Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIAL Protocolo: 5574126-07.2020.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Irene Alves Stival Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual já houve a expedição e quitação da requisição de pequeno valor (RPV). Todavia, em razão do atraso no pagamento, a parte exequente requer a complementação. Dispensado o relatório. DECIDO. A tramitação do cumprimento de sentença divide-se em dois períodos. O primeiro abrange a conta de liquidação e a determinação de expedição da ordem de pagamento. O segundo refere-se à expedição do ofício requisitório e ao efetivo pagamento. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária entre a conta de liquidação e a expedição da RPV, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu sua possibilidade, em sede de repercussão geral (Temas 96 e 450). No que tange ao segundo período (entre a expedição e o efetivo pagamento da RPV), a Súmula Vinculante 17 do STF veda a incidência de juros de mora durante o prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, cuja interpretação já foi analisada no Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1037). Naquela ocasião, o STF entendeu que a referida súmula não foi afetada pela superveniência da Emenda Constitucional n.º 62/2009. Por isso, não incidem juros de mora no período tratado pelo § 5º do artigo 100 da Constituição, visto que, havendo inadimplência por parte do ente público devedor, os juros só fluirão após o término do chamado "período de graça". Dessa forma, tratando-se de RPV, o "período de graça" corresponde ao prazo que o ente público tem para realizar o pagamento espontaneamente. Por referir-se a prazo para adimplemento da obrigação, não se pode falar em mora. No entanto, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à data final do prazo legal de 60 (sessenta) dias. Reconhece-se, portanto, que a Fazenda Pública deve se organizar financeiramente para quitar seus débitos, não podendo se utilizar de meios ou argumentos que atrasem o cumprimento de suas obrigações. Cumpre registrar que essa atualização visa à recomposição do poder de compra da moeda no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a ordem de pagamento, de modo que o beneficiário da condenação judicial não seja prejudicado por uma demora que não lhe é imputável. Assim, é plenamente possível a expedição de RPV complementar para corrigir valores devidos em razão de correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, não configurando parcelamento vedado pela legislação nesses casos. A respeito da possibilidade de expedição de requisição complementar, cito as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV. RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Requisição de Pequeno Valor - RPV é a ordem de pagamento expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de ofício requisitório, de modo que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.143.677/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para pagamento de correção monetária e de juros moratórios quando não realizado o adimplemento no prazo legal. 3. Ainda que possível receber o valor complementar diante do atraso, apenas o primeiro cálculo do valor remanescente, não impugnada pela Fazenda Estadual, deve ser homologado, sob pena de eternizar a execução. 4. Inviável determinar o sequestro do valor complementar por inexistir descumprimento da nova requisição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148925-96.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXPEDIÇÃO DE RPV. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Conforme tese firmada no Tema 450 do STF, 'É devida a correção monetária no período compreendido entre a data e elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV - e sua expedição para pagamento'. 3. In casu, é perfeitamente possível a expedição de requisição de pequeno valor para fins de complementação do valor devido nos casos de ausência ou insuficiência de repasse relativamente à correção monetária, juros de mora ou ressarcimento de descontos indevidos, posto que, nesses casos, não se caracteriza o parcelamento vedado pela legislação. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00669963420218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021 - grifei). Destarte, visando à correta aplicação do direito ao caso, fixo como devida uma única atualização pelo atraso no pagamento da RPV, desde que o valor não seja irrisório. Ante o exposto, RECEBO o pleito de cumprimento de sentença complementar e determino a intimação da parte executada para, caso deseje, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC