Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A decisão mantida indeferiu pedido de pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vício de omissão por não ter analisado expressamente fundamentos legais (arts. 6º, 8º, 139, IV e 797 do CPC) e a jurisprudência divergente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como meio de localização e indisponibilidade de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se configurando meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência prevalecente no Tribunal de Justiça, que orienta a observância do art. 927, inciso V, do CPC, mesmo que existam decisões do STJ com entendimento diverso. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 6. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A jurisprudência do STJ sobre o tema não é vinculante, prevalecendo o entendimento deste Tribunal, que se encontra sumulado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, V. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5735038-83.2025.8.09.0085 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LEIDIANE DE FATIMA MORAIS TOBIAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão do evento 15, figurando como embargada LEIDIANE DE FATIMA MORAIS TOBIAS. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB, por entender que “o sistema destina-se a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas”, que não se aplicam ao caso. Em suas razões recursais (evento 21), o embargante, BANCO DO BRASIL S.A., alega que o acórdão padece do vício da omissão “em face do fundamento legal, eis que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um Sistema que atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, dentre outros”, bem assim porque não analisou expressamente os arts. 6º, 8º, 139, IV e 797 do CPC. Brada que o acórdão deixou de apreciar fundamentos relativos à utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio legítimo para localizar patrimônio do devedor após esgotadas outras tentativas (Bacenjud, Renajud, Infojud). Sustenta que o pedido de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB deve ser deferido quando esgotados outros meios de localização de bens do devedor, uma vez que tal providência visa a garantir a efetividade da execução. Aponta, ainda, que embora o artigo 139, inciso IV, do CPC tenha sido mencionado no relatório do acórdão, o dispositivo não foi analisado na fundamentação, configurando omissão. Apresenta julgados do TJGO e do STJ que reconhecem a possibilidade de uso do CNIB, e argumenta que a Súmula 77 do TJGO diverge do entendimento do STJ. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos especial e extraordinário nos tribunais superiores. Consoante o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, mas acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, voltado, frise-se, a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente nas decisões judiciais, de modo que somente em situações excepcionais é possível conferir-lhes efeito infringente. Considera-se “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador-BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Ocorre que, como pormenorizadamente explicado na decisão recorrida, há precedente sumulado deste Tribunal acerca da utilização da Central de Indisponibilidade de bens, cuja observância consubstancia-se em um dever, na forma do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - (…) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Por outro lado, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decisões permitindo a busca e indisponibilidade de bens, tal posicionamento não é vinculante, motivo pelo qual deve prevalecer, por ora, a compreensão predominante neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes. A pretensão do embargante, em verdade, não é sanar omissão, mas sim obter um novo julgamento da matéria, com a adoção de uma tese jurídica diversa daquela que prevaleceu no acórdão. A irresignação quanto à interpretação da norma e à aplicação do precedente ao caso concreto reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A ausência de menção expressa aos artigos de lei citados pela embargante não configura omissão, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e a fundamentação adotada é incompatível com a tese que se pretendia ver acolhida. Inexistindo, portanto, qualquer defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento. Insta obtemperar, por oportuno, que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado no acórdão vergastado, que se encontra suficientemente fundamentado. A propósito, o entendimento jurisprudencial: (...) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada no acórdão embargado quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. Trata-se de expediente processual de sede limitada e estreita disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão proferida, e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo. (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 16/02/2009). (...) Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos. 4. Existindo omissão no julgado, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJGO, AC 408525-38.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016). Por fim, para evitar nova interposição de embargos de declaração, que seriam meramente protelatórios, ensejando aplicação de multa, ad argumentandum tantum, impende transcrever a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: (…) Já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada (…) O propósito é nobre, mas corre-se o perigo de vulgarização dos embargos de declaração, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem como recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por hora os tribunais superiores têm contido o abuso, existindo inúmeras decisões de inadmissão de embargos de declaração com efeito infringente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. Juspodivm. Salvador, 2016. pág. 1.719) Outrossim, cumpre registrar ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. Ademais, não é demais lembrar que “O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5735038-83.2025.8.09.0085 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LEIDIANE DE FATIMA MORAIS TOBIAS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. A decisão mantida indeferiu pedido de pesquisa de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta vício de omissão por não ter analisado expressamente fundamentos legais (arts. 6º, 8º, 139, IV e 797 do CPC) e a jurisprudência divergente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como meio de localização e indisponibilidade de bens do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se configurando meio para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido está fundamentado na jurisprudência prevalecente no Tribunal de Justiça, que orienta a observância do art. 927, inciso V, do CPC, mesmo que existam decisões do STJ com entendimento diverso. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 6. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A jurisprudência do STJ sobre o tema não é vinculante, prevalecendo o entendimento deste Tribunal, que se encontra sumulado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927, V. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5735038-83.2025.8.09.0085, figurando como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargada LEIDIANE DE FATIMA MORAIS TOBIAS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora