Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do processo: 5412755-82.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Raquel Calcados E Confeccoes Ltda [ E P P ] Réu/Executado: Patricia Bulhoes Goncalves DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, diante da não localização da parte executada para citação, foi deferido arresto executivo de ativos financeiros, com determinação de observância do procedimento previsto no art. 830, §§ 1º e 2º, do CPC, em consonância com o Enunciado 37 do FONAJE. Posteriormente, sobreveio decisão na mov. 52, na qual foi reconhecida a necessidade de regularização do procedimento, determinando-se nova tentativa de localização e citação da parte executada no endereço obtido mediante pesquisa realizada nos sistemas disponíveis. O mandado expedido retornou na mov. 57, certificando o Sr. Oficial de Justiça a realização de diligências em dias e horários distintos, sem localização da parte executada. Consta, ainda, que o filho da destinatária, identificado no endereço diligenciado, informou que sua genitora estava trabalhando e que o telefone anteriormente apresentado não estava recebendo mensagens ou ligações, acrescentando que já possuía ciência acerca da constrição realizada, afirmando que a questão estaria resolvida em razão da penhora efetivada em conta bancária. Pois bem. Verifica-se que o mandado de mov. 57 foi cumprido no endereço da parte executada, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a realização de diligências em dias distintos, bem como consignado que familiar (seu filho) identificado no local tomou ciência do mandado. Assim, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE, considera-se eficaz a citação realizada no endereço da parte, desde que identificado o recebedor. Desse modo, reconheço como aperfeiçoada a citação da parte executada na mov. 57. Aperfeiçoado o ato citatório e observadas as formalidades legais, o arresto anteriormente deferido converte-se em penhora, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Por consequência, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido formulado pela parte exequente na mov. 61 visando à imediata expedição de alvará, considerando a necessidade de prévia observância do contraditório e da garantia de defesa da parte executada. Efetuada a conversão, intime-se a parte executada da referida penhora e para, querendo, apresentar embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, especificando os meios de prova que pretende produzir, observando-se que, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/1995. A audiência de conciliação prevista no § 1º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 fica dispensada neste momento. A sobrecarga da pauta de audiências compromete a garantia constitucional à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC, art. 139, II e VI) e o princípio da celeridade que deve nortear os processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 2º da mesma lei, justificando-se, assim, o preterimento da formalidade legal como medida de gestão processual voltada à densificação desses valores. A dispensa, contudo, não reduz a zero a força normativa que recomenda a busca da conciliação. As partes poderão transacionar extrajudicialmente a qualquer momento, requerendo a homologação do acordo nos autos, de modo que nenhum prejuízo decorre da ausência de designação imediata da audiência. Havendo manifestação expressa de ambas as partes quanto ao interesse na composição, a audiência de conciliação será prontamente agendada. Opostos os embargos, ouça-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá especificar os meios de prova que pretende produzir. Na sequência, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)