Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5766845-96.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial-CA Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Parte Requerida: Ouromate Alimentos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Esclareço que o arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, ambos do CPC. Desse modo, defiro o arresto online, via SISBAJUD. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: EXECUTADO: Eliziane Santos Peres CPF/CNPJ: 774.337.181-68 VALOR DO DÉBITO: apresentar planilha de débito em 5 (cinco) dias. Proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD. Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00. Intime-se o exequente para providenciar a citação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação de valores (em caso de arresto frutífero) ou suspensão (em caso de arresto infrutífero). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito