Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo n°: 5576922-86.2022.8.09.0051 Requerente(s)/Exequente(s): Estado De Goiás Requerido(s)/Executado(s): CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA (SUPERMERCADO BRETAS) DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte exequente manifestou discordância do cálculo apresentado pela contadoria no evento 155,em razão dos cálculos incluir os valores devidos a título de honorários advocatícios, que estão em execução, conforme manifestado no evento 108. Por sua vez, o executado manifestou concordância com os cálculos no evento 161. Pois bem. Não assiste razão ao exequente. Explico. No que se refere aos honorários advocatícios, cumpre registrar que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, em conjunto com o artigo 827 do CPC, o juiz, ao proferir o despacho inicial na execução fiscal, deve fixar, de plano, honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, percentual que poderá ser reduzido pela metade no caso de pagamento no prazo legal. Importa esclarecer, contudo, que os honorários fixados no despacho inicial possuem caráter provisório e não se confundem com os honorários de sucumbência, os quais são arbitrados ao final do processo.Estes últimos serão arbitrados apenas ao final do processo, por ocasião da sentença que extinguir a execução fiscal, sendo analisados diante da dinâmica do princípio da casualidade. Dessa forma, os honorários advocatícios serão fixados de forma definitiva apenas ao término do feito, razão pela qual, por ora, não são incluídos os honorários, no cálculo apesentado. Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 155. Proceda-se a escrivania a consulta ao sistema da instituição bancária onde se encontra depositado o valor penhorado, a fim de se obter o extrato completo e atualizado da conta judicial vinculada aos autos para verificar se o valor depositado é suficiente para quitar o débito remanescente. Em caso de impossibilidade, oficie-se a referida instituição para a devida providência. Juntado o extrato aos autos, intime-se as partes para manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito