Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (13/06/2025), na sala virtual de audiências do Mutirão Previdenciário da Comarca de Caçu/GO, presidido pela MMª. Juíza de Direito, a Doutora ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT, secretariada por mim abaixo identificado, às 09h10, a dirigente processual determinou que se fizesse o pregão eletrônico das partes para a presente audiência, designada nos autos de nº 5854045-04.2024.8.09.0021. Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte requerente MARIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA e do(a) advogado(a) constituído(a), Dr(a). ALCIDES JOSÉ DE SOUZA NETO, OAB/GO 11.073. Ausente o procurador da parte ré (INSS), embora devidamente intimado para o ato. A tentativa de conciliação restou inviabilizada ante a ausência das partes. Na sequência, passou-se à colheita da oitiva das testemunhas, individualmente, nesta ordem: DERONIDES FERREIRA GUIMARÃES e JORGE GOMES DA SILVA. Depoimentos colhidos via gravação audiovisual (Zoom). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, na qual o requerente pretende a concessão de aposentadoria rural híbrida. Narra na inicial: “A requerente nasceu em 08/10/1961, tendo nesta data 62 (sessenta e dois) anos de idade, conforme prova cópia dos documentos pessoais em anexo, tendo laborado na atividade rural e urbana durante diversos períodos. Nasceu na propriedade rural, e devido à necessidade de ajudar no sustento familiar, começou a trabalhar na lavoura desde tenra idade, motivo pelo qual abandonou os estudos precocemente. Assim trabalhou arduamente no meio rural, tendo laborado nas seguintes propriedades rurais: 1 – Fazenda Soledade, de propriedade do Sr. Nego da Ana, no município de Caçu-GO, em regime de economia familiar; 2 – Fazenda Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Cachoeirinha, de propriedade do Sr. Sebastião Alexandre, no município de Caçu- GO, tirando dali o sustento; 3 – Fazenda Córrego da Ponte, de propriedade do Sr. Jeronimo Marques, no município de Caçu-GO, de tal sorte que tirava dali o sustento da família; 4 – Fazenda Gueiroba, de propriedade da Sra. Neli Ribeiro, no município de Caçu- GO, sempre em regime de economia familiar. Em determinados períodos, com as dificuldades da vida campesina, se viu obrigada a buscar trabalho no meio urbano, de modo que: 1 – Durante o período compreendido entre 01/03/2017 a 28/02/2019, a mesma laborou na pequena empresa de sua propriedade, denominada “Lanchonete KI BARATO”, conforme comprova o CNIS anexo. Após ter trabalhado quase sua vida inteira no meio rural, e parte no meio urbano, já com a capacidade laborativa esvaecida, requereu administrativamente sua aposentadoria por idade a que faz jus em 19/04/2024, mas não teve a sorte de vê-la deferida sob o fundamento de “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício” (confere o motivo na carta do INSS). Contudo, não observou o INSS os períodos que a requerente exerceu de atividade rural, o qual deve ser computado para todos os efeitos legais. Observa-se que, computando o período de atividade rural e urbana, a requerente conta atualmente com mais de 40 (quarenta) anos trabalhados, tempo este mais que suficiente a sua aposentadoria por idade. Assim, preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade hibrida, não há razão para alegações distorcidas por parte do requerido em negar-lhe a merecida Aposentação”. Recebida a inicial (mov. nº 4), foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa. Contestação apresentada na mov. 8, na qual o INSS suscita a ausência de início de prova material e pugna pela observância da prescrição, além de dizer que não estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial rural ou híbrida, uma vez que a requerente desenvolveu atividade empresarial. Impugnação à contestação (mov. 11). Na movimentação de nº 26, o feito foi incluído em pauta do mutirão previdenciário para realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo réu. PRESCRIÇÃO: O INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, ACOLHO o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda. Passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Rosa de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria híbrida. O artigo § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008, criou essa espécie de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e urbano (aposentadoria híbrida ou mista), hipótese em que os trabalhadores rurais ou urbanos poderão somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos. Além do requisito etário, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência, ou seja, 180 (cento e oitenta) contribuições, comprovada conjuntamente, isto é, a atividade rural junto com a urbana (soma de tempo rural e urbano). É de se observar que a qualidade de segurado não é requisito para tal benefício, pois não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana quando completar a idade. Ademais, o INSS, em 2018, emitiu Memorando-Circular que garante o direito à aposentadoria por Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt idade na modalidade híbrida, independentemente da qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (urbana ou rural), considerando a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/R, para todo o território nacional. Sendo essas as considerações iniciais pertinentes, passo ao exame do caso. Pois bem. Conforme consta dos documentos a parte autora completou a idade para requer a aposentadoria por idade, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário consoante preconizado pelo artigo 48, § 1º da Lei 8.213/91. Contudo, em relação ao período em que a requerente alega ter exercido o labor rural, a concessão do benefício está subordinada à comprovação da atividade rural exercida pelo período de carência, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Esse é o entendimento do STJ, Tema 297: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Transportando a lição contida na lei para o presente caso, verifico que a prova documental do período rural é frágil, sendo composta apenas do extrato do CNIS, o qual aponta o exercício de atividade empresarial, o qual não é negado pela requerente, bem como a sua certidão de nascimento e a certidão de casamento de seus pais, na quais constam que seu pai era lavrador e sua mãe era doméstica. Nestes termos, a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. Inobstante a lei não exigir que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), a parte autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina durante o período de carência, que, no seu caso, é de 180 meses, e que essa atividade tenha sido exercida em período próximo ao implemento da idade ou do requerimento do benefício, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, a não comprovação da condição de trabalhadora rural, impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria, nos moldes postulados na petição inicial. Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez depende da demonstração da condição de trabalhador rural, em que se exige pelo menos início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, e da comprovação da incapacidade do segurado para o exercício da atividade campesina. 2. A não comprovação da condição de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, impossibilita o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado na petição inicial. 3. O INSS demonstrou vínculos laborais urbanos da parte autora. Descaracterização do início de prova material. Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 4. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149-STJ e 27 – TRF1). 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0010850-06.2017.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/06/2017)”. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Não havendo provas documentais do efetivo desempenho de atividade rural em nome da parte autora, é forçoso convir que foi desatendida a carência de 180 meses no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, nos termos exigidos pelos arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/1991, o que obsta a concessão da aposentadoria por idade. Assim, ainda que os depoimentos colhidos afirmem a prática de trabalho rural, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não restou atendido, pois o STJ sedimentou (Súmula 149) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. Por tudo isto, inexistindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a improcedência é imperiosa. Ante o Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, porém suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens. b) Se transitado em julgado, intime-se o INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Ofício Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) Inerte o INSS, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Atente-se a serventia ao "Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial", instituído pelo Provimento n.º 48/2021, de lavra da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem- Mutirão Previdenciário – Caçu Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrada a presente audiência. Dispensada as assinaturas em decorrência da realização do ato de forma eletrônica. Eu, W.L.S, Assessor de Juiz de Direito II, o digitei. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito