3. Medidas coercitivas que atinjam direitos fundamentais do devedor de forma desproporcional, sem comprovar eficácia na obtenção do adimplemento, devem ser indeferidas, por não se coadunarem com a responsabilidade patrimonial do devedor e o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 789, 805; CF/1988, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5180411-31.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 21/05/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5389392-19.2023.8.09.0110, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 25/07/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5647611-22.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 22/04/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5721238-59.2019.8.09.0000, Minha Relatoria, DJe de 02/03/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5012956-73.2019.8.09.0000, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 19/09/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5445454-51.2025.8.09.0032, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025 16:42:00) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5500697-20.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JADER MENDONCA DE LIMAAGRAVADOS: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO BERTELI REIS E AURELIA PEREIRA NASCIMENTORELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO CNH, CASSAÇÃO PASSAPORTE E BLOQUEIO CARTÕES DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de adoção de medidas atípicas para satisfação de débito em ação de execução, especificamente a retenção da CNH, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito dos executados. O agravante pugnou pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de execução, são cabíveis as medidas executivas atípicas de (i) retenção da CNH, (ii) cassação de passaporte e (iii) bloqueio de cartões de crédito, após esgotados outros meios de busca patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, exige demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade à satisfação do crédito.4. Medidas com caráter punitivo, desproporcionais e ineficazes para o cumprimento da obrigação não devem ser admitidas. O valor do débito não justifica a suspensão da CNH ou a cassação do passaporte.5. A suspensão dos cartões de crédito da parte executada é excessiva e desarrazoada, pois o cartão é meio para pagamento de despesas pessoais, inclusive de subsistência.6. A execução deve proceder-se da maneira menos gravosa ao executado, e a efetividade do bloqueio de cartões de crédito para o pagamento do débito não foi demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a retenção do passaporte, exige demonstração de sua adequação, necessidade e efetividade à satisfação do crédito.""2. Medidas com caráter punitivo, desproporcionais e ineficazes para o cumprimento da obrigação não devem ser admitidas.""3. A suspensão de cartões de crédito da parte executada é medida desproporcional e desarrazoada, sem demonstração de sua efetividade para o pagamento do débito. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 789; 797; 805.Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5982873-81.2024.8.09.0000, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5118128-28.2024.8.09.0000, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJGO, AI nº 5079602-72.2023.8.09.0017, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, j. 10.05.2023; TJGO, AI nº 5674530-10.2023.8.09.0032, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5500697-20.2025.8.09.0051, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025 10:00:00) Dessa forma, a imposição da restrição pleiteada, no atual cenário processual, mostra-se desproporcional e com caráter eminentemente punitivo, sem eficácia prática demonstrada para compelir o devedor ao pagamento. O indeferimento do pedido é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 139, IV, 789 e 805, todos do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada: INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, por considerar a medida desproporcional, com caráter punitivo e sem efetividade demonstrada para a satisfação do crédito, bem como indefiro a suspensão dos cartões de crédito e do passaporte do executado. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 01:33
Indeferimento
23/03/2026, 23:09
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:53
Expedida/certificada
29/01/2026, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2026, 15:29
Expedição de documento
27/01/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, correspondente à região/bairro/ID (último endereço informado) e à finalidade, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção SUFICIENTE para emissão do mandado, uma vez que são necessários R$ 249,33 para o endereço/ID a ser diligenciado e os autos possuem apenas R$ 232,31, conforme print abaixo. Saldo insuficiente para a expedição do mandado Cidade: LUZIANIA Bairro: 30 - CENTRO Quantidade locomoção: 3 Valor necessário: 249.33 Saldo disponível do processo: 232.31 Luziânia, 1 de dezembro de 2025. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 18:06
Confirmada
01/12/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos n.: 5181682-69.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora/exequente para providenciar o pagamento das custas de locomoção, correspondente à região (último endereço informado) e à finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção para emissão do mandado, tendo em vista ser dois endereços distintos. Luziânia, 5 de novembro de 2025. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 15:53
Confirmada
05/11/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5181682-69.2017.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: NELSON RIBEIRO NEVESRequerido: BRASLUZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e outrosD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme mov. 249.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 21:30
Mero expediente
23/10/2025, 21:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 19:21
Decurso de Prazo
25/09/2025, 19:20
Confirmada
10/09/2025, 00:54
Documento
14/08/2025, 13:29
Expedida/certificada
14/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 14:33
Confirmada
08/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, correspondente à região/bairro/ID (último endereço informado) e à finalidade, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção SUFICIENTE para emissão do mandado, uma vez que são necessárias DUAS (02) locomoções para cada endereço/ID a ser diligenciado e os autos possuem apenas UMA (01). Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias. Processo: 2280618 - 5181682-69. Quantidade: 2. Comarca: 2873 - LUZIANIA. Bairro: 30 - CENTRO. Luziânia, 29 de maio de 2025. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:15
Confirmada
29/05/2025, 15:21
Documento
29/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1a VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5181682-69.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar o pagamento das custas de locomoção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, correspondente à região/bairro/ID (último endereço informado) e à finalidade, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção SUFICIENTE para emissão do mandado, uma vez que são necessárias DUAS (02) locomoções para cada endereço/ID a ser diligenciado e os autos possuem apenas UMA (01), conforme print abaixo Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias. Processo: 2280618 - 5181682-69. Quantidade: 2. Comarca: 2873 - LUZIANIA. Bairro: 30 - CENTRO.. Luziânia, 13 de maio de 2025. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 14:28
Confirmada
13/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) ATO ORDINATÓRIO Autos n.: 5181682-69.2017.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora/exequente para providenciar o pagamento das custas de locomoção, disponível no processo, correspondente à região (último endereço informado) e à finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a guia ser emitida no sistema de Processo Digital, tendo em vista que o processo não possui saldo de locomoção para emissão do mandado. Luziânia, 11 de abril de 2025. GERALDO DA SILVA MATOS Analista Judiciário 5051940
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:35
Confirmada
24/02/2025, 10:53
Expedição de documento
24/02/2025, 10:52
Documento
22/02/2025, 10:24
Confirmada
19/12/2024, 16:57
Sem descrição
19/12/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:57
Expedição de documento
02/12/2024, 12:57
Custas
29/11/2024, 13:44
Expedição de documento
29/11/2024, 11:23
Documento
27/11/2024, 11:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:16
Expedição de documento
29/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:58
Outras Decisões
17/09/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:35
Mero expediente
21/06/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:23
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:57
Documento
23/04/2024, 12:55
Documento
19/04/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:24
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:52
Expedição de documento
04/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 18:21
Documento
06/02/2024, 09:58
Documento
18/12/2023, 08:36
Expedição de documento
22/11/2023, 16:38
Expedição de documento
22/11/2023, 16:37
deferimento
17/11/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:42
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:08
Documento
10/10/2023, 17:44
Documento
07/08/2023, 12:11
Expedição de documento
20/06/2023, 14:59
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/06/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:43
Expedição de documento
30/05/2023, 14:42
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 11:02
Confirmada
24/04/2023, 15:21
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:21
Documento
23/04/2023, 11:07
Petição (Embargos)
31/03/2023, 12:03
Expedição de documento
30/03/2023, 15:44
Outras Decisões
21/03/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:52
Ato ordinatório
08/03/2023, 17:07
Documento
07/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:38
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:21
Trânsito em julgado
31/01/2023, 14:20
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)