Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5140386-76.2025.8.09.0168 Recorrentes: David Ramon Negreiros Ferreira e Estado de Goiás Recorrido(a): David Ramon Negreiros Ferreira e Estado de Goiás Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duplo recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença proferida pelo Juízo do 2° Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Águas Lindas de Goiás. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exerceu o cargo temporário de vigilante penitenciário vinculado ao Estado de Goiás, e durante o período contratual recebeu verbas que considera de natureza indenizatória, quais sejam: Serviço Extraordinário - AC4, gratificação de risco e auxílio-alimentação. Sustenta que sobre tais parcelas incidiu indevidamente contribuição previdenciária. Diante dessa situação, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição dos valores descontados indevidamente. Inicialmente, a tutela de urgência foi deferida no evento 9, para suspender os descontos previdenciários sobre as verbas de Serviço Extraordinário - AC4, gratificação de risco e auxílio-alimentação A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, para condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores deduzidos das verbas de serviço extraordinário - AC4, a título de contribuição previdenciária, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformado, o ente público interpôs recurso inominado (evento 40), alegando que desde julho de 2020 não são cobradas contribuições previdenciárias sobre a verba AC4, de forma que as verbas não foram recebidas pelo autor no período em que havia desconto previdenciário, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o autor também interpôs recurso inominado (evento 57) sustentando que a gratificação de risco de vida se trata de verba desvinculada da remuneração e o auxílio-alimentação têm natureza jurídica de verba indenizatória, não devendo incidir contribuição previdenciária. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Os recursos interpostos foram recebidos em seus efeitos devolutivos (evento 62), tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresentasse contrarrazões no prazo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados n° 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência desta Turma Recursal. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Verifica-se que a controvérsia se cinge à natureza jurídica das verbas percebidas pelo recorrido durante o exercício do cargo de vigilante penitenciário temporário, especificamente quanto à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas denominadas auxílio-alimentação, gratificação de risco de vida e verbas de Serviço Extraordinário AC4. Pois bem. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias, consignando que "a verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado, enquanto a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço". Ainda decidiu que "para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere, sendo indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio". No que concerne ao auxílio-alimentação, embora a denominação possa sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a controvérsia no Tema 1.164 da sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". No caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos, o pagamento era realizado em espécie, atraindo assim a incidência da contribuição previdenciária. Relativamente à gratificação de risco de vida, esta se qualifica como adicional de periculosidade, cuja finalidade é remunerar o exercício de atividades laborais em condições diferenciadas e potencialmente gravosas. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 689 dos recursos repetitivos, ao firmar a tese de que "o adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária". Dessa forma, tal rubrica não ostenta caráter ressarcitório, mas sim contraprestacional, não visando ressarcir despesa do servidor, mas remunerar condição especial de trabalho em ambiente penitenciário. Em relação às verbas denominadas ajuda de custo (AC3 e AC4), a Lei Estadual nº 15.949/2006 estabelece em seu art. 1º que são "ajudas de custo de natureza indenizatória", destinando-se ao custeio de despesas específicas. Com efeito, o art. 4º dispõe que a AC3 destina-se a servidores lotados em município com elevado custo de vida, enquanto o art. 5º prevê que a AC4 destina-se a fazer face a despesas extraordinárias decorrentes de serviços operacionais fora das escalas normais de trabalho. O art. 6º da mencionada lei estabelece categoricamente que "as indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário". Aplicando-se a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 7402, verifica-se que as verbas AC4 possuem natureza indenizatória real, não apenas formal, pois efetivamente se destinam a compensar despesas específicas relacionadas a serviços extraordinários. Diferentemente do auxílio-alimentação e da gratificação de risco, tais verbas não constituem contraprestação pelo serviço prestado, mas compensação por gastos necessários à efetiva prestação do serviço. Quanto à alegação do Estado de Goiás de que a partir de julho de 2020 não são cobradas contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias AC4, da análise da documentação acostada constata-se que nos meses em que o recorrido recebeu a verba AC4, de fato não houve a incidência do percentual relativo ao desconto previdenciário na referida verba, motivo pelo qual, neste ponto, o autor carece de interesse processual. Importante destacar que a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado reconhecendo que tanto o auxílio-alimentação quanto a gratificação de risco integram a remuneração do servidor, sendo legal a incidência de contribuição previdenciária sobre elas, mantendo-se apenas a natureza indenizatória das verbas AC3 e AC4. Nesse sentido são os precedentes desta Corte: RI n. 5923728-38.2024.8.09.0051, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, DJe 20/03/2025; RI n. 5361674-59.2025.8.09.0051, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Roberto Neiva Borges, DJe 21/07/2025; RI n. 5075112-31.2025.8.09.0051, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Leonardo Aprigio Chaves, DJe 12/05/2025; e RI n. 5051196-65.2025.8.09.0051, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, DJe 26/05/2025. Verifica-se, portanto, que o pronunciamento judicial atacado merece reforma pois apesar de se manter o reconhecimento da natureza indenizatória da verba AC4, há no caso ausência de interesse processual quanto aos períodos em que não houve desconto. Tais as razões expendidas, conheço dos recursos e dou provimento somente ao recurso interposto pelo Estado de Goiás, para reformar a sentença e extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, quanto às verbas AC4, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se a improcedência quanto aos demais pedidos. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno somente a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, havendo evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. AVM