Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Cumpra-se integralmente a decisão acostada ao evento nº 367, expedindo-se o necessário. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível BOB
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Cumpra-se integralmente a decisão acostada ao evento nº 367, expedindo-se o necessário. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, andamentar o feito e requerer o que lhe aprouver. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). VITOR FRANÇA DIAS OLIVEIRA Juiz em Substituição da 21ª Vara Cível BOB
11/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2026, 03:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 09:39
Petição
23/03/2026, 17:26
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 09:00
Expedida/certificada
14/03/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5174471-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marcos Paulo Jornalismo Ltda. Agravado: Banco Digimais S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Jornalismo Ltda. contra a decisão (mov. 345, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Banco Digimais S.A., ora agravado. Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A decisão recorrida (mov. 345) determinou a retomada imediata da retenção de 30% (trinta por cento) dos pagamentos destinados à executada por sua fonte pagadora (SBT) e, cumulativamente, autorizou a realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o excesso de constrição. Alega que a cumulação da retenção na fonte com bloqueios sucessivos configura dupla penhora sobre a mesma verba, que possui natureza alimentar, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Argumenta que a medida compromete sua subsistência e a continuidade de suas atividades. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a cumulação das medidas. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da retenção a 15% (quinze por cento) ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02 – guia n. 9237979-6/50, paga em 27/02/2026, vinculada ao processo originário). É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sendo este tempestivo e devidamente preparado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, isto é, o sucesso potencial de sua irresignação, consoante previsão dos arts. 1.019, I, e 995, daquele diploma processual. Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos da razoabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) devem estar evidenciados, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento. In casu, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, na medida em que há possível aplicação simultânea e cumulativa de constrições, o que tem o condão de tornar excessiva a medida executiva deferida. Ademais, o perigo de dano encontra-se presente diante da determinação de bloqueio de valores que, aparentemente, poderão incidir sobre a mesma fonte de receita da empresa, superando limites razoáveis. Nessa confluência, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na insurgência. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as diligências, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5174471-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marcos Paulo Jornalismo Ltda. Agravado: Banco Digimais S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Jornalismo Ltda. contra a decisão (mov. 345, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Banco Digimais S.A., ora agravado. Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A decisão recorrida (mov. 345) determinou a retomada imediata da retenção de 30% (trinta por cento) dos pagamentos destinados à executada por sua fonte pagadora (SBT) e, cumulativamente, autorizou a realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o excesso de constrição. Alega que a cumulação da retenção na fonte com bloqueios sucessivos configura dupla penhora sobre a mesma verba, que possui natureza alimentar, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Argumenta que a medida compromete sua subsistência e a continuidade de suas atividades. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a cumulação das medidas. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da retenção a 15% (quinze por cento) ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02 – guia n. 9237979-6/50, paga em 27/02/2026, vinculada ao processo originário). É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sendo este tempestivo e devidamente preparado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, isto é, o sucesso potencial de sua irresignação, consoante previsão dos arts. 1.019, I, e 995, daquele diploma processual. Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos da razoabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) devem estar evidenciados, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento. In casu, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, na medida em que há possível aplicação simultânea e cumulativa de constrições, o que tem o condão de tornar excessiva a medida executiva deferida. Ademais, o perigo de dano encontra-se presente diante da determinação de bloqueio de valores que, aparentemente, poderão incidir sobre a mesma fonte de receita da empresa, superando limites razoáveis. Nessa confluência, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na insurgência. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as diligências, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 09:00
Expedida/certificada
14/03/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5174471-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marcos Paulo Jornalismo Ltda. Agravado: Banco Digimais S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Jornalismo Ltda. contra a decisão (mov. 345, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Banco Digimais S.A., ora agravado. Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A decisão recorrida (mov. 345) determinou a retomada imediata da retenção de 30% (trinta por cento) dos pagamentos destinados à executada por sua fonte pagadora (SBT) e, cumulativamente, autorizou a realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o excesso de constrição. Alega que a cumulação da retenção na fonte com bloqueios sucessivos configura dupla penhora sobre a mesma verba, que possui natureza alimentar, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Argumenta que a medida compromete sua subsistência e a continuidade de suas atividades. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a cumulação das medidas. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da retenção a 15% (quinze por cento) ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02 – guia n. 9237979-6/50, paga em 27/02/2026, vinculada ao processo originário). É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sendo este tempestivo e devidamente preparado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, isto é, o sucesso potencial de sua irresignação, consoante previsão dos arts. 1.019, I, e 995, daquele diploma processual. Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos da razoabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) devem estar evidenciados, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento. In casu, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, na medida em que há possível aplicação simultânea e cumulativa de constrições, o que tem o condão de tornar excessiva a medida executiva deferida. Ademais, o perigo de dano encontra-se presente diante da determinação de bloqueio de valores que, aparentemente, poderão incidir sobre a mesma fonte de receita da empresa, superando limites razoáveis. Nessa confluência, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na insurgência. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as diligências, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5174471-17.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marcos Paulo Jornalismo Ltda. Agravado: Banco Digimais S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Paulo Jornalismo Ltda. contra a decisão (mov. 345, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Banco Digimais S.A., ora agravado. Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A decisão recorrida (mov. 345) determinou a retomada imediata da retenção de 30% (trinta por cento) dos pagamentos destinados à executada por sua fonte pagadora (SBT) e, cumulativamente, autorizou a realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o excesso de constrição. Alega que a cumulação da retenção na fonte com bloqueios sucessivos configura dupla penhora sobre a mesma verba, que possui natureza alimentar, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Argumenta que a medida compromete sua subsistência e a continuidade de suas atividades. Por essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a cumulação das medidas. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da retenção a 15% (quinze por cento) ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02 – guia n. 9237979-6/50, paga em 27/02/2026, vinculada ao processo originário). É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sendo este tempestivo e devidamente preparado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, isto é, o sucesso potencial de sua irresignação, consoante previsão dos arts. 1.019, I, e 995, daquele diploma processual. Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos da razoabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) devem estar evidenciados, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento. In casu, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, na medida em que há possível aplicação simultânea e cumulativa de constrições, o que tem o condão de tornar excessiva a medida executiva deferida. Ademais, o perigo de dano encontra-se presente diante da determinação de bloqueio de valores que, aparentemente, poderão incidir sobre a mesma fonte de receita da empresa, superando limites razoáveis. Nessa confluência, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na insurgência. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as diligências, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 13:44
Confirmada
10/03/2026, 13:44
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:26
Por decisão judicial
10/03/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:36
Documento
04/03/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 14:24
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DIGIMAIS S.A. em desfavoe de MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA. EPP, atualmente denominada MF JORNALISMO LTDA., objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo — Cédula de Crédito Bancário nº 661182 — inadimplido desde fevereiro de 2017, no valor inicial de R$ 144.640,56. A executada foi regularmente citada no evento nº 74, quedando-se inerte quanto ao pagamento, à nomeação de bens à penhora e à oposição de embargos à execução. Ao longo da tramitação, realizaram-se diversas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados, com resultados infrutíferos ou de valores irrisórios. No evento nº 142, deferiu-se a penhora de 30% do faturamento da executada junto ao SBT — Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de carta precatória para constatação da atividade. Em cumprimento, o Oficial de Justiça certificou, em 05/03/2024, a existência de contrato vigente entre a executada e a emissora. A executada foi intimada da penhora na pessoa de seu representante legal (evento nº 176). Determinado ao SBT a retenção de 30% dos pagamentos devidos à executada e a apresentação do contrato firmado entre as partes (evento nº 174), a emissora se recusou a exibi-lo, invocando cláusula de confidencialidade (evento nº 185). Instaurado o incidente, o exequente noticiou, no evento nº 189, que a executada havia cedido o contrato ao SBT para a empresa MP JORNALISMO LTDA., em 24/04/2024 — portanto, após a intimação da penhora — sendo que ambas as empresas têm como sócios o Sr. Marcos Paulo Ribeiro Morais e sua esposa Vanessa Ferreira Moreno, conforme certidão da JUCESP juntada no evento nº 196, que também revelou serem as duas empresas sediadas no mesmo endereço. Na decisão proferida no evento n 219, este Juízo declarou a fraude à execução na cessão contratual, tornando-a ineficaz em relação ao exequente, determinou ao SBT a retenção de 30% de todos os pagamentos destinados a qualquer das empresas, com depósito judicial, e aplicou à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% do débito atualizado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra a administração da Justiça. A executada interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, tendo a 11ª Câmara Cível do TJGO negado provimento ao recurso (acórdão juntado no evento nº 240), ratificando integralmente o reconhecimento da fraude à execução. Na decisão do evento nº 243, este Juízo deferiu o levantamento dos valores depositados pelo SBT nos eventos 228 (R$ 22.476,29) e 242 (R$ 23.478,72), autorizou buscas SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em face de ambas as empresas, deferiu a expedição de ofícios às empresas AKIWELL, ELISHOP e Zelloo Consultoria, bem como à Meta e ao Google para apuração de monetização de redes sociais, e indeferiu o pedido de extensão da multa por ato atentatório ao SBT, por ausência do elemento subjetivo exigido pelo art. 774 do CPC, posição posteriormente confirmada pela 11ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5373637-64.2025.8.09.0051 (acórdão juntado no evento nº 273). As buscas SISBAJUD resultaram no bloqueio de R$ 79.290,17 nas contas da MP JORNALISMO LTDA. A executada apresentou impugnação à penhora (evento nº 278), sustentando que os valores bloqueados teriam natureza alimentar e comprometeriam a subsistência do sócio e sua família, requerendo a liberação integral e a redução de futuras constrições. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a existência de múltiplas fontes de renda do sócio da executada (evento nº 289). Sobreveio então a decisão proferida no evento nº 291, na qual este Juízo determinou a suspensão da execução em cumprimento ao dispositivo da sentença proferida na ação revisional correlata (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), autorizou o levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da executada (R$ 39.645,08), suspendeu temporariamente a retenção de 30% dos recebíveis mensais junto ao SBT e determinou o apensamento virtual dos autos. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 11ª Câmara Cível do TJGO deu provimento integral (acórdão juntado no evento nº 332 — AI nº 5862094-07.2025.8.09.0051), determinando o prosseguimento da execução e a retomada das medidas executórias. O Tribunal assentou que "a existência de ação revisional sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial quando ausente garantia integral do juízo" e que "a propositura de ação revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem impede o prosseguimento dos atos executórios", com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC, na Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 380 do STJ. Os embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão do evento nº 291 foram rejeitados no evento nº 307, ocasião em que foi corrigido de ofício erro material que indicava equivocadamente o número do processo revisional como idêntico ao da execução, consignando-se que o correto é o processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051. Paralelamente, a apelação interposta pelo Banco Digimais S.A. nos autos da ação revisional (Apelação Cível nº 6062000-12.2024.8.09.0051) foi provida integralmente pela mesma 11ª Câmara Cível do TJGO (acórdão juntado no evento nº 342), que afastou a declaração de abusividade da Cláusula 6ª da Cédula de Crédito Bancário nº 661182, manteve o IGP-M como índice de correção monetária para todo o período contratual por inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão em face da mora preexistente desde 2017, e reconheceu a plena caracterização da mora durante todo o período de inadimplemento, por não ter sido demonstrada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme exige o Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Por fim, o exequente manifestou-se nos autos (evento nº 342), requerendo: (i) a expedição de novo ofício ao SBT para retomada da retenção de 30% dos pagamentos destinados às empresas MF JORNALISMO LTDA. e MP JORNALISMO LTDA.; (ii) a realização de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, até o limite de R$ 542.519,82 conforme planilha atualizada; e (iii) o levantamento de R$ 37.200,00 depositados em favor de administrador judicial que não teria cumprido o encargo a ele atribuído (evento nº 304). É o breve relatório. Decido: A situação processual atual é de absoluta clareza: com o provimento do Agravo de Instrumento nº 5862094-07.2025.8.09.0051 pelo TJGO, foi cassada a decisão que suspendera a execução e autorizara a liberação parcial dos valores constritos. A decisão colegiada determinou o imediato prosseguimento dos atos executórios e a retomada das medidas constritivas. Simultaneamente, o provimento da apelação na ação revisional afastou todos os fundamentos que poderiam, ainda que em tese, justificar a manutenção de qualquer obstáculo ao regular andamento desta execução. O título executivo permanece dotado de plena liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse contexto, a petição do exequente encontra respaldo direto no comando emanado do Tribunal, que determinou a retomada das medidas executórias, e os pedidos formulados são compatíveis com a fase processual e com o histórico de manobras protelatórias que marcaram a conduta da executada ao longo de mais de oito anos de tramitação. Quanto à retomada da retenção dos recebíveis junto ao SBT, a medida foi originalmente deferida com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz o poder geral de efetivação, e na constatação de que o contrato com a emissora constitui a principal fonte de receitas das empresas executadas. A declaração de fraude à execução na cessão contratual para a MP JORNALISMO LTDA., transitada em julgado neste ponto, torna ineficaz a cessão em relação ao exequente, de modo que ambas as empresas devem ser tratadas como devedoras para fins de constrição. O acórdão proferido no AI nº 5862094-07.2025.8.09.0051 expressamente determinou a retomada das medidas executórias, abrangendo, por consequência lógica, a retenção que fora suspensa pela decisão ora cassada. No que tange à nova pesquisa SISBAJUD, o pedido encontra fundamento nos arts. 835 e 854 do CPC e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 4º e art. 797 do CPC). O histórico dos autos demonstra o emprego reiterado de meios para frustrar a satisfação do crédito, já reconhecidos judicialmente. A pesquisa patrimonial é medida ordinária de execução, cuja renovação se justifica especialmente diante da considerável diferença entre o saldo devedor atualizado e os valores já recuperados. Quanto ao pedido de levantamento de R$ 37.200,00 relativos ao administrador judicial, o tema requer análise apartada, com verificação do estado atual desses depósitos e da situação do encargo, devendo o exequente trazer as informações precisas sobre o evento em que os valores foram depositados, a quem foram direcionados e o que foi deliberado no evento nº 304 a que faz referência, para que se possa deliberar com segurança. Ante o exposto: DETERMINO a retomada imediata da retenção de 30% (trinta por cento) de todo e qualquer pagamento destinado à executada MF JORNALISMO LTDA. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e à empresa MP JORNALISMO LTDA. (CNPJ 37.263.697/0001-01), por parte do SBT — TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (CNPJ 45.039.237/0001-14), com depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o integral adimplemento do débito exequendo, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do AI nº 5862094-07.2025.8.09.0051 e à decisão do evento nº 219 destes autos. Expeça-se ofício ao SBT para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. DEFIRO a realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD “teimosinha” em face da executada MF JORNALISMO LTDA. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e da empresa MP JORNALISMO LTDA. (CNPJ 37.263.697/0001-01), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do saldo atualizado da execução, conforme planilha apresentada pelo exequente. Remetam-se os autos à CENOPES. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar com precisão o evento em que foram depositados os R$ 37.200,00 destinados ao administrador judicial, indicando a quem foram direcionados, o objeto do encargo atribuído e o teor da manifestação referida no evento nº 304, para que este Juízo possa deliberar acerca desse pedido com as informações necessárias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DIGIMAIS S.A. em desfavoe de MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA. EPP, atualmente denominada MF JORNALISMO LTDA., objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo — Cédula de Crédito Bancário nº 661182 — inadimplido desde fevereiro de 2017, no valor inicial de R$ 144.640,56. A executada foi regularmente citada no evento nº 74, quedando-se inerte quanto ao pagamento, à nomeação de bens à penhora e à oposição de embargos à execução. Ao longo da tramitação, realizaram-se diversas tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados, com resultados infrutíferos ou de valores irrisórios. No evento nº 142, deferiu-se a penhora de 30% do faturamento da executada junto ao SBT — Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de carta precatória para constatação da atividade. Em cumprimento, o Oficial de Justiça certificou, em 05/03/2024, a existência de contrato vigente entre a executada e a emissora. A executada foi intimada da penhora na pessoa de seu representante legal (evento nº 176). Determinado ao SBT a retenção de 30% dos pagamentos devidos à executada e a apresentação do contrato firmado entre as partes (evento nº 174), a emissora se recusou a exibi-lo, invocando cláusula de confidencialidade (evento nº 185). Instaurado o incidente, o exequente noticiou, no evento nº 189, que a executada havia cedido o contrato ao SBT para a empresa MP JORNALISMO LTDA., em 24/04/2024 — portanto, após a intimação da penhora — sendo que ambas as empresas têm como sócios o Sr. Marcos Paulo Ribeiro Morais e sua esposa Vanessa Ferreira Moreno, conforme certidão da JUCESP juntada no evento nº 196, que também revelou serem as duas empresas sediadas no mesmo endereço. Na decisão proferida no evento n 219, este Juízo declarou a fraude à execução na cessão contratual, tornando-a ineficaz em relação ao exequente, determinou ao SBT a retenção de 30% de todos os pagamentos destinados a qualquer das empresas, com depósito judicial, e aplicou à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% do débito atualizado, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Determinou-se, ainda, a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra a administração da Justiça. A executada interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão, tendo a 11ª Câmara Cível do TJGO negado provimento ao recurso (acórdão juntado no evento nº 240), ratificando integralmente o reconhecimento da fraude à execução. Na decisão do evento nº 243, este Juízo deferiu o levantamento dos valores depositados pelo SBT nos eventos 228 (R$ 22.476,29) e 242 (R$ 23.478,72), autorizou buscas SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em face de ambas as empresas, deferiu a expedição de ofícios às empresas AKIWELL, ELISHOP e Zelloo Consultoria, bem como à Meta e ao Google para apuração de monetização de redes sociais, e indeferiu o pedido de extensão da multa por ato atentatório ao SBT, por ausência do elemento subjetivo exigido pelo art. 774 do CPC, posição posteriormente confirmada pela 11ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5373637-64.2025.8.09.0051 (acórdão juntado no evento nº 273). As buscas SISBAJUD resultaram no bloqueio de R$ 79.290,17 nas contas da MP JORNALISMO LTDA. A executada apresentou impugnação à penhora (evento nº 278), sustentando que os valores bloqueados teriam natureza alimentar e comprometeriam a subsistência do sócio e sua família, requerendo a liberação integral e a redução de futuras constrições. O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a existência de múltiplas fontes de renda do sócio da executada (evento nº 289). Sobreveio então a decisão proferida no evento nº 291, na qual este Juízo determinou a suspensão da execução em cumprimento ao dispositivo da sentença proferida na ação revisional correlata (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), autorizou o levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da executada (R$ 39.645,08), suspendeu temporariamente a retenção de 30% dos recebíveis mensais junto ao SBT e determinou o apensamento virtual dos autos. Contra essa decisão, o exequente interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 11ª Câmara Cível do TJGO deu provimento integral (acórdão juntado no evento nº 332 — AI nº 5862094-07.2025.8.09.0051), determinando o prosseguimento da execução e a retomada das medidas executórias. O Tribunal assentou que "a existência de ação revisional sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial quando ausente garantia integral do juízo" e que "a propositura de ação revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem impede o prosseguimento dos atos executórios", com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC, na Lei nº 10.931/2004 e na Súmula 380 do STJ. Os embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão do evento nº 291 foram rejeitados no evento nº 307, ocasião em que foi corrigido de ofício erro material que indicava equivocadamente o número do processo revisional como idêntico ao da execução, consignando-se que o correto é o processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051. Paralelamente, a apelação interposta pelo Banco Digimais S.A. nos autos da ação revisional (Apelação Cível nº 6062000-12.2024.8.09.0051) foi provida integralmente pela mesma 11ª Câmara Cível do TJGO (acórdão juntado no evento nº 342), que afastou a declaração de abusividade da Cláusula 6ª da Cédula de Crédito Bancário nº 661182, manteve o IGP-M como índice de correção monetária para todo o período contratual por inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão em face da mora preexistente desde 2017, e reconheceu a plena caracterização da mora durante todo o período de inadimplemento, por não ter sido demonstrada a abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme exige o Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Por fim, o exequente manifestou-se nos autos (evento nº 342), requerendo: (i) a expedição de novo ofício ao SBT para retomada da retenção de 30% dos pagamentos destinados às empresas MF JORNALISMO LTDA. e MP JORNALISMO LTDA.; (ii) a realização de nova pesquisa de bens via SISBAJUD, até o limite de R$ 542.519,82 conforme planilha atualizada; e (iii) o levantamento de R$ 37.200,00 depositados em favor de administrador judicial que não teria cumprido o encargo a ele atribuído (evento nº 304). É o breve relatório. Decido: A situação processual atual é de absoluta clareza: com o provimento do Agravo de Instrumento nº 5862094-07.2025.8.09.0051 pelo TJGO, foi cassada a decisão que suspendera a execução e autorizara a liberação parcial dos valores constritos. A decisão colegiada determinou o imediato prosseguimento dos atos executórios e a retomada das medidas constritivas. Simultaneamente, o provimento da apelação na ação revisional afastou todos os fundamentos que poderiam, ainda que em tese, justificar a manutenção de qualquer obstáculo ao regular andamento desta execução. O título executivo permanece dotado de plena liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse contexto, a petição do exequente encontra respaldo direto no comando emanado do Tribunal, que determinou a retomada das medidas executórias, e os pedidos formulados são compatíveis com a fase processual e com o histórico de manobras protelatórias que marcaram a conduta da executada ao longo de mais de oito anos de tramitação. Quanto à retomada da retenção dos recebíveis junto ao SBT, a medida foi originalmente deferida com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz o poder geral de efetivação, e na constatação de que o contrato com a emissora constitui a principal fonte de receitas das empresas executadas. A declaração de fraude à execução na cessão contratual para a MP JORNALISMO LTDA., transitada em julgado neste ponto, torna ineficaz a cessão em relação ao exequente, de modo que ambas as empresas devem ser tratadas como devedoras para fins de constrição. O acórdão proferido no AI nº 5862094-07.2025.8.09.0051 expressamente determinou a retomada das medidas executórias, abrangendo, por consequência lógica, a retenção que fora suspensa pela decisão ora cassada. No que tange à nova pesquisa SISBAJUD, o pedido encontra fundamento nos arts. 835 e 854 do CPC e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 4º e art. 797 do CPC). O histórico dos autos demonstra o emprego reiterado de meios para frustrar a satisfação do crédito, já reconhecidos judicialmente. A pesquisa patrimonial é medida ordinária de execução, cuja renovação se justifica especialmente diante da considerável diferença entre o saldo devedor atualizado e os valores já recuperados. Quanto ao pedido de levantamento de R$ 37.200,00 relativos ao administrador judicial, o tema requer análise apartada, com verificação do estado atual desses depósitos e da situação do encargo, devendo o exequente trazer as informações precisas sobre o evento em que os valores foram depositados, a quem foram direcionados e o que foi deliberado no evento nº 304 a que faz referência, para que se possa deliberar com segurança. Ante o exposto: DETERMINO a retomada imediata da retenção de 30% (trinta por cento) de todo e qualquer pagamento destinado à executada MF JORNALISMO LTDA. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e à empresa MP JORNALISMO LTDA. (CNPJ 37.263.697/0001-01), por parte do SBT — TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A (CNPJ 45.039.237/0001-14), com depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até o integral adimplemento do débito exequendo, em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do AI nº 5862094-07.2025.8.09.0051 e à decisão do evento nº 219 destes autos. Expeça-se ofício ao SBT para cumprimento imediato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC. DEFIRO a realização de novas pesquisas de bens via SISBAJUD “teimosinha” em face da executada MF JORNALISMO LTDA. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e da empresa MP JORNALISMO LTDA. (CNPJ 37.263.697/0001-01), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do saldo atualizado da execução, conforme planilha apresentada pelo exequente. Remetam-se os autos à CENOPES. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar com precisão o evento em que foram depositados os R$ 37.200,00 destinados ao administrador judicial, indicando a quem foram direcionados, o objeto do encargo atribuído e o teor da manifestação referida no evento nº 304, para que este Juízo possa deliberar acerca desse pedido com as informações necessárias. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia BOB
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 18:40
Outras Decisões
20/02/2026, 17:59
Decurso de Prazo
04/02/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 23 de janeiro de 2026. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 14:56
Ato ordinatório
23/01/2026, 14:49
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:46
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL CORRELATA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, determinou a liberação parcial de valores bloqueados, suspendeu a retenção de recebíveis mensais e determinou o apensamento virtual da execução à ação revisional correlata. A insurgência objetiva o prosseguimento da execução e o restabelecimento das medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação revisional com sentença não transitada em julgado autoriza suspender a execução de título extrajudicial, liberar valores penhorados e cessar medidas constritivas, especialmente quando ausente garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. propositura de ação revisional não retira do título executivo sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme determina o § 1º do art. 784 do CPC. A cédula de crédito bancário permanece dotada de força executiva. 4. A suspensão da execução somente se justifica quando a execução está integralmente garantida, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso. 5. A jurisprudência afirma que a simples existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução nem afasta a mora, de modo que não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da execução e a retomada das medidas executórias. Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial quando ausente garantia integral do juízo. 2. A propositura de ação revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem impede o prosseguimento dos atos executórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; Súmula 380/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL CORRELATA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, determinou a liberação parcial de valores bloqueados, suspendeu a retenção de recebíveis mensais e determinou o apensamento virtual da execução à ação revisional correlata. A insurgência objetiva o prosseguimento da execução e o restabelecimento das medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação revisional com sentença não transitada em julgado autoriza suspender a execução de título extrajudicial, liberar valores penhorados e cessar medidas constritivas, especialmente quando ausente garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. propositura de ação revisional não retira do título executivo sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme determina o § 1º do art. 784 do CPC. A cédula de crédito bancário permanece dotada de força executiva. 4. A suspensão da execução somente se justifica quando a execução está integralmente garantida, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso. 5. A jurisprudência afirma que a simples existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução nem afasta a mora, de modo que não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da execução e a retomada das medidas executórias. Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial quando ausente garantia integral do juízo. 2. A propositura de ação revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem impede o prosseguimento dos atos executórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; Súmula 380/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.A. contra a decisão (mov. 291, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.). Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 278), alegando que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar, o que, segundo ela, prejudicaria a subsistência do sócio e de sua família. Em virtude disso, solicitou a liberação dos valores bloqueados e a redução de futuras constrições sobre seus bens. Em manifestação à impugnação (mov. 289), o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sustentando que as pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e que o sócio da executada detém múltiplas fontes de renda, afastando, assim, o argumento de comprometimento da subsistência. Na decisão recorrida (mov. 291), o magistrado singular consignou que tramita ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051, correlata à execução, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividades contratuais. Por tal razão, acolheu em parte os argumentos da executada e determinou: 1. A suspensão da execução de título extrajudicial (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) até que se procedesse à readequação do débito, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão; 2. O levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada, com a manutenção do saldo remanescente em depósito judicial até a conclusão da readequação do débito; 3. A suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de ofício para que as retenções cessassem até nova determinação judicial; 4. O apensamento virtual dos autos da execução à ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a execução se arrasta desde 2017, e que, somente em 2025, após a descoberta de fraude à execução e a inclusão da pessoa jurídica MP Jornalismo Ltda. no polo passivo da demanda, foi possível recuperar uma parcela mínima do crédito. Ressalta que, em mais de oito anos, logrou êxito em receber, efetivamente, apenas R$ 46.956,81 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), o que corresponde a meros 35,41% do saldo histórico da dívida de R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Aponta que o valor atualizado do débito é de R$ 541.098,83 (quinhentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Argumenta que a suspensão da execução, a liberação de valores em favor da devedora e a paralisação da penhora sobre o faturamento da executada configuram manifesta afronta aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil. Enfatiza que a sentença proferida na ação revisional ainda não transitou em julgado e é alvo de recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo se esta estiver garantida. Nesse sentido, destaca o precedente do STJ no AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, que aponta que a suspensão da execução depende de estar esta garantida. Além disso, sustenta que a mora da agravada é incontroversa e que a conduta de má-fé do devedor, demonstrada por indícios de ocultação e dilapidação patrimonial (inclusive com a descoberta de fraude à execução e a inclusão da MP Jornalismo Ltda. no polo passivo), justifica a manutenção do curso regular da execução. Menciona que a agravada percebe receitas regulares não apenas do programa “Primeiro Impacto”, veiculado pelo SBT, mas também do programa radiofônico “Diário da Massa”, transmitido pela Massa FM, e de outros contratos publicitários com marcas de projeção nacional; de modo que tais circunstâncias demonstram que a manutenção da penhora não compromete a atividade empresarial da devedora, tampouco inviabiliza o adimplemento de suas obrigações correntes, servindo apenas à garantia legítima do crédito exequendo e à efetividade da prestação jurisdicional. Acrescenta que a manutenção da penhora de 30% dos recebíveis de um único contrato com o SBT não inviabiliza a atividade empresarial da devedora, tampouco lhe causa prejuízo financeiro desproporcional, servindo apenas à garantia legítima do saldo devedor existente há mais de oito anos, como medida razoável, proporcional e plenamente compatível com os princípios que regem a execução, especialmente diante do histórico de resistência e má-fé processual da devedora. Destaca que, mesmo com um recálculo do débito conforme a sentença revisional, o montante final apurado não sofrerá redução superior a 65% nem resultará em valor inferior a R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) – quantia correspondente ao valor histórico da operação de crédito –, o que torna injustificada a liberação de qualquer quantia havida nos autos em benefício do devedor. Explica que o saldo remanescente em conta judicial, excluindo o valor já levantado, é de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) – sendo R$ 44.322,78 oriundos de depósitos do SBT e R$ 79.290,22 provenientes de bloqueio Sisbajud – e que esta quantia, somada aos valores já levantados, apenas atinge a totalidade do saldo histórico da operação, correspondendo a aproximadamente 32,13% do saldo atualizado de R$ 530.726,06. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao recurso para: a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a liberação dos R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) bloqueados via Sisbajud ou de qualquer outra quantia em favor da parte executada; b) Assegurar a continuidade da execução, com a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis mensais oriundos do contrato firmado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, garantindo o depósito judicial dos valores até o julgamento definitivo do recurso; c) Evitar qualquer liberação de quantias ou levantamento de valores constritos, até ulterior deliberação do Tribunal. Ao final, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a indevida suspensão da execução, determinando-se o imediato prosseguimento dos atos executivos; a liberação integral da quantia de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) em favor da agravante, a título de satisfação parcial do crédito exequendo; e a manutenção da constrição sobre 30% dos recebíveis provenientes do contrato com o SBT, como medida de garantia do juízo e de efetividade da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02/03). Contrarrazões vistas na mov. 17. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator C4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, impõe-se conhecer do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.A. contra a decisão (mov. 291, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.). Na decisão recorrida (mov. 291), o magistrado singular consignou que tramita ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051, correlata à execução, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividades contratuais. Por tal razão, acolheu em parte os argumentos da executada e determinou: 1. A suspensão da execução de título extrajudicial (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) até que se procedesse à readequação do débito, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão; 2. O levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada, com a manutenção do saldo remanescente em depósito judicial até a conclusão da readequação do débito; 3. A suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de ofício para que as retenções cessassem até nova determinação judicial; 4. O apensamento virtual dos autos da execução à ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese: a) que a execução se arrasta desde 2017, e a recuperação do crédito tem sido ínfima, especialmente considerando a fraude à execução e a má-fé da devedora, que se utiliza de manobras protelatórias; b) que a suspensão da execução e a liberação de valores afrontam os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo (arts. 4º e 797 do CPC); c) que a sentença da ação revisional ainda não transitou em julgado e é objeto de recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, o que não justifica a restrição da execução; d) que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 2044658 PR) afirma que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo se esta estiver garantida; e) que a mora da agravada é incontroversa e que esta e seu sócio possuem notória capacidade econômica e múltiplas fontes de renda, de modo que a penhora de 30% dos recebíveis não compromete suas atividades; f) que mesmo com o recálculo do débito, o valor não será reduzido drasticamente, mantendo-se superior ao valor histórico, o que torna injustificada a liberação de qualquer quantia. O cerne da controvérsia, portanto, reside na adequação da decisão que determinou a suspensão da execução, a liberação parcial de valores penhorados via SISBAJUD e a suspensão temporária de retenções de faturamento em virtude de uma sentença proferida em ação revisional correlata, ainda que não transitada em julgado. A agravante busca o restabelecimento das medidas constritivas e o levantamento integral dos valores em depósito judicial, fundamentando seu pleito na longa tramitação da execução, na alegada má-fé da devedora e na não definitividade da sentença revisional. Feita tal consideração e passando à análise do mérito da insurgência, verifica-se que o pleito merece acolhida. Direto ao ponto, embora o magistrado tenha entendido pela possibilidade de suspensão da execução e dos atos executórios ali determinados, impende consignar que o ajuizamento da ação revisional (nº 6062000-12) utilizada como fundamento para a conclusão exarada na decisão não retira do título exequendo sua liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que inexiste prejudicialidade externa da ação revisional a ensejar a suspensão determinada, pois a eventual reformulação dos encargos controvertidos acarreta somente a readequação do quantum debeatur, objeto da execução. A cédula de crédito bancário nº 661182 (mov. 01, arq. 02, feito originário), firmada entre as partes contratantes, possui valores e taxas definidos, devidamente acordados entre eles, sendo dotada, portanto, de eficácia executiva, mormente por estar instruída com a planilha de cálculo e discriminação de valores, consoante dispõe o art. 28, da Lei Federal nº 10.931/2004. Nesse aspecto, a pendência de ação revisional da cédula de crédito não obsta o prosseguimento da ação de execução, porquanto implicaria retirar do credor o direito de perseguir seu crédito em juízo, ofendendo o disposto no § 1º, do art. 784, do CPC, a saber: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Em comentário ao mencionado dispositivo legal, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “nos termos do § 1º do art. 784 do Novo CPC, mesmo que esteja em trâmite ação que se discuta a obrigação contida em título executivo, aquele que se diz credor poderá normalmente promover a execução. Significa dizer que a pendência de processo em que se discute uma obrigação não é condição impeditiva do exercício do direito de ação executiva”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ano 2016, editora JusPODIVM, pág. 1237) Ademais, o enunciado da Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A Corte Superior também já assentou que a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantida a execução, o que não se verifica, na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Logo, não há que se falar em suspensão da execução, na hipótese vertente. Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM TRAMITAÇÃO COM LIMINAR CONCEDIDA PARA REDUÇÃO DAS PARCELAS. FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DÍVIDA. 1. O ajuizamento de ação revisional não retira do título exequendo sua liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que inexiste prejudicialidade externa com a ação revisional a ensejar a suspensão da execução, pois a reformulação dos juros acarretará somente a readequação do quantum debeatur, objeto da execução. 2. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes contratantes possui valores e taxas definidos, devidamente acordados entre eles, sendo dotada, portanto, de eficácia executiva, mormente por estar instruída das planilhas de cálculo e extratos discriminados, consoante dispõe o art. 28, da Lei Federal nº 10.931/2004. 3. A pendência de ação revisional da cédula de crédito não obsta o prosseguimento da ação de execução, porque implicaria retirar do credor o direito de perseguir seu crédito em juízo, ofendendo o disposto no § 1º, do art. 784, do Código de Processo Civil. 4. O abalizado escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves nos revela que ?nos termos do § 1º do art. 784 do Novo CPC, mesmo que esteja em trâmite ação em que se discuta a obrigação contida em título executivo, aquele que se diz credor poderá normalmente promover a execução. Significa dizer que a pendência de processo em que se discute uma obrigação não é condição impeditiva do exercício do direito de ação executiva?. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ano 2016, editora JusPODIVM, pág. 1237). 5. Ademais, o enunciado da Súmula nº 380, do STJ, revela que ?a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor?. 6. Como bem reportou o magistrado sentenciante, ?não há como se concordar com a tese no sentido de que, havendo limitação judicial dos descontos sobre os vencimentos, em casos de empréstimo consignado, estaria o credor impedido de cobrar o débito por outros meios. Inexiste qualquer amparo legal para o acolhimento da tese?. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5067463-88.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que suspendeu a execução de cédula de crédito bancário e os embargos até o trânsito em julgado de ação revisional. 1.2. O recurso busca a reforma da decisão de primeira instância que determinou a suspensão do feito, sustentando que a ação revisional não impede o prosseguimento da execução e que os requisitos legais para a concessão da suspensão não foram preenchidos nos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal questão discutida é se a existência de uma ação revisional não transitada em julgado, relacionada ao contrato exequendo, justifica a suspensão da execução e dos embargos à execução.2.2. Debate-se também a aplicação do artigo 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão da execução à prévia garantia do juízo, e a aplicabilidade da Súmula 380 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, conforme o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação relacionada a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento da execução.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 380, reafirma que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem a continuidade da execução.3.3. A decisão de suspender a execução se mostra inadequada, visto que não há risco iminente de decisões conflitantes, e os pressupostos do artigo 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão à garantia da execução, não foram atendidos nos autos. 3.4. Assim, o recurso merece provimento, determinando-se a retomada da execução e dos embargos, uma vez que não há fundamento legal ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. Determinada a retomada da execução e dos embargos à execução.Tese de julgamento: "A existência de ação revisional não transitada em julgado, por si só, não impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial, conforme artigo 784, § 1º, do CPC, e Súmula 380 do STJ, sendo necessária a garantia do juízo para a concessão da suspensão."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, § 1º. Código de Processo Civil, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:Súmula 380/STJ.AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, STJ.AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, STJ.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030077-34.2024.8.16.0000 - Cambará.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106792-54.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha. (TJ-PR 00786129120248160000 Mandaguaçu, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Dessarte, pelas razões delineadas, de rigor a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento da execução e dos respectivos atos executórios na origem. É o voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator C4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5862094-07.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposto por Banco Digimais S.A. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Villis Marra Gomes. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL CORRELATA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, determinou a liberação parcial de valores bloqueados, suspendeu a retenção de recebíveis mensais e determinou o apensamento virtual da execução à ação revisional correlata. A insurgência objetiva o prosseguimento da execução e o restabelecimento das medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação revisional com sentença não transitada em julgado autoriza suspender a execução de título extrajudicial, liberar valores penhorados e cessar medidas constritivas, especialmente quando ausente garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. propositura de ação revisional não retira do título executivo sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme determina o § 1º do art. 784 do CPC. A cédula de crédito bancário permanece dotada de força executiva. 4. A suspensão da execução somente se justifica quando a execução está integralmente garantida, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso. 5. A jurisprudência afirma que a simples existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução nem afasta a mora, de modo que não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da execução e a retomada das medidas executórias. Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial quando ausente garantia integral do juízo. 2. A propositura de ação revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem impede o prosseguimento dos atos executórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; Súmula 380/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL CORRELATA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, determinou a liberação parcial de valores bloqueados, suspendeu a retenção de recebíveis mensais e determinou o apensamento virtual da execução à ação revisional correlata. A insurgência objetiva o prosseguimento da execução e o restabelecimento das medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação revisional com sentença não transitada em julgado autoriza suspender a execução de título extrajudicial, liberar valores penhorados e cessar medidas constritivas, especialmente quando ausente garantia integral do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. propositura de ação revisional não retira do título executivo sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme determina o § 1º do art. 784 do CPC. A cédula de crédito bancário permanece dotada de força executiva. 4. A suspensão da execução somente se justifica quando a execução está integralmente garantida, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso. 5. A jurisprudência afirma que a simples existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução nem afasta a mora, de modo que não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da execução e a retomada das medidas executórias. Tese de julgamento: “1. A existência de ação revisional sem trânsito em julgado não autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial quando ausente garantia integral do juízo. 2. A propositura de ação revisional não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, nem impede o prosseguimento dos atos executórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044658/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; Súmula 380/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.A. contra a decisão (mov. 291, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.). Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 278), alegando que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar, o que, segundo ela, prejudicaria a subsistência do sócio e de sua família. Em virtude disso, solicitou a liberação dos valores bloqueados e a redução de futuras constrições sobre seus bens. Em manifestação à impugnação (mov. 289), o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sustentando que as pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e que o sócio da executada detém múltiplas fontes de renda, afastando, assim, o argumento de comprometimento da subsistência. Na decisão recorrida (mov. 291), o magistrado singular consignou que tramita ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051, correlata à execução, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividades contratuais. Por tal razão, acolheu em parte os argumentos da executada e determinou: 1. A suspensão da execução de título extrajudicial (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) até que se procedesse à readequação do débito, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão; 2. O levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada, com a manutenção do saldo remanescente em depósito judicial até a conclusão da readequação do débito; 3. A suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de ofício para que as retenções cessassem até nova determinação judicial; 4. O apensamento virtual dos autos da execução à ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a execução se arrasta desde 2017, e que, somente em 2025, após a descoberta de fraude à execução e a inclusão da pessoa jurídica MP Jornalismo Ltda. no polo passivo da demanda, foi possível recuperar uma parcela mínima do crédito. Ressalta que, em mais de oito anos, logrou êxito em receber, efetivamente, apenas R$ 46.956,81 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), o que corresponde a meros 35,41% do saldo histórico da dívida de R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Aponta que o valor atualizado do débito é de R$ 541.098,83 (quinhentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Argumenta que a suspensão da execução, a liberação de valores em favor da devedora e a paralisação da penhora sobre o faturamento da executada configuram manifesta afronta aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil. Enfatiza que a sentença proferida na ação revisional ainda não transitou em julgado e é alvo de recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo se esta estiver garantida. Nesse sentido, destaca o precedente do STJ no AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, que aponta que a suspensão da execução depende de estar esta garantida. Além disso, sustenta que a mora da agravada é incontroversa e que a conduta de má-fé do devedor, demonstrada por indícios de ocultação e dilapidação patrimonial (inclusive com a descoberta de fraude à execução e a inclusão da MP Jornalismo Ltda. no polo passivo), justifica a manutenção do curso regular da execução. Menciona que a agravada percebe receitas regulares não apenas do programa “Primeiro Impacto”, veiculado pelo SBT, mas também do programa radiofônico “Diário da Massa”, transmitido pela Massa FM, e de outros contratos publicitários com marcas de projeção nacional; de modo que tais circunstâncias demonstram que a manutenção da penhora não compromete a atividade empresarial da devedora, tampouco inviabiliza o adimplemento de suas obrigações correntes, servindo apenas à garantia legítima do crédito exequendo e à efetividade da prestação jurisdicional. Acrescenta que a manutenção da penhora de 30% dos recebíveis de um único contrato com o SBT não inviabiliza a atividade empresarial da devedora, tampouco lhe causa prejuízo financeiro desproporcional, servindo apenas à garantia legítima do saldo devedor existente há mais de oito anos, como medida razoável, proporcional e plenamente compatível com os princípios que regem a execução, especialmente diante do histórico de resistência e má-fé processual da devedora. Destaca que, mesmo com um recálculo do débito conforme a sentença revisional, o montante final apurado não sofrerá redução superior a 65% nem resultará em valor inferior a R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) – quantia correspondente ao valor histórico da operação de crédito –, o que torna injustificada a liberação de qualquer quantia havida nos autos em benefício do devedor. Explica que o saldo remanescente em conta judicial, excluindo o valor já levantado, é de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) – sendo R$ 44.322,78 oriundos de depósitos do SBT e R$ 79.290,22 provenientes de bloqueio Sisbajud – e que esta quantia, somada aos valores já levantados, apenas atinge a totalidade do saldo histórico da operação, correspondendo a aproximadamente 32,13% do saldo atualizado de R$ 530.726,06. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao recurso para: a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a liberação dos R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) bloqueados via Sisbajud ou de qualquer outra quantia em favor da parte executada; b) Assegurar a continuidade da execução, com a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis mensais oriundos do contrato firmado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, garantindo o depósito judicial dos valores até o julgamento definitivo do recurso; c) Evitar qualquer liberação de quantias ou levantamento de valores constritos, até ulterior deliberação do Tribunal. Ao final, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a indevida suspensão da execução, determinando-se o imediato prosseguimento dos atos executivos; a liberação integral da quantia de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) em favor da agravante, a título de satisfação parcial do crédito exequendo; e a manutenção da constrição sobre 30% dos recebíveis provenientes do contrato com o SBT, como medida de garantia do juízo e de efetividade da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02/03). Contrarrazões vistas na mov. 17. É o relatório. Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual. Desembargador José Carlos Duarte Relator C4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade atinentes à espécie, impõe-se conhecer do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.A. contra a decisão (mov. 291, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.). Na decisão recorrida (mov. 291), o magistrado singular consignou que tramita ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051, correlata à execução, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividades contratuais. Por tal razão, acolheu em parte os argumentos da executada e determinou: 1. A suspensão da execução de título extrajudicial (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) até que se procedesse à readequação do débito, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão; 2. O levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada, com a manutenção do saldo remanescente em depósito judicial até a conclusão da readequação do débito; 3. A suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de ofício para que as retenções cessassem até nova determinação judicial; 4. O apensamento virtual dos autos da execução à ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese: a) que a execução se arrasta desde 2017, e a recuperação do crédito tem sido ínfima, especialmente considerando a fraude à execução e a má-fé da devedora, que se utiliza de manobras protelatórias; b) que a suspensão da execução e a liberação de valores afrontam os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo (arts. 4º e 797 do CPC); c) que a sentença da ação revisional ainda não transitou em julgado e é objeto de recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, o que não justifica a restrição da execução; d) que a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp: 2044658 PR) afirma que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo se esta estiver garantida; e) que a mora da agravada é incontroversa e que esta e seu sócio possuem notória capacidade econômica e múltiplas fontes de renda, de modo que a penhora de 30% dos recebíveis não compromete suas atividades; f) que mesmo com o recálculo do débito, o valor não será reduzido drasticamente, mantendo-se superior ao valor histórico, o que torna injustificada a liberação de qualquer quantia. O cerne da controvérsia, portanto, reside na adequação da decisão que determinou a suspensão da execução, a liberação parcial de valores penhorados via SISBAJUD e a suspensão temporária de retenções de faturamento em virtude de uma sentença proferida em ação revisional correlata, ainda que não transitada em julgado. A agravante busca o restabelecimento das medidas constritivas e o levantamento integral dos valores em depósito judicial, fundamentando seu pleito na longa tramitação da execução, na alegada má-fé da devedora e na não definitividade da sentença revisional. Feita tal consideração e passando à análise do mérito da insurgência, verifica-se que o pleito merece acolhida. Direto ao ponto, embora o magistrado tenha entendido pela possibilidade de suspensão da execução e dos atos executórios ali determinados, impende consignar que o ajuizamento da ação revisional (nº 6062000-12) utilizada como fundamento para a conclusão exarada na decisão não retira do título exequendo sua liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que inexiste prejudicialidade externa da ação revisional a ensejar a suspensão determinada, pois a eventual reformulação dos encargos controvertidos acarreta somente a readequação do quantum debeatur, objeto da execução. A cédula de crédito bancário nº 661182 (mov. 01, arq. 02, feito originário), firmada entre as partes contratantes, possui valores e taxas definidos, devidamente acordados entre eles, sendo dotada, portanto, de eficácia executiva, mormente por estar instruída com a planilha de cálculo e discriminação de valores, consoante dispõe o art. 28, da Lei Federal nº 10.931/2004. Nesse aspecto, a pendência de ação revisional da cédula de crédito não obsta o prosseguimento da ação de execução, porquanto implicaria retirar do credor o direito de perseguir seu crédito em juízo, ofendendo o disposto no § 1º, do art. 784, do CPC, a saber: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Em comentário ao mencionado dispositivo legal, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “nos termos do § 1º do art. 784 do Novo CPC, mesmo que esteja em trâmite ação que se discuta a obrigação contida em título executivo, aquele que se diz credor poderá normalmente promover a execução. Significa dizer que a pendência de processo em que se discute uma obrigação não é condição impeditiva do exercício do direito de ação executiva”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ano 2016, editora JusPODIVM, pág. 1237) Ademais, o enunciado da Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A Corte Superior também já assentou que a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar garantida a execução, o que não se verifica, na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Logo, não há que se falar em suspensão da execução, na hipótese vertente. Desse entendimento não destoa a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM TRAMITAÇÃO COM LIMINAR CONCEDIDA PARA REDUÇÃO DAS PARCELAS. FATO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DA DÍVIDA. 1. O ajuizamento de ação revisional não retira do título exequendo sua liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que inexiste prejudicialidade externa com a ação revisional a ensejar a suspensão da execução, pois a reformulação dos juros acarretará somente a readequação do quantum debeatur, objeto da execução. 2. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes contratantes possui valores e taxas definidos, devidamente acordados entre eles, sendo dotada, portanto, de eficácia executiva, mormente por estar instruída das planilhas de cálculo e extratos discriminados, consoante dispõe o art. 28, da Lei Federal nº 10.931/2004. 3. A pendência de ação revisional da cédula de crédito não obsta o prosseguimento da ação de execução, porque implicaria retirar do credor o direito de perseguir seu crédito em juízo, ofendendo o disposto no § 1º, do art. 784, do Código de Processo Civil. 4. O abalizado escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves nos revela que ?nos termos do § 1º do art. 784 do Novo CPC, mesmo que esteja em trâmite ação em que se discuta a obrigação contida em título executivo, aquele que se diz credor poderá normalmente promover a execução. Significa dizer que a pendência de processo em que se discute uma obrigação não é condição impeditiva do exercício do direito de ação executiva?. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ano 2016, editora JusPODIVM, pág. 1237). 5. Ademais, o enunciado da Súmula nº 380, do STJ, revela que ?a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor?. 6. Como bem reportou o magistrado sentenciante, ?não há como se concordar com a tese no sentido de que, havendo limitação judicial dos descontos sobre os vencimentos, em casos de empréstimo consignado, estaria o credor impedido de cobrar o débito por outros meios. Inexiste qualquer amparo legal para o acolhimento da tese?. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5067463-88.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/10/2021, DJe de 04/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Embargos à Execução, que suspendeu a execução de cédula de crédito bancário e os embargos até o trânsito em julgado de ação revisional. 1.2. O recurso busca a reforma da decisão de primeira instância que determinou a suspensão do feito, sustentando que a ação revisional não impede o prosseguimento da execução e que os requisitos legais para a concessão da suspensão não foram preenchidos nos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal questão discutida é se a existência de uma ação revisional não transitada em julgado, relacionada ao contrato exequendo, justifica a suspensão da execução e dos embargos à execução.2.2. Debate-se também a aplicação do artigo 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão da execução à prévia garantia do juízo, e a aplicabilidade da Súmula 380 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravo é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, conforme o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de ação relacionada a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento da execução.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 380, reafirma que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora nem a continuidade da execução.3.3. A decisão de suspender a execução se mostra inadequada, visto que não há risco iminente de decisões conflitantes, e os pressupostos do artigo 919, § 1º, do CPC, que condiciona a suspensão à garantia da execução, não foram atendidos nos autos. 3.4. Assim, o recurso merece provimento, determinando-se a retomada da execução e dos embargos, uma vez que não há fundamento legal ou prejudicialidade externa que justifique a suspensão dos atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. Determinada a retomada da execução e dos embargos à execução.Tese de julgamento: "A existência de ação revisional não transitada em julgado, por si só, não impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial, conforme artigo 784, § 1º, do CPC, e Súmula 380 do STJ, sendo necessária a garantia do juízo para a concessão da suspensão."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, § 1º. Código de Processo Civil, art. 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:Súmula 380/STJ.AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, STJ.AgInt no AREsp n. 1.517.845/MS, STJ.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030077-34.2024.8.16.0000 - Cambará.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0106792-54.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha. (TJ-PR 00786129120248160000 Mandaguaçu, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Dessarte, pelas razões delineadas, de rigor a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento da execução e dos respectivos atos executórios na origem. É o voto. Desembargador José Carlos Duarte Relator C4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 5862094-07.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposto por Banco Digimais S.A. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, Doutora Villis Marra Gomes. Goiânia, 09 de dezembro de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:42
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101107-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MF JORNALISMO LTDA. AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 660. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisões que negaram trânsito a recursos especial e extraordinário, com respaldo em óbices sumulares e precedente vinculante (Tema 660/STF). A parte agravante defende que os fundamentos foram adotados de modo equivocado, reiterando a alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e a consequente impossibilidade de aplicação do Tema 660 ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de conhecimento da insurgência, com a verificação do alegado equívoco na aplicação dos fundamentos adotados no juízo de prelibação dos recursos. III. Razões de decidir 3. À luz do art. 1.030, §2º, do CPC, apenas a insurgência relativa à alegada aplicação equivocada do precedente vinculante (Tema 660/STF) merece conhecimento. 4. No tocante ao Tema 660 do STF, restou assentado que não há repercussão geral quanto à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a discussão demanda prévia análise de norma infraconstitucional. A parte agravante não demonstrou fundamento jurídico capaz de afastar a incidência desse entendimento ao caso concreto. 5. Constatada a consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do STF, inafastável a aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 6. O pedido subsidiário de processamento da insurgência por meio do agravo previsto no art. 1042 do CPC não comporta guarida, já que, além de não ter sido interposto recurso desta natureza nos autos, não é possível a aplicação do princípio fungibilidade entre o agravo interno (1.030, §2º, do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cabimento de agravo interno, nesta fase processual, é restrito a questionamentos de fundamentos lastreados em temas de recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 1030, §2º, do CPC), não se prestando a contrastar óbices sumulares adotados no juízo de prelibação dos recursos interpostos. 2. Consoante o Tema n. 660 do STF, a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não é dotada de repercussão geral e, portanto, não pode dar ensejo à interposição de recurso extraordinário. 3. O juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base no Tema 660 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, da CF; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a", 1042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1/08/2013; STF, AgR no ARE 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 5/09/2019; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/6/2024. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101107-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MF JORNALISMO LTDA. AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Inicialmente, impõe-se destacar que, à luz do art. 1.030, §2º, do CPC, apenas a insurgência relativa à alegada aplicação equivocada do precedente vinculante (Tema 660/STF) merece conhecimento. Dito isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo interno. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, com espeque em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 660 do STF), reiterando, sobretudo, os argumentos acerca da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF e da consequente impossibilidade de aplicação do referido precedente. De plano, vejo que razão não assiste à parte agravante. Isso porque, muito embora a parte agravante tenha feito alusão à inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, estendendo esse entendimento, inclusive, aos demais preceitos insculpidos no art. 5º da CF. Com efeito, colhe-se da manifestação do Ministro Gilmar Mendes os seguintes dizeres: “Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (...). Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (STF, Plenário, ARE n. 748.371 RG / MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013).” Por analogia: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo. Impossibilidade. Suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional. Matéria sem repercussão geral. Tema 660. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 5. 4. Regularidade do processo administrativo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” (STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019). Corroborando esse entendimento: STF, ARE n. 1.039.487/RS, Relª. Minª Rosa Weber, DJe de 17/05/2017. Assim, também incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Vale destacar, por fim, que o pedido subsidiário de processamento da insurgência por meio do agravo previsto no art. 1042 do CPC, de igual modo, não comporta guarida, já que, além de não ter sido interposto recurso desta natureza nos autos, não é possível a aplicação do princípio fungibilidade entre o agravo interno (1.030, §2º, do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC)1. Ao teor do exposto, conheço, em parte, do agravo interno e nesta parte, desprovejo. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1°Vice-Presidente e Relator 25/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nos recursos especial e extraordinário no agravo de instrumento n. 5101107-46.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim. Presente a Drª. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes. 2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.” STF, 1ª T., EDcl no AgR no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/6/2024.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101107-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MF JORNALISMO LTDA. AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, CPC). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 660. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisões que negaram trânsito a recursos especial e extraordinário, com respaldo em óbices sumulares e precedente vinculante (Tema 660/STF). A parte agravante defende que os fundamentos foram adotados de modo equivocado, reiterando a alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e a consequente impossibilidade de aplicação do Tema 660 ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a possibilidade de conhecimento da insurgência, com a verificação do alegado equívoco na aplicação dos fundamentos adotados no juízo de prelibação dos recursos. III. Razões de decidir 3. À luz do art. 1.030, §2º, do CPC, apenas a insurgência relativa à alegada aplicação equivocada do precedente vinculante (Tema 660/STF) merece conhecimento. 4. No tocante ao Tema 660 do STF, restou assentado que não há repercussão geral quanto à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a discussão demanda prévia análise de norma infraconstitucional. A parte agravante não demonstrou fundamento jurídico capaz de afastar a incidência desse entendimento ao caso concreto. 5. Constatada a consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do STF, inafastável a aplicação do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. 6. O pedido subsidiário de processamento da insurgência por meio do agravo previsto no art. 1042 do CPC não comporta guarida, já que, além de não ter sido interposto recurso desta natureza nos autos, não é possível a aplicação do princípio fungibilidade entre o agravo interno (1.030, §2º, do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC). IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cabimento de agravo interno, nesta fase processual, é restrito a questionamentos de fundamentos lastreados em temas de recurso repetitivo ou repercussão geral (art. 1030, §2º, do CPC), não se prestando a contrastar óbices sumulares adotados no juízo de prelibação dos recursos interpostos. 2. Consoante o Tema n. 660 do STF, a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não é dotada de repercussão geral e, portanto, não pode dar ensejo à interposição de recurso extraordinário. 3. O juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base no Tema 660 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, da CF; CPC/2015, arts. 1.030, I, "a", 1042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1/08/2013; STF, AgR no ARE 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 5/09/2019; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/6/2024. AGRAVO INTERNO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5101107-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MF JORNALISMO LTDA. AGRAVADO: BANCO DIGIMAIS S.A. RELATOR: DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO Inicialmente, impõe-se destacar que, à luz do art. 1.030, §2º, do CPC, apenas a insurgência relativa à alegada aplicação equivocada do precedente vinculante (Tema 660/STF) merece conhecimento. Dito isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo interno. Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, com espeque em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 660 do STF), reiterando, sobretudo, os argumentos acerca da alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF e da consequente impossibilidade de aplicação do referido precedente. De plano, vejo que razão não assiste à parte agravante. Isso porque, muito embora a parte agravante tenha feito alusão à inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao caso, não apresenta fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ora, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, estendendo esse entendimento, inclusive, aos demais preceitos insculpidos no art. 5º da CF. Com efeito, colhe-se da manifestação do Ministro Gilmar Mendes os seguintes dizeres: “Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem. Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas. Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (...). Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” (STF, Plenário, ARE n. 748.371 RG / MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/08/2013).” Por analogia: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Pedido de anulação de ato de expulsão com a consequente reintegração ao cargo. Impossibilidade. Suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional. Matéria sem repercussão geral. Tema 660. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Súmula Vinculante 5. 4. Regularidade do processo administrativo. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária.” (STF, 2ª T., AgR no ARE n. 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019). Corroborando esse entendimento: STF, ARE n. 1.039.487/RS, Relª. Minª Rosa Weber, DJe de 17/05/2017. Assim, também incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Vale destacar, por fim, que o pedido subsidiário de processamento da insurgência por meio do agravo previsto no art. 1042 do CPC, de igual modo, não comporta guarida, já que, além de não ter sido interposto recurso desta natureza nos autos, não é possível a aplicação do princípio fungibilidade entre o agravo interno (1.030, §2º, do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC)1. Ao teor do exposto, conheço, em parte, do agravo interno e nesta parte, desprovejo. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1°Vice-Presidente e Relator 25/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nos recursos especial e extraordinário no agravo de instrumento n. 5101107-46.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e desprover o agravo interno, nos termos do voto do 1º Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Leandro Crispim. Presente a Drª. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente e Relator 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Precedentes. 2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.” STF, 1ª T., EDcl no AgR no ARE n. 1.139.683/MG, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, DJe de 29/03/2019; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4/6/2024.
12/12/2025, 00:00
Documento
11/12/2025, 13:38
Confirmada
11/12/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 12:29
Expedida/certificada
11/12/2025, 12:29
Documento
05/12/2025, 08:34
Por decisão judicial
17/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 13:43
Expedida/certificada
14/11/2025, 13:37
Documento
14/11/2025, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.A. contra a decisão (mov. 291, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.). Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 278), alegando que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar, o que, segundo ela, prejudicaria a subsistência do sócio e de sua família. Em virtude disso, solicitou a liberação dos valores bloqueados e a redução de futuras constrições sobre seus bens. Em manifestação à impugnação (mov. 289), o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sustentando que as pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e que o sócio da executada detém múltiplas fontes de renda, afastando, assim, o argumento de comprometimento da subsistência. Na decisão recorrida (mov. 291), o magistrado singular consignou que tramita ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051, correlata à execução, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividades contratuais. Por tal razão, acolheu em parte os argumentos da executada e determinou: 1. A suspensão da execução de título extrajudicial (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) até que se procedesse à readequação do débito, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão; 2. O levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada, com a manutenção do saldo remanescente em depósito judicial até a conclusão da readequação do débito; 3. A suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de ofício para que as retenções cessassem até nova determinação judicial; 4. O apensamento virtual dos autos da execução à ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a execução se arrasta desde 2017, e que, somente em 2025, após a descoberta de fraude à execução e a inclusão da pessoa jurídica MP Jornalismo Ltda. no polo passivo da demanda, foi possível recuperar uma parcela mínima do crédito. Ressalta que, em mais de oito anos, logrou êxito em receber, efetivamente, apenas R$ 46.956,81 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), o que corresponde a meros 35,41% do saldo histórico da dívida de R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Aponta que o valor atualizado do débito é de R$ 541.098,83 (quinhentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Argumenta que a suspensão da execução, a liberação de valores em favor da devedora e a paralisação da penhora sobre o faturamento da executada configuram manifesta afronta aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil. Enfatiza que a sentença proferida na ação revisional ainda não transitou em julgado e é alvo de recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo se esta estiver garantida. Nesse sentido, destaca o precedente do STJ no AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, que aponta que a suspensão da execução depende de estar esta garantida. Além disso, sustenta que a mora da agravada é incontroversa e que a conduta de má-fé do devedor, demonstrada por indícios de ocultação e dilapidação patrimonial (inclusive com a descoberta de fraude à execução e a inclusão da MP Jornalismo Ltda. no polo passivo), justifica a manutenção do curso regular da execução. Menciona que a agravada percebe receitas regulares não apenas do programa “Primeiro Impacto”, veiculado pelo SBT, mas também do programa radiofônico “Diário da Massa”, transmitido pela Massa FM, e de outros contratos publicitários com marcas de projeção nacional; de modo que tais circunstâncias demonstram que a manutenção da penhora não compromete a atividade empresarial da devedora, tampouco inviabiliza o adimplemento de suas obrigações correntes, servindo apenas à garantia legítima do crédito exequendo e à efetividade da prestação jurisdicional. Acrescenta que a manutenção da penhora de 30% dos recebíveis de um único contrato com o SBT não inviabiliza a atividade empresarial da devedora, tampouco lhe causa prejuízo financeiro desproporcional, servindo apenas à garantia legítima do saldo devedor existente há mais de oito anos, como medida razoável, proporcional e plenamente compatível com os princípios que regem a execução, especialmente diante do histórico de resistência e má-fé processual da devedora. Destaca que, mesmo com um recálculo do débito conforme a sentença revisional, o montante final apurado não sofrerá redução superior a 65% nem resultará em valor inferior a R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) – quantia correspondente ao valor histórico da operação de crédito –, o que torna injustificada a liberação de qualquer quantia havida nos autos em benefício do devedor. Explica que o saldo remanescente em conta judicial, excluindo o valor já levantado, é de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) – sendo R$ 44.322,78 oriundos de depósitos do SBT e R$ 79.290,22 provenientes de bloqueio Sisbajud – e que esta quantia, somada aos valores já levantados, apenas atinge a totalidade do saldo histórico da operação, correspondendo a aproximadamente 32,13% do saldo atualizado de R$ 530.726,06. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao recurso para: a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a liberação dos R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) bloqueados via Sisbajud ou de qualquer outra quantia em favor da parte executada; b) Assegurar a continuidade da execução, com a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis mensais oriundos do contrato firmado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, garantindo o depósito judicial dos valores até o julgamento definitivo do recurso; c) Evitar qualquer liberação de quantias ou levantamento de valores constritos, até ulterior deliberação do Tribunal. Ao final, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a indevida suspensão da execução, determinando-se o imediato prosseguimento dos atos executivos; a liberação integral da quantia de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) em favor da agravante, a título de satisfação parcial do crédito exequendo; e a manutenção da constrição sobre 30% dos recebíveis provenientes do contrato com o SBT, como medida de garantia do juízo e de efetividade da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02/03). É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sendo este tempestivo e devidamente preparado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, isto é, o sucesso potencial de sua irresignação, consoante previsão dos arts. 1.019, I, e 995, daquele diploma processual. Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos da razoabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) devem estar evidenciados, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento. In casu, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, porquanto, ao menos até a análise meritória da insurgência, a pretensão recursal estaria, em tese, amparada pelo art. 797, do CPC, pela súmula 380/STJ e pela jurisprudência correlata. A propósito: (STJ - AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; TJGO - Apelação Cível 5067463-88.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021; TJPR - 00786129120248160000 Mandaguaçu, Relator.: substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Ademais, o perigo de dano encontra-se presente diante da determinação de suspensão da retenção de valores recebidos mensalmente pela executada, bem como da autorização para levantamento, por parte da devedora/agravada, de 50% de quantia bloqueada. Nessa confluência, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na insurgência. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as diligências, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento 5862094-07.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco Digimais S.A. Agravado: MF Jornalismo Ltda. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Digimais S.A. contra a decisão (mov. 291, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.). Na inicial da execução, o Banco A.J. Renner S/A, posteriormente denominado Banco Digimais S.A., narrou que ajuizou a execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido pela executada, à época denominada Marcos Paulo Jornalismo Ltda. EPP, e atualmente MF Jornalismo Ltda. A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 278), alegando que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar, o que, segundo ela, prejudicaria a subsistência do sócio e de sua família. Em virtude disso, solicitou a liberação dos valores bloqueados e a redução de futuras constrições sobre seus bens. Em manifestação à impugnação (mov. 289), o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sustentando que as pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e que o sócio da executada detém múltiplas fontes de renda, afastando, assim, o argumento de comprometimento da subsistência. Na decisão recorrida (mov. 291), o magistrado singular consignou que tramita ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051, correlata à execução, na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo abusividades contratuais. Por tal razão, acolheu em parte os argumentos da executada e determinou: 1. A suspensão da execução de título extrajudicial (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) até que se procedesse à readequação do débito, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão; 2. O levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da executada, com a manutenção do saldo remanescente em depósito judicial até a conclusão da readequação do débito; 3. A suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, com expedição de ofício para que as retenções cessassem até nova determinação judicial; 4. O apensamento virtual dos autos da execução à ação revisional (processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Irresignada, a exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, alega que a execução se arrasta desde 2017, e que, somente em 2025, após a descoberta de fraude à execução e a inclusão da pessoa jurídica MP Jornalismo Ltda. no polo passivo da demanda, foi possível recuperar uma parcela mínima do crédito. Ressalta que, em mais de oito anos, logrou êxito em receber, efetivamente, apenas R$ 46.956,81 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos), o que corresponde a meros 35,41% do saldo histórico da dívida de R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Aponta que o valor atualizado do débito é de R$ 541.098,83 (quinhentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e oitenta e três centavos). Argumenta que a suspensão da execução, a liberação de valores em favor da devedora e a paralisação da penhora sobre o faturamento da executada configuram manifesta afronta aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, previstos nos artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil. Enfatiza que a sentença proferida na ação revisional ainda não transitou em julgado e é alvo de recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, aguardando julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a mera existência de ação revisional não impede o prosseguimento da execução, salvo se esta estiver garantida. Nesse sentido, destaca o precedente do STJ no AgInt no AREsp: 2044658 PR 2021/0402078-9, que aponta que a suspensão da execução depende de estar esta garantida. Além disso, sustenta que a mora da agravada é incontroversa e que a conduta de má-fé do devedor, demonstrada por indícios de ocultação e dilapidação patrimonial (inclusive com a descoberta de fraude à execução e a inclusão da MP Jornalismo Ltda. no polo passivo), justifica a manutenção do curso regular da execução. Menciona que a agravada percebe receitas regulares não apenas do programa “Primeiro Impacto”, veiculado pelo SBT, mas também do programa radiofônico “Diário da Massa”, transmitido pela Massa FM, e de outros contratos publicitários com marcas de projeção nacional; de modo que tais circunstâncias demonstram que a manutenção da penhora não compromete a atividade empresarial da devedora, tampouco inviabiliza o adimplemento de suas obrigações correntes, servindo apenas à garantia legítima do crédito exequendo e à efetividade da prestação jurisdicional. Acrescenta que a manutenção da penhora de 30% dos recebíveis de um único contrato com o SBT não inviabiliza a atividade empresarial da devedora, tampouco lhe causa prejuízo financeiro desproporcional, servindo apenas à garantia legítima do saldo devedor existente há mais de oito anos, como medida razoável, proporcional e plenamente compatível com os princípios que regem a execução, especialmente diante do histórico de resistência e má-fé processual da devedora. Destaca que, mesmo com um recálculo do débito conforme a sentença revisional, o montante final apurado não sofrerá redução superior a 65% nem resultará em valor inferior a R$ 132.587,18 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) – quantia correspondente ao valor histórico da operação de crédito –, o que torna injustificada a liberação de qualquer quantia havida nos autos em benefício do devedor. Explica que o saldo remanescente em conta judicial, excluindo o valor já levantado, é de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) – sendo R$ 44.322,78 oriundos de depósitos do SBT e R$ 79.290,22 provenientes de bloqueio Sisbajud – e que esta quantia, somada aos valores já levantados, apenas atinge a totalidade do saldo histórico da operação, correspondendo a aproximadamente 32,13% do saldo atualizado de R$ 530.726,06. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de que seja concedido liminarmente o efeito suspensivo ao recurso para: a) Suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, impedindo a liberação dos R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos) bloqueados via Sisbajud ou de qualquer outra quantia em favor da parte executada; b) Assegurar a continuidade da execução, com a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis mensais oriundos do contrato firmado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, garantindo o depósito judicial dos valores até o julgamento definitivo do recurso; c) Evitar qualquer liberação de quantias ou levantamento de valores constritos, até ulterior deliberação do Tribunal. Ao final, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a indevida suspensão da execução, determinando-se o imediato prosseguimento dos atos executivos; a liberação integral da quantia de R$ 123.613,00 (cento e vinte e três mil, seiscentos e treze reais) em favor da agravante, a título de satisfação parcial do crédito exequendo; e a manutenção da constrição sobre 30% dos recebíveis provenientes do contrato com o SBT, como medida de garantia do juízo e de efetividade da execução. Preparo recolhido (mov. 1, arq. 02/03). É o relatório. Decido. Admito o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15, sendo este tempestivo e devidamente preparado. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso desde que presente o risco de dano grave, cuja reparação seja difícil ou impossível, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, isto é, o sucesso potencial de sua irresignação, consoante previsão dos arts. 1.019, I, e 995, daquele diploma processual. Assim, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos da razoabilidade do direito suscitado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) devem estar evidenciados, ainda que em decorrência do exercício de uma cognição sumária, própria do provimento desta natureza. No caso vertente, restrito à análise perfunctória do arrazoado, dos elementos fático-probatórios até então produzidos, bem como da documentação colacionada ao feito, denota-se que o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso merece acolhimento. In casu, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, porquanto, ao menos até a análise meritória da insurgência, a pretensão recursal estaria, em tese, amparada pelo art. 797, do CPC, pela súmula 380/STJ e pela jurisprudência correlata. A propósito: (STJ - AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; TJGO - Apelação Cível 5067463-88.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021; TJPR - 00786129120248160000 Mandaguaçu, Relator.: substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024) Ademais, o perigo de dano encontra-se presente diante da determinação de suspensão da retenção de valores recebidos mensalmente pela executada, bem como da autorização para levantamento, por parte da devedora/agravada, de 50% de quantia bloqueada. Nessa confluência, presentes os requisitos do art. 995 do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na insurgência. Dê-se ciência ao julgador a quo do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Ultimadas as diligências, volvam-me conclusos para análise e deliberação. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:54
Por decisão judicial
30/10/2025, 15:54
Documento
29/10/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5139174-61.2017.8.09.0051 A parte BANCO DIGIMAIS S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 297) em face da decisão interlocutória proferida no evento 291, que determinou: (i) a suspensão da execução até a readequação do débito conforme parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional; (ii) o levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da executada; e (iii) a suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato com o SBT.Alegou, em suma, que a decisão embargada contém obscuridade quanto aos fundamentos que ensejaram a liberação parcial dos valores bloqueados e a suspensão das retenções mensais, bem como omissão quanto ao pedido de levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da exequente.Sustentou que: (a) o valor histórico da operação de crédito inadimplida é de R$ 132.587,18, e que em 8 anos de execução foram recuperados apenas R$ 46.956,81, correspondentes a 35,41% do saldo originário; (b) existem nos autos R$ 123.613,00 depositados judicialmente; (c) ainda que ocorra recálculo do débito conforme a sentença revisional, o valor devido não será reduzido em mais de 65% nem ficará abaixo do valor histórico da operação; (d) a executada possui múltiplas fontes de renda, incluindo programa no SBT, programa na Rádio Massa FM e contratos de publicidade; (e) houve fraude à execução reconhecida judicialmente e histórico de má-fé do devedor; (f) a liberação de valores e suspensão das retenções comprometem a efetividade da execução.Requereu o acolhimento dos embargos para que: (i) a quantia de R$ 123.613,00 seja levantada integralmente em benefício da exequente; e (ii) seja determinado o prosseguimento da penhora de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato com o SBT.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.E em sede destes autos, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus. Ao expor suas insurgências, encobriu ela a sua real intenção, qual seja, o reexame de matéria já decida, o que não coaduna com a índole da via eleita.A decisão embargada fundamentou expressamente a liberação de 50% do valor bloqueado e a suspensão temporária das retenções mensais nos seguintes termos:"Considerando a determinação de suspensão da execução e a perspectiva de readequação do débito, impõe-se analisar a destinação dos valores já bloqueados via SISBAJUD e daqueles retidos pelo SBT.Quanto ao bloqueio de R$ 79.290,17 realizado via SISBAJUD, observo que a manutenção integral da constrição durante todo o período de readequação do débito poderia causar prejuízos desproporcionais à parte executada, especialmente considerando que o procedimento de liquidação da sentença revisional pode se estender por período considerável.Por outro lado, o levantamento integral dos valores poderia prejudicar a efetividade da execução, caso se confirme, após a readequação, a existência de débito em montante igual ou superior ao valor bloqueado.Nesse contexto, adotando-se solução que equilibre os interesses das partes e atenda ao princípio da proporcionalidade, entendo adequado autorizar o levantamento parcial do valor bloqueado, mantendo-se em depósito judicial quantia suficiente para garantir parte do débito que remanescer após a readequação."Verifica-se que a decisão expôs de forma clara e compreensível o raciocínio jurídico que conduziu à determinação impugnada: (i) a suspensão da execução determinada pela sentença revisional; (ii) a perspectiva de readequação do débito; (iii) o risco de prejuízo desproporcional à executada pela manutenção integral da constrição durante prazo indeterminado; (iv) o risco de prejuízo à efetividade da execução pela liberação total; (v) a adoção de solução intermediária que equilibre os interesses em conflito mediante aplicação do princípio da proporcionalidade.A fundamentação, portanto, não padece de obscuridade. Hipótese dos autos em que não há no bojo do decisum objurgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Lado outro, verifico erro material na decisão embargada, que mencionou equivocadamente o processo revisional como nº "5139174-61.2017.8.09.0051" (mesmo número da presente execução), quando o correto é processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051.Corrijo de ofício todas as referências ao número da ação revisional constantes da decisão do evento 291, consignando que o processo correto é 6062000-12.2024.8.09.0051.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5139174-61.2017.8.09.0051 A parte BANCO DIGIMAIS S.A. opôs Embargos de Declaração (evento 297) em face da decisão interlocutória proferida no evento 291, que determinou: (i) a suspensão da execução até a readequação do débito conforme parâmetros estabelecidos na sentença da ação revisional; (ii) o levantamento de 50% do valor bloqueado via SISBAJUD em favor da executada; e (iii) a suspensão temporária da retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato com o SBT.Alegou, em suma, que a decisão embargada contém obscuridade quanto aos fundamentos que ensejaram a liberação parcial dos valores bloqueados e a suspensão das retenções mensais, bem como omissão quanto ao pedido de levantamento das quantias depositadas nos autos em favor da exequente.Sustentou que: (a) o valor histórico da operação de crédito inadimplida é de R$ 132.587,18, e que em 8 anos de execução foram recuperados apenas R$ 46.956,81, correspondentes a 35,41% do saldo originário; (b) existem nos autos R$ 123.613,00 depositados judicialmente; (c) ainda que ocorra recálculo do débito conforme a sentença revisional, o valor devido não será reduzido em mais de 65% nem ficará abaixo do valor histórico da operação; (d) a executada possui múltiplas fontes de renda, incluindo programa no SBT, programa na Rádio Massa FM e contratos de publicidade; (e) houve fraude à execução reconhecida judicialmente e histórico de má-fé do devedor; (f) a liberação de valores e suspensão das retenções comprometem a efetividade da execução.Requereu o acolhimento dos embargos para que: (i) a quantia de R$ 123.613,00 seja levantada integralmente em benefício da exequente; e (ii) seja determinado o prosseguimento da penhora de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato com o SBT.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.E em sede destes autos, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus. Ao expor suas insurgências, encobriu ela a sua real intenção, qual seja, o reexame de matéria já decida, o que não coaduna com a índole da via eleita.A decisão embargada fundamentou expressamente a liberação de 50% do valor bloqueado e a suspensão temporária das retenções mensais nos seguintes termos:"Considerando a determinação de suspensão da execução e a perspectiva de readequação do débito, impõe-se analisar a destinação dos valores já bloqueados via SISBAJUD e daqueles retidos pelo SBT.Quanto ao bloqueio de R$ 79.290,17 realizado via SISBAJUD, observo que a manutenção integral da constrição durante todo o período de readequação do débito poderia causar prejuízos desproporcionais à parte executada, especialmente considerando que o procedimento de liquidação da sentença revisional pode se estender por período considerável.Por outro lado, o levantamento integral dos valores poderia prejudicar a efetividade da execução, caso se confirme, após a readequação, a existência de débito em montante igual ou superior ao valor bloqueado.Nesse contexto, adotando-se solução que equilibre os interesses das partes e atenda ao princípio da proporcionalidade, entendo adequado autorizar o levantamento parcial do valor bloqueado, mantendo-se em depósito judicial quantia suficiente para garantir parte do débito que remanescer após a readequação."Verifica-se que a decisão expôs de forma clara e compreensível o raciocínio jurídico que conduziu à determinação impugnada: (i) a suspensão da execução determinada pela sentença revisional; (ii) a perspectiva de readequação do débito; (iii) o risco de prejuízo desproporcional à executada pela manutenção integral da constrição durante prazo indeterminado; (iv) o risco de prejuízo à efetividade da execução pela liberação total; (v) a adoção de solução intermediária que equilibre os interesses em conflito mediante aplicação do princípio da proporcionalidade.A fundamentação, portanto, não padece de obscuridade. Hipótese dos autos em que não há no bojo do decisum objurgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Lado outro, verifico erro material na decisão embargada, que mencionou equivocadamente o processo revisional como nº "5139174-61.2017.8.09.0051" (mesmo número da presente execução), quando o correto é processo nº 6062000-12.2024.8.09.0051.Corrijo de ofício todas as referências ao número da ação revisional constantes da decisão do evento 291, consignando que o processo correto é 6062000-12.2024.8.09.0051.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 19:22
Confirmada
30/09/2025, 19:22
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 19:07
Ofício (entregue ao destinatário)
23/09/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Certifico e dou fé que o alvará determinado no evento 142 foi devidamente expedido ao Administrador Judicial e encaminhado à magistrada susbstituta para conferência e assinatura. Após a assinatura, será encaminhado à instituição bancária competente para pagamento. Goiânia, 19 de agosto de 2025. Fernanda Regina Alves de Freitas Rassi Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 15:10
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:55
Expedição de documento
19/08/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Os embargos de declaração do evento 297 foram apresentados tempestivamente. Assim, faço a intimação da parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 18 de agosto de 2025. Leonardo Simon Pereira Duarte Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 10:51
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:46
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO A.J. RENNER S.A., posteriormente denominado BANCO DIGIMAIS S.A., em face de MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA. EPP, atualmente denominada MF JORNALISMO LTDA., objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido desde fevereiro/2017.Em decisão proferida no evento 219, foi declarada fraude à execução na cessão do contrato da executada para a MP Jornalismo Ltda., tornando-a ineficaz em relação ao exequente. Determinou-se ao SBT que procedesse à retenção de 30% de todo e qualquer pagamento destinado à executada MF Jornalismo Ltda. ou à MP Jornalismo Ltda., com depósito judicial dos valores.Foi deferida a realização de buscas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face da executada MF Jornalismo Ltda. e da empresa MP Jornalismo Ltda., resultando no bloqueio de R$ 79.290,17 (setenta e nove mil, duzentos e noventa reais e dezessete centavos) nas contas da MP Jornalismo Ltda.A executada apresentou impugnação à penhora (evento 278), alegando que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar e prejudicaria a subsistência do sócio e sua família. Requereu a liberação dos valores bloqueados e a redução das futuras constrições.O exequente manifestou-se (evento 289) pela manutenção da penhora, argumentando que as pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e que o sócio da executada possui múltiplas fontes de renda.Verificou-se que tramita ação revisional envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), na qual foi proferida sentença parcialmente procedente que reconheceu abusividades contratuais, entre elas: (i) a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (ii) a correção monetária pelo IGP-M no período de 01/01/2020 a 31/07/2022; e (iii) descaracterizou a mora no mesmo período.É o relatório. Decido:Da necessidade de suspensão da execuçãoInicialmente, verifico que foi proferida sentença na ação revisional correlata (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), que reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para declarar a abusividade de cláusulas contratuais e descaracterizar a mora no período de 01/01/2020 a 31/07/2022.De acordo com o dispositivo da sentença, determinou-se expressamente a suspensão da presente execução até a readequação do débito conforme os parâmetros estabelecidos na decisão revisional. Vejamos o item 5 do dispositivo da sentença revisional:"5) DETERMINO a suspensão da execução em trâmite (Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) que tramita perante este Juízo até que se proceda à readequação do débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença;"Ademais, a sentença determinou que a parte requerida (atual exequente) proceda ao recálculo do débito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentá-lo nos autos da execução, conforme item 7 do dispositivo.Da destinação dos valores bloqueadosConsiderando a determinação de suspensão da execução e a perspectiva de readequação do débito, impõe-se analisar a destinação dos valores já bloqueados via SISBAJUD e daqueles retidos pelo SBT.Quanto ao bloqueio de R$ 79.290,17 realizado via SISBAJUD, observo que a manutenção integral da constrição durante todo o período de readequação do débito poderia causar prejuízos desproporcionais à parte executada, especialmente considerando que o procedimento de liquidação da sentença revisional pode se estender por período considerável.Por outro lado, o levantamento integral dos valores poderia prejudicar a efetividade da execução, caso se confirme, após a readequação, a existência de débito em montante igual ou superior ao valor bloqueado.Nesse contexto, adotando-se solução que equilibre os interesses das partes e atenda ao princípio da proporcionalidade, entendo adequado autorizar o levantamento parcial do valor bloqueado, mantendo-se em depósito judicial quantia suficiente para garantir parte do débito que remanescer após a readequação.Para tanto, considerando que a sentença revisional reconheceu a abusividade de apenas algumas cláusulas contratuais, não tendo declarado a nulidade integral do título executivo, é razoável presumir que parte considerável do débito será mantida após a readequação. Assim, determino o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado em favor da parte executada, mantendo-se os outros 50% (cinquenta por cento) depositados em juízo até a conclusão da readequação do débito.Quanto à retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato com o SBT, entendo que deve ser temporariamente suspensa até a apresentação do recálculo do débito, uma vez que a continuidade das retenções, somada ao bloqueio já realizado, poderia agravar desproporcionalmente a situação financeira da executada.Do apensamento à ação revisionalConsiderando a prejudicialidade externa entre a ação revisional e a presente execução, determino o apensamento virtual dos processos, nos termos do art. 55, §3º do CPC, a fim de possibilitar a análise conjunta das matérias e evitar decisões conflitantes.Ante o exposto:1) DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até que se proceda à readequação do débito conforme os parâmetros estabelecidos na sentença proferida na ação revisional (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão;2) DETERMINO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da parte executada, mantendo-se o saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos até a conclusão da readequação do débito;3) SUSPENDO temporariamente a retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, determinando a expedição de ofício ao SBT para que cesse as retenções até nova determinação judicial;4) DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que providencie o apensamento virtual dos presentes autos àqueles da ação revisional (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil;5) DETERMINO que todas as publicações das intimações sejam realizadas em nome dos advogados DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 272.633 ([email protected]), integrante do escritório DOTTA DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrado na OAB/SP sob o nº 12086, sob pena de nulidade.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO A.J. RENNER S.A., posteriormente denominado BANCO DIGIMAIS S.A., em face de MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA. EPP, atualmente denominada MF JORNALISMO LTDA., objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido desde fevereiro/2017.Em decisão proferida no evento 219, foi declarada fraude à execução na cessão do contrato da executada para a MP Jornalismo Ltda., tornando-a ineficaz em relação ao exequente. Determinou-se ao SBT que procedesse à retenção de 30% de todo e qualquer pagamento destinado à executada MF Jornalismo Ltda. ou à MP Jornalismo Ltda., com depósito judicial dos valores.Foi deferida a realização de buscas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face da executada MF Jornalismo Ltda. e da empresa MP Jornalismo Ltda., resultando no bloqueio de R$ 79.290,17 (setenta e nove mil, duzentos e noventa reais e dezessete centavos) nas contas da MP Jornalismo Ltda.A executada apresentou impugnação à penhora (evento 278), alegando que o bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre verba de natureza alimentar e prejudicaria a subsistência do sócio e sua família. Requereu a liberação dos valores bloqueados e a redução das futuras constrições.O exequente manifestou-se (evento 289) pela manutenção da penhora, argumentando que as pessoas jurídicas possuem autonomia patrimonial e que o sócio da executada possui múltiplas fontes de renda.Verificou-se que tramita ação revisional envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), na qual foi proferida sentença parcialmente procedente que reconheceu abusividades contratuais, entre elas: (i) a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (ii) a correção monetária pelo IGP-M no período de 01/01/2020 a 31/07/2022; e (iii) descaracterizou a mora no mesmo período.É o relatório. Decido:Da necessidade de suspensão da execuçãoInicialmente, verifico que foi proferida sentença na ação revisional correlata (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), que reconheceu parcialmente a procedência dos pedidos para declarar a abusividade de cláusulas contratuais e descaracterizar a mora no período de 01/01/2020 a 31/07/2022.De acordo com o dispositivo da sentença, determinou-se expressamente a suspensão da presente execução até a readequação do débito conforme os parâmetros estabelecidos na decisão revisional. Vejamos o item 5 do dispositivo da sentença revisional:"5) DETERMINO a suspensão da execução em trâmite (Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051) que tramita perante este Juízo até que se proceda à readequação do débito conforme os parâmetros estabelecidos nesta sentença;"Ademais, a sentença determinou que a parte requerida (atual exequente) proceda ao recálculo do débito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentá-lo nos autos da execução, conforme item 7 do dispositivo.Da destinação dos valores bloqueadosConsiderando a determinação de suspensão da execução e a perspectiva de readequação do débito, impõe-se analisar a destinação dos valores já bloqueados via SISBAJUD e daqueles retidos pelo SBT.Quanto ao bloqueio de R$ 79.290,17 realizado via SISBAJUD, observo que a manutenção integral da constrição durante todo o período de readequação do débito poderia causar prejuízos desproporcionais à parte executada, especialmente considerando que o procedimento de liquidação da sentença revisional pode se estender por período considerável.Por outro lado, o levantamento integral dos valores poderia prejudicar a efetividade da execução, caso se confirme, após a readequação, a existência de débito em montante igual ou superior ao valor bloqueado.Nesse contexto, adotando-se solução que equilibre os interesses das partes e atenda ao princípio da proporcionalidade, entendo adequado autorizar o levantamento parcial do valor bloqueado, mantendo-se em depósito judicial quantia suficiente para garantir parte do débito que remanescer após a readequação.Para tanto, considerando que a sentença revisional reconheceu a abusividade de apenas algumas cláusulas contratuais, não tendo declarado a nulidade integral do título executivo, é razoável presumir que parte considerável do débito será mantida após a readequação. Assim, determino o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado em favor da parte executada, mantendo-se os outros 50% (cinquenta por cento) depositados em juízo até a conclusão da readequação do débito.Quanto à retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato com o SBT, entendo que deve ser temporariamente suspensa até a apresentação do recálculo do débito, uma vez que a continuidade das retenções, somada ao bloqueio já realizado, poderia agravar desproporcionalmente a situação financeira da executada.Do apensamento à ação revisionalConsiderando a prejudicialidade externa entre a ação revisional e a presente execução, determino o apensamento virtual dos processos, nos termos do art. 55, §3º do CPC, a fim de possibilitar a análise conjunta das matérias e evitar decisões conflitantes.Ante o exposto:1) DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até que se proceda à readequação do débito conforme os parâmetros estabelecidos na sentença proferida na ação revisional (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), em cumprimento ao item 5 do dispositivo daquela decisão;2) DETERMINO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD, correspondente a R$ 39.645,08 (trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), em favor da parte executada, mantendo-se o saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos até a conclusão da readequação do débito;3) SUSPENDO temporariamente a retenção de 30% dos recebíveis mensais advindos do contrato formalizado com o SBT – Sistema Brasileiro de Televisão, determinando a expedição de ofício ao SBT para que cesse as retenções até nova determinação judicial;4) DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que providencie o apensamento virtual dos presentes autos àqueles da ação revisional (processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051), nos termos do art. 55, §3º do Código de Processo Civil;5) DETERMINO que todas as publicações das intimações sejam realizadas em nome dos advogados DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 272.633 ([email protected]), integrante do escritório DOTTA DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrado na OAB/SP sob o nº 12086, sob pena de nulidade.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:53
Outras Decisões
07/08/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 19:11
Confirmada
16/07/2025, 19:11
Expedida/certificada
16/07/2025, 19:05
Expedição de documento
16/07/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 13:50
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:40
Ofício (entregue ao destinatário)
10/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:37
Documento
08/07/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5139174-61.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Em cumprimento ao pedido formulado no evento nº 274, certifico a impossibilidade de expedição de alvará tendo como beneficiário o Banco Digimais, através do código do banco informado na referida petição como sendo de nº "654". Isso porque, ao inserir o nº "654" no sistema SISCONDJ para expedição do alvará, o sistema reconhece tal código como sendo de outro banco, senão vejamos: Intime-se a parte autora para se manifestar, requerendo o que lhe aprouver. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:02
Confirmada
03/07/2025, 12:40
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:05
Documento
27/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:22
Documento
13/06/2025, 09:17
Documento
12/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista a resposta do ofício informando um procedimento específico para sua protocolização (segue em anexo a resposta), intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 15:44
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:00
Documento
02/06/2025, 17:00
Documento
02/06/2025, 16:52
Expedição de documento
02/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - Página 1 3900104916438 0002 Conta/Pcl Resgatada..: 3900104916438 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 92.874.270/0001-40 CPF/CNPJ Beneficiario: BANCO DIGIMAIS S.A. Beneficiario.........: 92.874.270/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.582.640-3 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: BANCO DIGIO S. Nome Banco.......: 000000335 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 29.05.2025 Calculado em.....: 42.261,14 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 26/09/2025 29/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 92.874.270/0001-40 CPF/CNPJ Autor PARTE NAO CADASTRADA BANCO DIGIMAIS S.A. Reu Autor 51391746120178090051 Numero do Processo GAB.21ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250529151929023314 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Página 1 3900104916438 0002 Conta/Pcl Resgatada..: 3900104916438 0001 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 11.396.052/0001-45 CPF/CNPJ Beneficiario: DOTTA, DONEGATTI E LACERDA SOC Beneficiario.........: DOTTA DONEGATTI E LACERDA Titular Conta........: 00.000.045.664-0 Conta/Dv.............: EMPRESA BRAS Nome Agência.....: 303 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 29.05.2025 Calculado em.....: 4.695,67 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 26/09/2025 29/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 92.874.270/0001-40 CPF/CNPJ Autor PARTE NAO CADASTRADA BANCO DIGIMAIS S.A. Reu Autor 51391746120178090051 Numero do Processo GAB.21ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250529152250023322 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 18:23
Expedição de documento
29/05/2025, 15:24
Expedição de documento
29/05/2025, 15:22
Expedição de documento
