Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo nº: 5569787-85.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Goiania Condominio E Lazer - Residencial Ii Requerida: Renato Do Nascimento Dias Trata-se de cumprimento de acordo homologado judicialmente, em que a parte exequente requer o prosseguimento da execução, com homologação de planilha atualizada e adoção de medidas constritivas, inclusive penhora de percentual da remuneração do executado RENATO DO NASCIMENTO DIAS. A parte executada apresentou impugnação à manifestação da exequente, alegando, em síntese: i) contato direto da exequente com parte representada por advogado; ii) violação à boa-fé processual; iii) envio extrajudicial de boletos atualizados, com suposta indução em erro; iv) impossibilidade de penhora de verba salarial; e v) necessidade de desbloqueio/reconsideração das medidas executivas pretendidas. A exequente, por sua vez, sustenta que o envio de boletos ocorreu a pedido do próprio executado, com a finalidade de facilitar o adimplemento do débito, inexistindo má-fé ou prejuízo. Requer o afastamento das alegações defensivas, a homologação da planilha atualizada e o regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de contato direto da exequente com parte representada por advogado, observo que a questão deve ser analisada com cautela. De fato, o art. 77 do Código de Processo Civil impõe às partes, seus procuradores e todos aqueles que participam do processo o dever de proceder com lealdade e boa-fé, não criando embaraços à efetivação das decisões judiciais. Também é certo que, uma vez constituído advogado nos autos, a prática de atos processuais deve ocorrer por intermédio do patrono habilitado, a fim de preservar a regularidade processual, a transparência e o contraditório. Todavia, a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes, por si só, não implica nulidade automática dos atos processuais, tampouco invalida a execução, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto. Eventual comunicação informal, ainda que recomendavelmente evitável quando há advogado constituído, somente teria relevância processual se comprovado que dela decorreu vício de consentimento, pagamento indevido, prejuízo patrimonial, confusão quanto ao débito ou tentativa de burlar a representação processual. No caso, os documentos apresentados demonstram a existência de comunicações entre as partes e/ou seus representantes, inclusive acerca de boletos, tratativas de pagamento e questionamentos sobre eventual acordo. Contudo, não há, neste momento, elemento suficiente para reconhecer nulidade processual, má-fé da exequente ou indução dolosa da parte executada em erro. Quanto à alegação de que a exequente teria afirmado a existência de acordo inexistente ou não formalizado, verifico que eventual acordo somente produz efeitos processuais se devidamente comprovado nos autos ou homologado judicialmente. Assim, eventuais tratativas extraprocessuais não vinculam o Juízo, salvo quando formalizadas de modo regular. Por consequência, eventual conversa informal não altera, por si só, o título executivo, a planilha apresentada ou a marcha processual. Também não se verifica, por ora, fundamento para reconhecer a ilicitude do envio de boletos extrajudiciais atualizados. O simples envio de boleto para tentativa de pagamento voluntário, especialmente no curso de execução, pode configurar ato de cobrança extrajudicial, desde que os valores sejam corretamente abatidos do saldo devedor e não haja duplicidade de cobrança. Entretanto, eventual divergência quanto aos valores cobrados deve ser arguida de forma objetiva, com indicação das parcelas impugnadas, valores pagos, datas de pagamento e eventual excesso. Assim, afasto, por ora, a alegação de nulidade ou má-fé processual decorrente das tratativas extrajudiciais, sem prejuízo de reanálise caso sejam demonstrados prejuízo concreto, duplicidade de cobrança ou cobrança de valores indevidos. Quanto à planilha de débito, verifico que a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado, incluindo parcelas vencidas, multa, correção, juros, cláusula penal, multa do art. 523, § 1º, do CPC, e pedido de alvará. Por outro lado, a parte executada não apresentou impugnação contábil específica, limitando-se, em grande medida, a questionar a forma de cobrança e a medida de penhora salarial. Todavia, considerando que há alegação de envio de boletos e eventual pagamento ou tentativa de negociação, eventual homologação da planilha exige cautela. A parte executada deverá, caso discorde dos valores, apresentar demonstrativo discriminado do débito que entende correto, indicando objetivamente quais parcelas foram pagas, quais valores foram abatidos e quais rubricas considera indevidas. A impugnação genérica à cobrança não é suficiente para afastar a planilha do credor. Contudo, por se tratar de execução, deve ser assegurada a conferência dos valores, especialmente para evitar cobrança em duplicidade ou excesso de execução. No que se refere ao pedido de penhora de 30% da remuneração do executado Renato, a matéria exige análise mais aprofundada. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A regra, contudo, não possui caráter absolutamente inflexível em todas as hipóteses, admitindo-se, em situações excepcionais, a constrição parcial de rendimentos, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. No caso, a exequente sustenta que o executado possui vínculo laboral ativo e aufere remuneração mensal superior ao salário mínimo, requerendo a penhora de percentual dos vencimentos. A parte executada, por sua vez, afirma que a medida comprometeria a subsistência familiar, mas não juntou documentos hábeis a comprovar sua situação financeira atual, tais como holerites completos, extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, dependentes econômicos, gastos médicos, financiamento habitacional, aluguel ou demais encargos familiares. A mera alegação de natureza alimentar da verba, embora relevante, não basta, isoladamente, para impedir a análise da possibilidade de constrição parcial, principalmente quando a parte exequente aponta existência de remuneração atual. Cabe à parte executada demonstrar, concretamente, que a penhora pretendida comprometeria seu mínimo existencial. Por outro lado, também não se mostra prudente deferir, desde logo, a penhora de 30% da remuneração sem prévia análise concreta da renda líquida, dos descontos obrigatórios e das despesas essenciais do executado. A medida deve observar proporcionalidade, razoabilidade e preservação da subsistência. Diante disso, antes de deliberar sobre o deferimento ou indeferimento da penhora salarial, mostra-se necessário oportunizar à parte executada a comprovação documental de sua realidade financeira. Ante o exposto, AFASTO, por ora, a alegação de nulidade ou má-fé processual decorrente das tratativas extrajudiciais e do envio de boletos, por ausência de comprovação de prejuízo concreto ou de indução efetiva em erro e DETERMINO que a parte executada, caso pretenda impugnar a planilha apresentada pela exequente, indique de forma objetiva e discriminada, no prazo de 03 dias, os valores que entende indevidos, os pagamentos eventualmente realizados, as parcelas controvertidas e o valor que entende correto, sob pena de análise da planilha com base nos elementos já constantes dos autos. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade salarial, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 03 dias, juntar documentos hábeis a comprovar sua situação financeira atual, especialmente: holerites/contracheques dos últimos 03 meses; extratos bancários dos últimos 03 meses; comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, financiamento, condomínio, água, energia, alimentação, saúde, medicamentos, educação e transporte; comprovantes de dependentes econômicos, se houver; demais documentos que entender pertinentes para demonstrar eventual comprometimento da subsistência familiar. Após a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 03 dias; Em seguida, voltem conclusos para análise da planilha, da alegação de impenhorabilidade e do pedido de penhora de percentual da remuneração. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. 04 Ana Paula Tano Juíza de Direito