Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5628304-02.2014.8.09.0051 Requerente(s): Estado de Goiás Requerido(s): Hermom Hospitalar Ltda SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE GOIÁS contra Hermom Hospitalar Ltda e sócios redirecionados Marilda de Lima Souza Ferreira e Ylmar Ferreira, todos devidamente qualificados. Na petição do evento 258 a parte exequente reconhece que ocorreu a prescrição intercorrente da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o exequente tomou ciência de que não foram localizados bens dos executados em 4 de novembro de 2019 (evento 94), tendo os autos sido suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §2°, da LEF. Saliento que, conforme decidido no leading case REsp nº. 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, automaticamente inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. De lá para cá, as tentativas de localizar bens dos executados foram infrutíferas. Em casos tais, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução fiscal, sem conseguir o exequente localizar quaisquer bens do executado para fins de satisfação do débito, ocorre a prescrição intercorrente. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do Art. 40 § 4°, da Lei 6.830/80. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e artigos 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas (art. 39, Lei nº 6.830/80) e honorários. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito