Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Dupla Apelação cível n. 5160736-81.2025.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 1° Apelante: Antônio Baltazar Rodrigues 1° Apelado: Unimed Do Estado De São Paulo - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas 2° Apelante: Unimed Do Estado De São Paulo - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas 2° Apelado: Antônio Baltazar Rodrigues Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. LENVATINIBE. NEGATIVA DE COBERTURA. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1° RECURSO NÃO CONHECIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível interposta por Antônio Baltazar Rodrigues e pela Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta pelo primeiro recorrente contra a segunda. Na petição inicial (mov. 1), o autor relatou que, em novembro de 2023, foi diagnosticado com carcinoma medular da tireoide com invasão linfática e sanguínea. Afirmou que, para o tratamento, foi submetido à tireoidectomia total, esvaziamento cervical e 20 sessões de radioterapia, com prescrição de uso contínuo do medicamento Vandetanibe 300mg. Alegou que o plano de saúde negou a cobertura do fármaco sob a justificativa de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou que a recusa é abusiva, pois o contrato prevê cobertura para tratamento oncológico e o rol da ANS é exemplificativo. Defendeu, ainda, a inexigibilidade da coparticipação, pois o valor cobrado inviabilizaria o acesso ao tratamento. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento sem a cobrança de coparticipação e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários. Na contestação (mov. 53), a ré alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade da negativa de cobertura, pois o tratamento domiciliar não possui cobertura contratual obrigatória, conforme a Lei n. 9.656/98 e o rol taxativo de procedimentos da ANS. Argumentou que a cobertura ilimitada é dever do Estado e não da operadora. Pediu a total improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 65), o magistrado julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: (...) “No caso, a indicação do LENVATINIBE decorre de prescrição do médico assistente e foi adotada após a evolução do feito e análise técnica, com emenda à inicial para adequação do fármaco, em contexto de patologia grave. Não cabe à operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, restringindo o tratamento por critérios administrativos que, na prática, esvaziam a cobertura contratada. Também não procede a negativa fundada, isoladamente, na alegação de uso off label. Havendo prescrição por médico assistente, com justificativa clínica, e inexistindo demonstração de ilicitude do tratamento, a recusa configura indevida ingerência na conduta terapêutica e restrição incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sobretudo em se tratando de terapia oncológica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a abusividade da recusa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente e registrado no órgão sanitário competente, ainda que utilizado fora das indicações de bula (off label), podendo a necessidade e a efetividade do tratamento ser acompanhadas por meio de relatórios médicos periódicos. (…) Quanto ao argumento de “uso domiciliar”, a própria contestação reconhece que a Lei nº 9.656/98 excepciona a regra de não cobertura para medicamentos antineoplásicos orais e correlatos. Em se tratando de tratamento oncológico, a exclusão genérica por “uso domiciliar” não pode ser aplicada de forma a inviabilizar a terapêutica indicada, sob pena de desnaturar a finalidade do contrato. Diante desse quadro, deve ser mantida a obrigação de custeio e fornecimento do medicamento indicado, enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante apresentação de relatório médico atualizado, em periodicidade razoável, a fim de compatibilizar a continuidade do tratamento com o acompanhamento da indicação. (…) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a requerida mantenha o custeio e fornecimento do medicamento LENVATINIBE (LENVIMA), conforme prescrição médica, atualmente na dose de 24 mg, 1 vez ao dia, ou em outra posologia que venha a ser indicada pelo médico assistente no curso do tratamento, enquanto perdurar a necessidade clínica, mediante apresentação de relatório médico atualizado em periodicidade razoável; 2. DETERMINAR o afastamento da cobrança de coparticipação incidente sobre o fornecimento do medicamento LENVATINIBE (LENVIMA), enquanto o tratamento se mostrar indispensável, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, e em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Nas razões da primeira apelação cível (mov. 70), Antônio Baltazar Rodrigues alega que: 1) a sentença incorreu em erro de procedimento, pois considerou a contestação da ré, a qual foi apresentada de forma intempestiva, conforme certificado nos autos; 2) os efeitos da revelia devem ser aplicados, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não é afastada por nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a fundamentação da sentença, para que a procedência dos pedidos seja mantida com base no reconhecimento da revelia. Preparo dispensado, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Nas razões da segunda apelação cível (mov. 71), Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas alega que: 1) a negativa de cobertura é legal, pois o medicamento é de uso domiciliar e não consta no rol de procedimentos da ANS, o qual é taxativo; 2) o princípio da proteção ao consumidor deve ser harmonizado com o da livre iniciativa e concorrência, pois a cobertura ilimitada é dever do Estado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Preparo regular. Nas contrarrazões (mov. 79), Antônio Baltazar Rodrigues requer o não provimento do recurso da ré e a majoração dos honorários. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade 1.1. 1ª Apelação – reconhecimento e efeitos da revelia A pretensão recursal do autor limita-se à modificação da fundamentação da sentença, a fim de que a procedência dos pedidos seja reconhecida com base nos efeitos da revelia, em razão da intempestividade da contestação. Todavia, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ausência de interesse recursal. O interesse recursal constitui um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, funcionando como um filtro que condiciona o exame do mérito da impugnação à utilidade e à necessidade da intervenção do órgão jurisdicional superior. Nesse sentido, a doutrina conceitua o instituto a partir da utilidade da medida. Segundo Alexandre Freitas Câmara, o interesse recursal "pode ser definido como a utilidade da tutela processual postulada. Significa isto dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2023. p. 294). O interesse, portanto, "consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 681). A aferição desse requisito exige a presença simultânea de dois elementos: a utilidade e a necessidade. A utilidade reside na possibilidade de o recurso, se provido, gerar um proveito prático ou jurídico ao recorrente, enquanto a necessidade decorre da indispensabilidade da via recursal para afastar o prejuízo. Nesse sentido, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves pontua que "cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 61). A sentença julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, assegurando ao autor o fornecimento do medicamento prescrito e o afastamento da coparticipação. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça a intempestividade da contestação, a alteração da fundamentação da sentença para reconhecer a revelia não acarretaria qualquer utilidade prática ao recorrente, pois não ampliaria, modificaria ou reforçaria a tutela jurisdicional já obtida a favor do apelante. Isso porque a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, tampouco vincula o magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu deixou de contestar a ação. A pretensão recursal, portanto, revela-se desprovida de utilidade, uma vez que não há perspectiva de melhoria na situação jurídica do autor. Trata-se de insurgência voltada exclusivamente à modificação dos fundamentos da decisão, sem repercussão concreta no dispositivo, o que não se admite no sistema processual civil. Diante disso, não conheço da 1ª apelação cível, por ausência de interesse recursal. 1.2. 2ª Apelação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interposto. Passo ao julgamento de mérito nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. 2. Razões de decidir 2.1 Dever de cobertura do medicamento para tratamento oncológico A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a legitimidade da negativa de cobertura do medicamento prescrito ao autor, sob os fundamentos de ausência de previsão no rol da ANS e de se tratar de fármaco de uso domiciliar. De início, cabe destacar que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, devendo ser observada a disposição da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O autor, ora apelado, é portador de arcinoma medular da tireoide, com evolução clínica que demandou intervenção cirúrgica, radioterapia e prescrição de terapia medicamentosa contínua, indicada como essencial ao controle da doença, qual seja, a utilização do medicamento e LENVATINIBE (LENVIMA). A recusa administrativa, por sua vez, foi fundamentada exclusivamente em critérios normativos internos da operadora, notadamente a ausência de previsão no rol da ANS e o seu uso em ambiente domiciliar. No entanto, a análise da controvérsia exige a adequada delimitação do regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito à extensão da cobertura assistencial diante de tratamentos não expressamente previstos no rol da ANS e da exclusão dos medicamentos antineoplásicos da vedação ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Nesse sentido, tem-se que o Supremo Tribunal de Federal, no julgamento da ADI n. 7265, conferiu interpretação conforme a Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, alguns requisitos: 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. Nesse sentido, a regra é de não concessão judicial dos procedimentos ou tratamentos ausentes no rol da ANS, devendo o Poder Judiciário, ao verificar os requisitos da mitigação da regra, observar obrigatoriamente: a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória" Na espécie, contudo, é importante ressaltar que o medicamento pleiteado consiste em fármaco antineoplásico indicado para tratamento oncológico. Os tratamentos antineoplásicos possuem disciplina específica na Lei nº 9.656/1998, que impõe às operadoras de planos de saúde a cobertura mínima obrigatória dos tratamentos destinados ao combate ao câncer, inclusive medicamentos antineoplásicos de uso oral, conforme dispõe o art. 12, I, “c”, do referido diploma legal. Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Nesse contexto, consolidou-se ao longo do tempo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, em se tratando de tratamento oncológico, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar revela-se, em regra, irrelevante. Tal entendimento também tem sido aplicada em hipóteses envolvendo medicamentos utilizados de forma off-label, desde que prescritos pelo médico assistente e destinados ao tratamento do câncer, entendimento que continua sendo reconhecido pela Corte Superior mesmo após o julgamento da ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Confira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicada a apelação do autor. 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 53.800,00. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o custeio do tratamento conforme indicação médica. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade de cobertura da cirurgia robótica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a eficiência e a celeridade processual. 7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo fundamento. 8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo, embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade. 9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção (taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n. 7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico habilitado. 11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dano moral, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e 1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13; CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.129.215/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.369.657/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.006.124/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015; STJ, AgInt na Rcl n. 35.595/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AREsp n. 3.001.813/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.195.960/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 579; STF, AI n. 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015. (REsp n. 2.235.175/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora ao custeio de exame PET SCAN oncológico, prescrito para diagnóstico e tratamento de câncer, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O exame foi solicitado por médico do paciente para esclarecer imagens captadas em tomografia computadorizada, sendo considerado necessário e urgente por perícia médica. A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a abusividade da negativa de cobertura, considerando que o contrato previa tratamento para a doença e que o exame era indispensável para o diagnóstico e tratamento. Foi fixada indenização por danos morais em razão da negativa abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura do exame PET SCAN oncológico, prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) verificar se a análise do acórdão recorrido viola as normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de cobertura fundamentada exclusivamente em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual desconsidera a indicação médica e a finalidade do tratamento da doença coberta contratualmente, caracterizando conduta abusiva. 6. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos pelas instâncias ordinárias concluiu que o exame prescrito era necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. 7. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o exame exigiria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET SCAN oncológico vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses casos, a natureza taxativa do rol da ANS. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ, o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso especial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. A condenação por danos morais foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável rever as provas na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.691/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE SOFRIMENTO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, pois há diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento agravou o estado de saúde do paciente e intensificou seu sofrimento, a revisão dessa conclusão demandaria revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.013.056/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifei) Assim, a recusa revela-se abusiva seja pelo dever legal de cobertura de medicamentos antineoplásicos, seja pela irrelevante do rol da ANS nesses casos. 3. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da 1ª apelação cível, por ausência de interesse recursal, e conheço da 2ª apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono da parte autora, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Cumpra-se. Intima-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 7S