28/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:48
Documento
26/05/2025, 17:24
Documento
23/05/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre respondê-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:48
Expedição de documento
20/05/2025, 14:48
Expedição de documento
20/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 15:55
Documento
16/05/2025, 15:55
Expedição de documento
16/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5139174-61.2017.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente por BANCO A.J. RENNER S.A., posteriormente denominado BANCO DIGIMAIS S.A. (conforme documentos juntados no evento 142), em face de MARCOS PAULO JORNALISMO LTDA. EPP, atualmente denominada MF JORNALISMO LTDA., objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo inadimplido desde fevereiro/2017, no valor inicial de R$ 144.640,56 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).A executada foi devidamente citada em 10/05/2019 (evento 74), não tendo realizado o pagamento, nomeado bens à penhora ou oposto embargos à execução.Ao longo do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, através dos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD e SREI, porém com resultados majoritariamente infrutíferos ou com valores irrisórios, conforme se verifica dos eventos 139, 142, 174 e 186.No evento 142, foi deferida a penhora de 30% do faturamento da empresa executada junto ao SBT, determinando-se a expedição de carta precatória para constatação da atividade.Em cumprimento à carta precatória, o Oficial de Justiça certificou em 05/03/2024 que a executada mantinha contrato vigente com o SBT. Em 15/04/2024, a executada foi intimada da penhora na pessoa de seu representante legal (evento 176).No evento 174, determinou-se ao SBT a retenção de 30% dos pagamentos à executada e a apresentação do contrato firmado entre as partes, bem como expedição de ofício à Prefeitura de Santana de Parnaíba/SP para fornecimento das notas fiscais emitidas pela executada.Em resposta (evento 186), a Prefeitura encaminhou as notas fiscais, revelando que a última nota emitida pela executada ao SBT foi em março/2024.No evento 185, o exequente informou que o SBT se recusou a apresentar o contrato alegando cláusula de confidencialidade, requerendo reforço da ordem judicial.No evento 189, o exequente noticiou que a executada cedeu o contrato com o SBT para a empresa MP Jornalismo Ltda. em 24/04/2024, sendo que ambas as empresas têm como sócios o Sr. Marcos Paulo Ribeiro Morais e sua esposa Vanessa Ferreira Moreno. Alegou fraude à execução e requereu tutela cautelar para determinar ao SBT a retenção de 30% dos pagamentos de qualquer das empresas vinculadas ao apresentador "Marcão do Povo".No evento 196, em atendimento à determinação judicial, o exequente juntou certidão da JUCESP demonstrando que a MP Jornalismo Ltda. tem como sócios o mesmo casal e sede no mesmo endereço da executada.Em decisão proferida no evento 219, foi declarada a fraude à execução na cessão do contrato da executada para a MP Jornalismo Ltda., tornando-a ineficaz em relação ao exequente. Ademais, determinou-se ao SBT que procedesse à retenção de 30% de todo e qualquer pagamento destinado à executada MF Jornalismo Ltda. ou à MP Jornalismo Ltda., depositando os valores em conta judicial vinculada ao processo; apresentasse cópia dos contratos firmados com ambas as empresas; e prestasse contas mensalmente dos valores retidos e depositados. Foi aplicada à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único do CPC) e determinada a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra a administração da justiça.No evento 228, o SBT encaminhou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 22.476,29, referente à retenção determinada judicialmente.No evento 230, a executada informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão do evento 219, requerendo o exercício de retratação e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.No evento 234, o exequente requereu: (i) o levantamento dos valores depositados pelo SBT; (ii) a realização de buscas via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face da executada e da empresa MP Jornalismo; (iii) a expedição de ofícios a empresas parceiras comerciais do apresentador "Marcão do Povo"; (iv) a expedição de ofícios às empresas Meta e Google para informarem sobre eventual monetização dos perfis da executada e da MP Jornalismo em redes sociais; e (v) a extensão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao SBT. Apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 537.249,99.No evento 240, foi juntada cópia do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que reconheceu a fraude à execução.No evento 242, o SBT encaminhou novo comprovante de depósito judicial no valor de R$ 23.478,72, referente à retenção determinada judicialmente.É o relatório.Decido:Inicialmente, verifico que o Tribunal de Justiça de Goiás, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela executada, manteve integralmente a decisão proferida no evento 219, que reconheceu a fraude à execução na cessão do contrato da executada com o SBT para a empresa MP Jornalismo Ltda.Conforme consta do acórdão juntado no evento 240, o TJGO entendeu que a cessão contratual foi realizada após a ciência da penhora tanto pela executada quanto pelo SBT, configurando tentativa de ocultação de patrimônio. Ademais, considerou que a identidade de sócios entre as empresas cedente e cessionária, aliada ao momento da cessão (logo após a penhora) e ao fato de se tratar do único ativo relevante da devedora, configuram inequívoca fraude à execução.Dessa forma, resta confirmada a ineficácia da cessão contratual em relação ao exequente, bem como a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% do valor atualizado do débito.Passo à análise dos pedidos pendentes:1) Levantamento dos valores depositados pelo SBTO exequente requereu o levantamento dos valores depositados pelo SBT nos eventos 228 (R$ 22.476,29) e 242 (R$ 23.478,72), totalizando R$ 45.955,01.Considerando que os valores foram depositados em cumprimento à decisão judicial que determinou a retenção de 30% dos pagamentos destinados à executada, e que tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, não havendo qualquer recurso pendente com efeito suspensivo, o pedido de levantamento merece acolhimento.Quanto à forma de rateio proposta pelo exequente, sendo 90% para si e 10% para seus patronos, entendo que está em conformidade com os parâmetros usuais de honorários contratuais, não havendo óbice ao seu deferimento.2) Buscas via SISBAJUD na modalidade "teimosinha"O exequente requereu a realização de buscas via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em face da executada MF Jornalismo Ltda. e da empresa MP Jornalismo Ltda., tendo inclusive recolhido as custas necessárias para a diligência, conforme evento 238.Considerando a declaração de fraude à execução e a ineficácia da cessão contratual em relação ao exequente, bem como as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis ao longo do processo, o pedido merece acolhimento para viabilizar a satisfação do crédito exequendo.3) Expedição de ofícios a parceiros comerciaisO exequente requereu a expedição de ofícios a empresas que seriam parceiras comerciais do apresentador "Marcão do Povo", sócio da executada, para que (i) depositem nos autos todo e qualquer valor acordado para pagamento das empresas MF Jornalismo Ltda. e MP Jornalismo Ltda.; e (ii) indiquem os valores pagos desde 2017 até o presente momento.O pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.Ademais, a medida é proporcional à situação apresentada nos autos, em que se verificou a tentativa da parte executada de ocultar patrimônio por meio de cessão contratual em fraude à execução, já reconhecida judicialmente.4) Expedição de ofícios à Meta e GoogleO exequente requereu a expedição de ofícios às empresas Meta e Google para informarem sobre eventual monetização dos perfis da executada e da MP Jornalismo em redes sociais, e, em caso positivo, para que depositem os valores nos autos até a liquidação do saldo devedor.Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior, o pedido merece acolhimento, como medida necessária para assegurar a efetividade da execução.5) Extensão da multa por ato atentatório ao SBTO exequente requereu a extensão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao SBT, alegando que a empresa teria sido conivente com as manobras empregadas pelo devedor para se furtar ao pagamento da dívida.O art. 774 do CPC dispõe que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Quanto ao SBT, não se verifica, por ora, a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo legal. Ao contrário, a empresa tem cumprido as determinações judiciais, apresentando os contratos quando requeridos e efetuando os depósitos das retenções determinadas.Embora tenha aceitado a cessão do contrato, tal fato, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, mormente porque não há elementos suficientes para concluir que o SBT tinha ciência da intenção de fraudar a execução.Portanto, o pedido de extensão da multa ao SBT não merece acolhimento.Ante o exposto:1) DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados pelo SBT e seus devidos acréscimos, nos eventos 228 (R$ 22.476,29) e 242 (R$ 23.478,72), totalizando R$ 45.955,01, na seguinte proporção: a) R$ 41.359,51 (90%) em favor do exequente BANCO DIGIMAIS S.A.; b) R$ 4.595,50 (10%) em favor dos patronos do exequente, nos termos requeridos no evento 234.2) DEFIRO o pedido de realização de buscas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face da executada MF Jornalismo Ltda. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e da empresa MP Jornalismo Ltda. (CNPJ 37.263.697/0001-01), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução. Remetam-se os autos ao CENOPES.3) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas AKIWELL (CNPJ 18.038.492/0001-70), L.F.S. Comercial Suplementos LTDA - ELISHOP (CNPJ 31.896.374/0001-60) e Zelloo Consultoria (CNPJ 31.889.442/0001-64), para que: a) Depositem em conta judicial vinculada a este processo todo e qualquer valor acordado para pagamento às empresas MF Jornalismo Ltda. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e MP Jornalismo Ltda. (CNPJ 37.263.697/0001-01), até o limite do valor atualizado da execução; b) Informem, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores pagos às referidas empresas desde 2017 até o presente momento, bem como as contas bancárias dos beneficiários.4) DEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A. (CNPJ 13.347.016/0001-17) e Google Brasil Internet LTDA. (CNPJ 06.990.590/0001-23), para que: a) Informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há monetização obtida pelas empresas MF Jornalismo Ltda. (CNPJ 26.018.469/0001-41) e MP Jornalismo Ltda. (CNPJ 37.263.697/0001-01) decorrente de seus perfis nas redes sociais Instagram, Facebook e YouTube; b) Em caso positivo, depositem em conta judicial vinculada a este processo os valores correspondentes, até o limite do valor atualizado da execução.4) Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento das determinações contidas nos itens 3 e 4, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.5) INDEFIRO o pedido de extensão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao SBT, pelos fundamentos expostos.6) DETERMINO que todas as publicações das intimações sejam realizadas em nome dos advogados DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA OAB/SP 272.633 ([email protected]), integrante do escritório DOTTA DONEGATTI E LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, registrado na OAB/SP sob o nº 12086, conforme requerido.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 17:12
Deferimento em Parte
23/04/2025, 17:12
Ofício (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 21:48
Documento
02/04/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 17 de março de 2025. Ana Luiza Correia de Miranda - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte email: [email protected] Agravo de Instrumento n. 5101107-46.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: MF Jornalismo Ltda. Agravado: Banco Digimais S.A. Relator: Desembargador José Carlos Duarte DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MF Jornalismo Ltda. (atual denominação da parte executada Marcos Paulo Jornalismo Ltda.) contra a decisão (mov. 219, dos autos nº 5139174-61) proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor pelo Banco Digimais S.A., ora agravado. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) DECLARO a fraude à execução na cessão do contrato da executada para a MP Jornalismo Ltda., tornando-a ineficaz em relação ao exequente; b) DETERMINO ao SBT que: Proceda imediatamente à retenção de 30% de todo e qualquer pagamento destinado à executada MF Jornalismo Ltda. (CNPJ 26.018.469/0001-41) ou à MP Jornalismo Ltda. (CNPJ 37.263.697/0001-01), depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo; Apresente, no prazo de 48 horas, cópia dos contratos firmados com ambas as empresas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00; Preste contas mensalmente dos valores retidos e depositados. c) INTIME-SE a MP Jornalismo Ltda. por via postal no endereço constante do contrato social para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias; d) APLICO à executada multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único do CPC); e) DETERMINO a expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra a administração da justiça. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. (…)”. Nas razões recursais (evento 01), o agravante defende a reforma da decisão, argumentando que inexiste a fraude à execução reconhecida pelo juízo singular. Explica que a decisão que declarou fraude à execução foi proferida em 15/01/2025. Contudo, em 21/12/2024 o executado/agravante ingressou com ação revisional autônoma (processo 6062000-12.2024.8.09.0051) que fora distribuída por conexão à ação de execução e que, dentre outros pedidos, objetivou a suspensão dos autos da execução até o processamento da revisional e, após a apuração correta do valor devido, o seu devido pagamento. Afirma que o ingresso da ação objetivando de forma inequívoca o pagamento do débito exequendo é incompatível com quem tem a intenção de fraudar a execução. Ressalta que a interpretação adotada pelo magistrado que o levou a concluir pela fraude à execução encontra-se equivocada, porquanto a cessão contratual ocorrida se deu em 24/04/2024, já que o contrato original, datado de 23/03/2022, previa em sua cláusula décima terceira o prazo de vigência de 14/04/2022 até 13/04/2024, conforme documentos juntados na mov. 221 dos autos de origem. Conclui que “a cessão ocorrida em nada tem a ver com tentativa de frustrar a execução, não só pelo ajuizamento da ação conexa que já demonstra a intenção inequívoca pelo pagamento da execução, mas também porque a cessão contratual ocorrida, na data ocorrida, através de aditivo contratual, se deu puramente por uma questão de estratégia empresarial e adequação mercadológica, alheia ao processo de execução, bem como porque chegou ao fim a vigência do contrato original, subsistindo a necessidade de regularizá-lo.”. Ao final, entendendo por comprovada a sua boa-fé, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento da insurgência, para reformar a decisão agravada, a fim de tornar sem efeito a declaração de fraude à execução, bem como, por consequência lógica, as determinações de retenção de pagamento pelo SBT, de expedição de ofícios para apuração de crimes, além da multa do art. 774 aplicada. Preparo recolhido (mov. 01, arq. 02). É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 932, inciso II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim preceituam: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão do efeito suspensivo ao referido recurso, mister a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de tutela provisória a qual compreende as tutelas de urgência e de evidência), quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do agravo) e o periculum in mora (possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em tela, numa análise perfunctória das razões expostas e dos documentos apresentados, verifica-se que não merece acolhida a pretensão liminar deduzida pelo agravante, uma vez que não restou demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a priori, vislumbra-se que restou consignado na decisão recorrida que a cessão contratual que deu ensejo ao reconhecimento da fraude à execução foi realizada em 24/04/2024, após a ciência da penhora tanto pela executada quanto pelo SBT, em março/2024 e 15/04/2024, respectivamente; ao passo que a agravante informa que o ajuizamento da ação conexa (n. 6062000-12.2024.8.09.0051) se deu em 21/12/2024, em momento, posterior, portanto, à possível consumação da fraude ora controvertida. Nesse sentido, as teses da recorrente não parecem ser aptas a superar a fundamentação da decisão, no sentido de que “A identidade de sócios e endereço entre cedente e cessionária, aliada ao momento da cessão (logo após a penhora) e ao fato de se tratar do único ativo relevante da devedora, configuram inequívoca fraude à execução”, sendo certo que a verificação de questões atinentes ao término do contrato original ou o ajuizamento de ação conexa que possa caracterizar boa-fé na realização da cessão contratual e afastar a caracterização da fraude demandam melhor análise deste juízo. Assim, afigura-se prudente aguardar o contraditório, a fim de se obter elementos mais seguros para a análise meritória, notadamente porque o procedimento previsto para o processamento e julgamento do agravo é célere, razão pela qual a decisão, por ora, deve ser mantida. De tal modo, ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, de rigor o seu indeferimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente da demanda originária (art. 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas tais providências, à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR C4